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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800393-29.2022.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Alvorindo Ravagnani Junior (Espólio)
Inventariante: Eduardo Pereira Ravagnani
Advogado: Humberto Livramento B. de Almeida (OAB: 248867/SP)
Apelante: Ana Carolina Silveira Ravagnani
Advogado: Humberto Livramento B. de Almeida (OAB: 248867/SP)
Apelante: Carlos Augusto Silveira Ravagnani
Advogado: Humberto Livramento Batista de Almeida (OAB: 248867/SP)
Apelante: Lidia Luciana Ravagnani
Advogado: Humberto Livramento B. de Almeida (OAB: 248867/SP)
Apelante: Carlos Ravagnani
Advogado: Humberto Livramento Batista de Almeida (OAB: 248867/SP)
Apelado: Roberto Ravagnani (Espólio)
Inventariante: Jovelina da Silva Ravagnani
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS)
Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogada: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA ACOLHIDA. 1. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, não se profere decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, sendo vedado ao julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação prévia, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. No caso concreto, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivo na natureza personalíssima da obrigação de prestar contas e na consequente intransmissibilidade da demanda aos herdeiros do réu falecido, sem que essa questão, ou os fatos processuais dos quais dependia sua correta aplicação, como o estágio da instrução, a existência de decisão sobre o dever de prestar contas e a suficiência da documentação já apresentada, tivesse sido, em qualquer momento anterior, submetida ao contraditório das partes. 3. Tratando-se de fundamento determinante e de natureza fático-jurídica, cuja apreciação demandava a prévia oitiva das partes sobre circunstâncias concretas do processo, a decisão surpresa configurada não se supre pela mera devolução da matéria ao Tribunal em sede recursal, sob pena de suprimir instância quanto a aspectos fáticos que deveriam ter sido debatidos e, se o caso, instruídos perante o Juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para acolher a preliminar e anular a sentença, nos termos do voto do Relator..
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