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TJMS · 1ª Vara
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda compartilhada, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por Ivo Silveira Neto em face de Rosianny Almeida da Maia Silveira, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu matrimônio com a requerida em 07/12/2022, sob o regime da comunhão universal de bens, sobrevindo da união o nascimento de Joaquim Maia Silveira, em 20/09/2023. Sustenta a impossibilidade de manutenção da vida em comum e, em razão disso, requer a decretação do divórcio, a partilha igualitária do patrimônio comum, a regulamentação da guarda e da convivência paterna, bem como a fixação de alimentos em favor do filho menor, inicialmente propostos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por decisão interlocutória de fls. 53-54, foram fixados alimentos provisórios, além de deferidas as medidas de urgência postuladas, tendo a decisão sido posteriormente retificada pontualmente em sede de embargos de declaração. Realizada audiência de mediação a fls. 70-71, as partes alcançaram composição parcial, mediante a qual ratificaram a dissolução do vínculo matrimonial, estabeleceram a guarda unilateral do menor em favor da genitora, por considerarem ser essa a medida mais conveniente ao infante naquele momento, regulamentaram o regime de convivência paterna e ajustaram a partilha do patrimônio comum. Permaneceu controvertida, portanto, apenas a questão relativa ao valor dos alimentos definitivos devidos pelo genitor ao filho. Em contestação, a requerida postulou a majoração da verba alimentar, sustentando, em síntese, que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, circunstância que lhe impõe necessidades diferenciadas e a realização de terapias, acompanhamento multidisciplinar e cuidados específicos, com consequente incremento das despesas ordinárias e extraordinárias relacionadas à sua manutenção e desenvolvimento. Invocou, para tanto, o princípio da proteção integral e da primazia do interesse da criança, a solidariedade familiar e a necessidade de consideração da distribuição dos encargos de cuidado entre os genitores, requerendo a fixação dos alimentos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Em réplica, o autor se opôs ao pedido de majoração, alegando que já contribui diretamente para o sustento do filho mediante o pagamento do plano de saúde e de despesas educacionais, além de suportar outras obrigações financeiras que, segundo afirma, inviabilizariam a fixação da pensão no patamar pretendido pela requerida. O Ministério Público, em parecer de fls. 223-224, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, destacando a necessidade de estabelecimento da obrigação alimentar em valor compatível com as necessidades do menor, especialmente diante de sua condição peculiar, sem, contudo, comprometer a subsistência e a capacidade contributiva do genitor. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a dissolução do vínculo matrimonial, a guarda, o regime de convivência e a partilha dos bens constituem matérias já solucionadas mediante acordo parcial celebrado pelas partes a fls. 70-71. A composição alcançada mostra-se válida, não havendo elementos que indiquem qualquer vício de consentimento ou disposição incompatível com a ordem jurídica ou com o melhor interesse do menor, razão pela qual deve ser homologada judicialmente, produzindo todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. A controvérsia remanescente restringe-se, assim, à definição do valor dos alimentos definitivos devidos pelo genitor ao filho menor, questão que deve ser apreciada à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, a prestação alimentícia deve ser estabelecida em proporção às necessidades de quem a reclama e aos recursos daquele que está obrigado a prestá-la, observando-se, portanto, a tradicional equação entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Em relação ao filho menor, as necessidades ordinárias decorrentes de sua própria condição etária são presumidas, abrangendo despesas relacionadas à alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, transporte, lazer e demais aspectos indispensáveis ao seu desenvolvimento digno. No caso concreto, contudo, a análise das necessidades do alimentando não pode desconsiderar sua condição particular. Conforme documentação juntada aos autos, o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, circunstância que naturalmente pode acarretar necessidades adicionais relacionadas a tratamentos terapêuticos, acompanhamento especializado, intervenções multidisciplinares e cuidados específicos. Tal realidade deve ser considerada na quantificação da obrigação alimentar, não para impor ao genitor encargo desproporcional, mas para assegurar que sua contribuição seja efetivamente suficiente para participar das despesas necessárias ao adequado desenvolvimento do filho. De outro lado, a obrigação de sustento decorre do poder familiar e incumbe