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0800394-48.2024.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800394-48.2024.4.05.8312 REQUERENTE: EVERALDO MANOEL DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida a hipótese de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, no qual restou pago o valor integral da dívida. Comprovado pela parte executada o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente foi intimada (Id. 111420311) para apresentar memória discriminada e atualizada de cálculos. Cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 130282506, o INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, consoante petição de Id. 139501392. Certidão de expedição do requisitório (Id. 148109563). Petição da parte exequente (Id. 159109178) informando que tomou ciência dos requisitórios expedidos. Por seu turno a parte executada tomou ciência, não se opondo aos requisitórios, conforme petição de Id. 160279292. Novo requisitório expedido, conforme ID:120241388, de 27/08/2025. Certidão de quitação dos requisitórios (Id. 166647119 e Id. 175583518). Instadas a se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação e consequente extinção do processo, as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em casos em que sobrevém o cumprimento da obrigação, somente resta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita; (...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a presente execução, a teor do art. 924, Il, do CPC/2015. Sem custas processuais, sem honorários advocatícios. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE

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