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TRF5 · 34ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800392-71.2025.4.05.8109 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: NEI CALDERON - SP114904 REU: SIONE COSMO BRAGA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) REU: HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE - CE28233 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da(s) parte(s) qualificada na exordial, visando ao recebimento do crédito especificado na petição inicial e nos documentos que a acompanharam. Citação do(s) devedor(es) devidamente efetivada, que, entretanto, não resultou no pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora com vistas à garantia do juízo. Após ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados bens suficientes passíveis de penhora, conforme extratos respectivos juntados autos. Por fim, a autora solicitou a pesquisa de bens no Infojud e a autorização para o levantamento do montante bloqueado através do Sisbajud (id 181181764). Após, vieram-me os autos conclusos. Conforme se verifica dos autos, já foi determinado, sem êxito total, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e a pesquisa de bens passíveis de penhora. Como se sabe, o processo não pode ter duração indefinida; ele deve ter um fim, ainda que não o almejado pelas partes. Ao comentar o disposto no art. 921, do CPC, ensinam Marinoni, Arenhart, e Mitidiero: "A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1.º, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, CPC)." (in Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhrt e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Eletrônica, Revista dos Tribunais). Ante todo o exposto, determino o que segue: a) INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, uma vez que a pesquisa já foi efetivada, consoante id. 168623194; b) Quanto ao pedido de levantamento/apropriação dos valores constritos via SISBAJUD, conforme prática acordada com a CEF, fica assegurada, por esta decisão, à referida empresa pública federal a plena disposição do valor transferido (id 180882193), podendo dele dispor por transferência, saque ou qualquer outro meio, independentemente de alvará judicial; c) a suspensão, sem arquivamento dos autos, do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; d) não localizados bens penhoráveis no prazo acima, determino o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC), que, no caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a ser contado a partir do término do prazo previsto no art. 921, § 1º, do CPC, desde que não haja manifestação da parte exequente com requerimento eficaz e materialmente novo quanto à indicação ou localização de bens passíveis de penhora; e) decorrido o prazo de arquivamento, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC); f) cumpridas as determinações especificadas anteriormente e decorridos os respectivos prazos, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Maracanaú, na dada informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal
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