a ambos os genitores, não sendo juridicamente admissível transferir integralmente a um deles a responsabilidade pelo custeio das necessidades do filho. A contribuição deve ser distribuída segundo a capacidade econômica de cada um, considerando-se não apenas os pagamentos realizados diretamente em dinheiro, mas também as despesas assumidas de forma direta em benefício do menor. Nesse aspecto, verifica-se que o autor comprovou o custeio de despesas relevantes em favor do filho, notadamente aquelas relativas ao plano de saúde e às mensalidades escolares, além de outras despesas relacionadas à sua manutenção e tratamento. Tais obrigações possuem inequívoco conteúdo alimentar e, portanto, devem ser consideradas na aferição global da capacidade contributiva do genitor e na definição do percentual da pensão. De igual modo, os documentos relativos aos rendimentos do autor permitem aferir sua capacidade econômica, não se evidenciando, contudo, elementos suficientes para justificar a fixação da obrigação no patamar de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos pretendido pela requerida. Embora as necessidades do menor sejam diferenciadas, a obrigação alimentar deve preservar também a possibilidade concreta de cumprimento pelo alimentante, evitando-se a fixação de encargo excessivo que possa resultar em inadimplemento e, consequentemente, prejudicar o próprio alimentando. À vista desse conjunto probatório, reputo adequado estabelecer os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, assim entendidos os rendimentos brutos, com exclusão dos descontos compulsórios de natureza tributária e previdenciária, incidindo a verba, inclusive, sobre décimo terceiro salário, férias e respectivas gratificações de natureza remuneratória, excluídas as verbas de caráter indenizatório. O percentual ora fixado mostra-se proporcional às necessidades do menor e à capacidade econômica demonstrada pelo genitor, especialmente porque, paralelamente à obrigação pecuniária, permanecerá a cargo do autor o custeio integral do plano de saúde e das mensalidades escolares do filho, despesas que deverão ser suportadas mediante pagamento direto ou reembolso, conforme a forma ajustada entre os genitores, sem prejuízo da obrigação alimentar ora estabelecida. A solução também observa a proporcionalidade entre as contribuições parentais, sem perder de vista que a genitora, que detém a guarda unilateral do menor, suporta parcela relevante dos encargos cotidianos de cuidado, acompanhamento e assistência, os quais, embora nem sempre sejam imediatamente mensuráveis em termos financeiros, constituem efetiva forma de contribuição para a manutenção e desenvolvimento da criança. Assim, considerando o conjunto das provas produzidas, as necessidades do alimentando, sua condição peculiar, a capacidade contributiva do alimentante e as despesas que este já assume diretamente, a fixação da pensão em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos revela-se adequada, suficiente e proporcional, não havendo elementos concretos que autorizem a adoção do percentual superior pretendido pela requerida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e inciso III, a, do Código de Processo Civil: A) Homologo o acordo parcial celebrado pelas partes a fls. 70-71, inclusive quanto à dissolução do vínculo matrimonial, à guarda unilateral do menor em favor da genitora, ao regime de convivência paterna e à partilha dos bens comuns, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. B) Fixo, ainda, os alimentos definitivos devidos por Ivo Silveira Neto em favor de Joaquim Maia Silveira no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos deduzidos exclusivamente os descontos compulsórios de natureza tributária e previdenciária, incidindo a obrigação sobre o décimo terceiro salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas aquelas de caráter indenizatório. Determino, ainda, que o genitor permaneça responsável pelo custeio integral do plano de saúde e das mensalidades escolares do menor, mediante pagamento direto ou reembolso, conforme o caso, por se tratar de despesas específicas relacionadas à saúde e à educação do alimentando, sem prejuízo da pensão alimentícia ora estabelecida. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, tão logo informado nos autos, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento, depositando-se os valores na conta bancária indicada pela representante legal do menor, observadas as disposições legais pertinentes. Considerando que houve sucumbência recíproca, uma vez que o autor não obteve integral acolhimento de sua pretensão quanto aos alimentos e a requerida, por sua vez, não obteve o percentual pretendido, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade, eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive as decorrentes da dissolução do vínculo matrimonial, se ainda não efetivadas. Cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.
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