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0800392-41.2020.8.18.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800392-41.2020.8.18.0029 AGRAVANTE: LINA RODRIGUES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300 sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem irregularidades em contas individualizadas do PASEP. A agravante sustenta violação aos arts. 9º e 10 do CPC e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, sem nova manifestação da agravante antes da decisão terminativa, configura violação ao princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa diante da alegada necessidade de conhecimento técnico para apuração de correção monetária e expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR A cronologia processual afasta a alegação de decisão-surpresa, pois o processo foi suspenso em primeiro grau em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 e, após o levantamento da suspensão, as partes foram cientificadas de que a causa seria decidida à luz do tema antes da prolação da sentença. A agravante, embora formalmente cientificada, não requereu a produção de prova adicional nem se manifestou especificamente sobre a distribuição do ônus da prova, matéria que já constituía o cerne da controvérsia desde a contestação. O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ uniformiza a aplicação do art. 373, I e II, do CPC às ações que discutem a integridade de contas individualizadas do PASEP, constituindo tese de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. A aplicação da tese repetitiva aos processos em curso decorre do regime previsto no art. 1.040 do CPC, não configurando decisão-surpresa quando o tema central da lide já foi submetido a contraditório efetivo. A alegação de ausência de correção monetária adequada integra a controvérsia abrangida pelo Tema 1300 do STJ, que uniformiza a distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a irregularidades nos valores mantidos em conta vinculada ao PASEP. A decisão também se fundamenta nos extratos da conta PASEP juntados pela própria autora, que contêm lançamentos sob rubricas específicas, como “PGTO RENDIMENTO C/C”, “ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.”, “Valorização de Cotas” e “Distribuição de Reservas”, não considerados na planilha de cálculo apresentada. A documentação apresentada pela autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, de modo que a perícia contábil se mostra dispensável, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, pois decorre da conclusão fundamentada de que a prova documental já produzida era suficiente para o julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não configura decisão-surpresa quando a matéria já integra o contraditório e as partes foram previamente cientificadas de sua incidência. 2. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ aplica-se às ações que discutem irregularidades em contas individualizadas do PASEP. 3. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I e II, 464, § 1º, II, 927, III, 1.021, § 1º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINA RODRIGUES DOS REIS contra decisão terminativa (Id. 33423733) que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão considerou aplicável ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, relativa à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem irregularidades em contas individualizadas do PASEP. A agravante alega afronta aos arts. 9º e 10 do CPC da decisão que aplicou a tese firmada no Tema 1300, sem prévia oportunidade de sua manifestação; bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência probatória. Segundo a recorrente, a controvérsia exigiria conhecimento técnico para a conversão de moedas extintas e a apuração de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. (Id. 34039684) Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de perícia contábil. O agravado foi intimado, mas não apresentou resposta. É o relatório. VOTO 1. Da Admissibilidade Recursal O agravo interno é o recurso cabível, revela-se tempestivo e atende ao requisito de dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do Mérito 2.1. Da alegada violação ao princípio da não surpresa A cronologia registrada nos autos afasta a alegação de decisão-surpresa. A sentença registra que o processo foi suspenso ainda em primeiro grau em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ e que, após o levantamento da suspensão, as partes foram cientificadas antes da prolação do julgado. A agravante, portanto, foi formalmente cientificada de que a causa seria decidida à luz daquele tema repetitivo antes da sentença. Nessa oportunidade, contudo, não requereu a produção de prova adicional nem se manifestou especificamente sobre a distribuição do ônus da prova. Além disso, há fundamento jurídico que afasta a alegação. O Tema 1300 do STJ uniformizou, em sede de recurso repetitivo, a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC às ações que discutem a integridade de contas individualizadas do PASEP. A vedação à decisão-surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, protege a parte contra fundamento jurídico sobre o qual não tenha tido oportunidade de se manifestar. Essa hipótese não ocorre quando a distribuição do ônus da prova já constituía o cerne da controvérsia desde a contestação. Como se trata de tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, sua aplicação aos processos em curso decorre do regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.040 do CPC. Não se exige nova manifestação das partes quando, como na hipótese, o tema central da lide já era objeto de contraditório efetivo. 