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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800394-17.2024.8.20.5137
REQUERENTE: GABRIELA GRACIELA DE MEDEIROS FERNANDES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829), PAOLO IGOR
CUNHA PEIXOTO (RN017960)
REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN
ADVOGADO(A) REQUERIDO: HAYANNA MELO DE NORONHA (RN017777)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da
parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a intimação da parte demandada para pagamento, não houve apresentação
de impugnação, sendo posteriormente expedidos alvarás em favor da parte autora e de seu
patrono.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial
for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente
renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
Tendo em vista a comprovação da satisfação da obrigação, Impõe-se a extinção
do feito.
Assim, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
INTIME-SE somente para ciência e, no mesmo ato, ARQUIVE-SE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800394-17.2024.8.20.5137
REQUERENTE: GABRIELA GRACIELA DE MEDEIROS FERNANDES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829), PAOLO IGOR
CUNHA PEIXOTO (RN017960)
REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN
ADVOGADO(A) REQUERIDO: HAYANNA MELO DE NORONHA (RN017777)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da
parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a intimação da parte demandada para pagamento, não houve apresentação
de impugnação, sendo posteriormente expedidos alvarás em favor da parte autora e de seu
patrono.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial
for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente
renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
Tendo em vista a comprovação da satisfação da obrigação, Impõe-se a extinção
do feito.
Assim, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
INTIME-SE somente para ciência e, no mesmo ato, ARQUIVE-SE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito