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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: 1civelaltamira@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800393-80.2018.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADA: J. I. S. RODRIGUES & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, - de 632/633 ao fim, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 EXECUTADA (O): DAMIAO DE SOUSA FERREIRA Endereço: Avenida Via Oeste, 3563, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-062 EXECUTADA (O): JOSE ISRAEL SOARES RODRIGUES Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 391, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-456 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de J. I. S. RODRIGUES & CIA LTDA - EPP, visando à satisfação de crédito fundado em duplicatas mercantis inadimplidas. Diante da não localização da pessoa jurídica executada em seu endereço cadastral e dos indícios de dissolução irregular, instaurou-se Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o qual foi deferido por este Juízo para incluir no polo passivo os sócios administradores JOSÉ ISRAEL SOARES RODRIGUES e DAMIÃO DE SOUSA FERREIRA. Devidamente citado, o executado JOSÉ ISRAEL SOARES RODRIGUES opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustentou, em síntese a incidência da prescrição trienal originária das duplicatas (art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968), porquanto os títulos venceram em maio e julho de 2015 e a ação só foi ajuizada em 13/07/2018 e a consumação da prescrição intercorrente e do redirecionamento contra os sócios, tendo em vista o transcurso de mais de seis anos entre o ajuizamento da ação e a sua citação pessoal efetuada em 19/07/2024. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção, arguindo a inadequação da via eleita e defendendo a ausência de prescrição. Sustentou que todos os títulos foram levados a cartório e protestados em 22/09/2015, fato que interrompeu o prazo prescricional (art. 202, III, do Código Civil) a propositura da demanda em 13/07/2018 interrompe a prescrição nos termos do art. 240 do CPC e art. 202, I, do CC; e não houve desídia credora, decorrendo a demora na citação das dificuldades de localização provocadas pelo encerramento irregular da empresa e da tramitação de buscas judiciais. O executado apresentou réplica, e a exequente requereu o julgamento do incidente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade constitui via adequada para a apreciação de matérias de ordem pública ou vícios do título que possam ser conhecidos de ofício e mediante prova documental pré-constituída. Conheço da objeção, haja vista que a prescrição constitui matéria cognoscível a qualquer tempo. Quanto ao tema, não assiste razão ao executado quanto à alegada prescrição originária do crédito. Compulsando devidamente os autos que os títulos executados foram apresentados a cartório em 15/09/2015 e efetivamente protestados em 22/09/2015. O protesto cambial figura como causa inequívoca de interrupção do prazo prescricional, conforme prevê o art. 202, inciso III, do Código Civil. Com a interrupção perpetrada pelo protesto em 22/09/2015, a contagem do prazo prescricional recomeçou a partir de tal marco. Considerando que a presente Ação de Execução foi ajuizada em 13/07/2018, resta patente a sua tempestividade, porquanto promovida dentro do prazo de 3 (três) anos estipulado no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, bem como do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Outrossim, afasta-se a tese de prescrição intercorrente e de perda do direito ao redirecionamento contra o sócio. A teor do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. Para a caracterização da prescrição intercorrente, revela-se indispensável a comprovação da inércia desidiosa e injustificada da parte exequente em impulsionar o processo. No caso em tela, o exame da marcha processual evidencia que a exequente atuou de forma diligente e constante. O intervalo decorrido até a citação do sócio (efetivada em 19/07/2024) derivou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e da necessidade de realização de pesquisas repetidas nos sistemas conveniados do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL), tendo a credora atendido às intimações judiciais e efetuado o recolhimento das custas intermediárias e guias de locomoção necessárias. Neste caso, aplica-se, portanto, o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora nas citações, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Desse modo, ante a inexistência de inércia imputável à exequente e estando configurado o abuso da personalidade jurídica decorrente da dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), a responsabilidade do sócio remonta ao feito originário, não havendo que se falar em prescrição. DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado JOSÉ ISRAEL SOARES RODRIGUES, afastando integralmente a alegada prescrição. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por se tratar de incidente processual que não extingue a execução. 2. No mais, considerando o incidente IDPJ (art. 134 do CPC), considerando que os réus foram citados, assino desde já o prazo de 15 dias para DAMIÃO DE SOUSA FERREIRA e JOSÉ ISRAEL SORES RODRIGUES apresentam manifestação a petição de id 24986072. 3. Com a apresentação de manifestação pelos executados, intime-se o exequente para manifestações, em 15 dias. 4. Por fim, conclusos para decisão quanto ao IDPJ, razão pela qual a execução ou atos constritivos ficarão suspensos em face da empresa J. I. S. RODRIGUES & CIA LTDA – EPP (art. 134, § 2º, do CPC). 5. Retire-se o feito de audiência de conciliação tendo em vista a manifestação de partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira (PA), data do sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial