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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800394-30.2026.8.20.5110 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800394-30.2026.8.20.5110 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (RECREIO ESCOLAR). ADPF 1058 DO STF. PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CELETISTAS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CF. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. HORAS-ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA DISPONIBILIDADE DURANTE O RECREIO ESCOLAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LCM Nº 02/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA IMPOSIÇÃO INSTITUCIONAL DE LABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalos/recreios supostamente trabalhados, com adicional de 50% sobre o excedente da jornada legal e reflexos nas verbas remuneratórias permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recreio escolar deve ser computado automaticamente como tempo à disposição da Administração Pública para fins de pagamento de horas extraordinárias a professores estatutários; e (ii) estabelecer se houve comprovação de efetiva prestação de serviço extraordinário durante o intervalo escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058 foi construído no âmbito das relações celetistas regidas pela CLT, não autorizando aplicação automática aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário. 4. O princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige previsão legal expressa para concessão de vantagem remuneratória a servidor público, vedando ao Poder Judiciário ampliar vantagens pecuniárias sem respaldo normativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. O profissional do magistério do Município de Alexandria possui jornada semanal de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) da jornada de trabalho no exercício da docência em horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola. 6. Eventual permanência do docente na unidade escolar durante o recreio para realização de atividades pedagógicas ou administrativas encontra-se abrangida pelas horas-atividade legalmente previstas, inexistindo demonstração de extrapolação da jornada semanal. 7. A parte autora não comprovou imposição institucional para prestação de serviço extraordinário durante o intervalo escolar nem efetiva supressão do descanso apta a caracterizar labor extraordinário indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado na ADPF 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários sem observância do respectivo regime jurídico. 2. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita. 3. As horas-atividade previstas em legislação municipal abrangem atividades extraclasse eventualmente desempenhadas durante o recreio escolar. 4. A ausência de prova de prestação de serviço extraordinário impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo escolar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º e 373, I; Súmula Vinculante nº 37 do STF; art. 27 da LCM nº 02/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida a lume consiste em verificar se o intervalo intrajornada denominado “recreio escolar” deve ser computado automaticamente como tempo à disposição da Administração Pública municipal, ensejando o pagamento de horas extraordinárias aos professores estatutários da rede municipal de ensino. No julgamento da ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, na ausência de previsão legal específica ou norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário. Todavia, o precedente em questão foi construído no âmbito das relações celetistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não autorizando sua aplicação automática aos servidores públicos estatutários sem observância do regime jurídico próprio a que submetidos. Com efeito, no âmbito da Administração Pública vigora o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual qualquer vantagem remuneratória concedida a servidor público depende de expressa previsão legal. Não cabe ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens pecuniárias sem respaldo normativo, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. No caso concreto, a legislação municipal aplicável, disciplina expressamente a jornada de trabalho dos profissionais do magistério. In verbis: Art. 27 – A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de até 30 (trinta) horas semanais: §1º - 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. §2º - As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola. Assim, diferentemente do alegado pela parte recorrente, o ordenamento municipal já contempla período remunerado destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse inerentes ao exercício do magistério. Desse modo, eventual permanência do docente nas dependências da unidade escolar durante o recreio, para desempenho de atividades pedagógicas, administrativas ou correlatas, encontra-se abrangida pelas horas-atividade legalmente previstas, inexistindo demonstração de extrapolação da jornada semanal legalmente estabelecida. A atribuição de natureza autônoma ao período de recreio, para fins de pagamento de horas extras aos professores, exige previsão legal específica, não sendo suficiente a analogia com o regime celetista examinado na ADPF 1058/STF. O reconhecimento desse intervalo como tempo distinto da carga horária destinada às atividades extraclasse, com repercussão remuneratória própria, pressupõe alteração legislativa, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir ou ampliar vantagens pecuniárias a servidores públicos sem amparo normativo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, verificado que o cerne da demanda consiste na demonstração de efetiva imposição institucional de labor durante o intervalo intrajornada, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, não há comprovação concreta de imposição institucional para prestação de serviço extraordinário durante o intervalo escolar, tampouco prova de efetiva supressão do descanso apta a caracterizar labor extraordinário indenizável. Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800394-30.2026.8.20.5110 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800394-30.2026.8.20.5110 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (RECREIO ESCOLAR). ADPF 1058 DO STF. PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CELETISTAS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CF. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. HORAS-ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA DISPONIBILIDADE DURANTE O RECREIO ESCOLAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LCM Nº 02/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA IMPOSIÇÃO INSTITUCIONAL DE LABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalos/recreios supostamente trabalhados, com adicional de 50% sobre o excedente da jornada legal e reflexos nas verbas remuneratórias permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recreio escolar deve ser computado automaticamente como tempo à disposição da Administração Pública para fins de pagamento de horas extraordinárias a professores estatutários; e (ii) estabelecer se houve comprovação de efetiva prestação de serviço extraordinário durante o intervalo escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058 foi construído no âmbito das relações celetistas regidas pela CLT, não autorizando aplicação automática aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário. 4. O princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige previsão legal expressa para concessão de vantagem remuneratória a servidor público, vedando ao Poder Judiciário ampliar vantagens pecuniárias sem respaldo normativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. O profissional do magistério do Município de Alexandria possui jornada semanal de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) da jornada de trabalho no exercício da docência em horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola. 6. Eventual permanência do docente na unidade escolar durante o recreio para realização de atividades pedagógicas ou administrativas encontra-se abrangida pelas horas-atividade legalmente previstas, inexistindo demonstração de extrapolação da jornada semanal. 7. A parte autora não comprovou imposição institucional para prestação de serviço extraordinário durante o intervalo escolar nem efetiva supressão do descanso apta a caracterizar labor extraordinário indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado na ADPF 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários sem observância do respectivo regime jurídico. 2. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita. 3. As horas-atividade previstas em legislação municipal abrangem atividades extraclasse eventualmente desempenhadas durante o recreio escolar. 4. A ausência de prova de prestação de serviço extraordinário impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo escolar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º e 373, I; Súmula Vinculante nº 37 do STF; art. 27 da LCM nº 02/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida a lume consiste em verificar se o intervalo intrajornada denominado “recreio escolar” deve ser computado automaticamente como tempo à disposição da Administração Pública municipal, ensejando o pagamento de horas extraordinárias aos professores estatutários da rede municipal de ensino. No julgamento da ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, na ausência de previsão legal específica ou norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário. Todavia, o precedente em questão foi construído no âmbito das relações celetistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não autorizando sua aplicação automática aos servidores públicos estatutários sem observância do regime jurídico próprio a que submetidos. Com efeito, no âmbito da Administração Pública vigora o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual qualquer vantagem remuneratória concedida a servidor público depende de expressa previsão legal. Não cabe ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens pecuniárias sem respaldo normativo, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. No caso concreto, a legislação municipal aplicável, disciplina expressamente a jornada de trabalho dos profissionais do magistério. In verbis: Art. 27 – A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de até 30 (trinta) horas semanais: §1º - 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. §2º - As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola. Assim, diferentemente do alegado pela parte recorrente, o ordenamento municipal já contempla período remunerado destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse inerentes ao exercício do magistério. Desse modo, eventual permanência do docente nas dependências da unidade escolar durante o recreio, para desempenho de atividades pedagógicas, administrativas ou correlatas, encontra-se abrangida pelas horas-atividade legalmente previstas, inexistindo demonstração de extrapolação da jornada semanal legalmente estabelecida. A atribuição de natureza autônoma ao período de recreio, para fins de pagamento de horas extras aos professores, exige previsão legal específica, não sendo suficiente a analogia com o regime celetista examinado na ADPF 1058/STF. O reconhecimento desse intervalo como tempo distinto da carga horária destinada às atividades extraclasse, com repercussão remuneratória própria, pressupõe alteração legislativa, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir ou ampliar vantagens pecuniárias a servidores públicos sem amparo normativo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, verificado que o cerne da demanda consiste na demonstração de efetiva imposição institucional de labor durante o intervalo intrajornada, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, não há comprovação concreta de imposição institucional para prestação de serviço extraordinário durante o intervalo escolar, tampouco prova de efetiva supressão do descanso apta a caracterizar labor extraordinário indenizável. Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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