2.2. Da alegada necessidade de prova pericial contábil A distinção proposta pela agravante entre sua causa de pedir e a hipótese tratada pelo Tema 1300 do STJ não se sustenta. A alegação de ausência de correção monetária adequada constitui modalidade da mesma controvérsia fática enfrentada pelo tema repetitivo, que se destinou justamente a uniformizar a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem irregularidades nos valores mantidos em conta vinculada ao fundo, independentemente de a discrepância apontada decorrer de saque a descoberto ou de deficiência na aplicação de índices sobre o saldo remanescente. Além disso, a decisão não se baseou apenas na distribuição do ônus da prova. Identificou, nos extratos da conta PASEP juntados aos autos, lançamentos nominados sob rubricas específicas (PGTO RENDIMENTO C/C, ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC., Valorização de Cotas e Distribuição de Reservas) que não foram considerados na planilha de cálculo apresentada pela agravante. Esse fundamento é autônomo e documental, pois não depende da discussão sobre a necessidade de perícia. A documentação apresentada pela própria autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, independentemente da realização de exame técnico e, por essa razão, a perícia contábil mostra-se dispensável, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Não se configura, portanto, cerceamento de defesa. O indeferimento da perícia não impediu a parte de produzir provas, mas decorreu da conclusão de que a prova documental já produzida era suficiente. Esse fundamento foi exposto de forma fundamentada na decisão agravada e não foi afastado pelo agravo interno. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800392-41.2020.8.18.0029 AGRAVANTE: LINA RODRIGUES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300 sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem irregularidades em contas individualizadas do PASEP. A agravante sustenta violação aos arts. 9º e 10 do CPC e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, sem nova manifestação da agravante antes da decisão terminativa, configura violação ao princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa diante da alegada necessidade de conhecimento técnico para apuração de correção monetária e expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR A cronologia processual afasta a alegação de decisão-surpresa, pois o processo foi suspenso em primeiro grau em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 e, após o levantamento da suspensão, as partes foram cientificadas de que a causa seria decidida à luz do tema antes da prolação da sentença. A agravante, embora formalmente cientificada, não requereu a produção de prova adicional nem se manifestou especificamente sobre a distribuição do ônus da prova, matéria que já constituía o cerne da controvérsia desde a contestação. O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ uniformiza a aplicação do art. 373, I e II, do CPC às ações que discutem a integridade de contas individualizadas do PASEP, constituindo tese de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. A aplicação da tese repetitiva aos processos em curso decorre do regime previsto no art. 1.040 do CPC, não configurando decisão-surpresa quando o tema central da lide já foi submetido a contraditório efetivo. A alegação de ausência de correção monetária adequada integra a controvérsia abrangida pelo Tema 1300 do STJ, que uniformiza a distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a irregularidades nos valores mantidos em conta vinculada ao PASEP. A decisão também se fundamenta nos extratos da conta PASEP juntados pela própria autora, que contêm lançamentos sob rubricas específicas, como “PGTO RENDIMENTO C/C”, “ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.”, “Valorização de Cotas” e “Distribuição de Reservas”, não considerados na planilha de cálculo apresentada. A documentação apresentada pela autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, de modo que a perícia contábil se mostra dispensável, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, pois decorre da conclusão fundamentada de que a prova documental já produzida era suficiente para o julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não configura decisão-surpresa quando a matéria já integra o contraditório e as partes foram previamente cientificadas de sua incidência. 2. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ aplica-se às ações que discutem irregularidades em contas individualizadas do PASEP. 3. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I e II, 464, § 1º, II, 927, III, 1.021, § 1º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINA RODRIGUES DOS REIS contra decisão terminativa (Id. 33423733) que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão considerou aplicável ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, relativa à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem irregularidades em contas individualizadas do PASEP. A agravante alega afronta aos arts. 9º e 10 do CPC da decisão que aplicou a tese firmada no Tema 1300, sem prévia oportunidade de sua manifestação; bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência probatória. Segundo a recorrente, a controvérsia exigiria conhecimento técnico para a conversão de moedas extintas e a apuração de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. (Id. 34039684) Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de perícia contábil. O agravado foi intimado, mas não apresentou resposta. É o relatório. VOTO 1. Da Admissibilidade Recursal O agravo interno é o recurso cabível, revela-se tempestivo e atende ao requisito de dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do Mérito 2.1. Da alegada violação ao princípio da não surpresa A cronologia registrada nos autos afasta a alegação de decisão-surpresa. A sentença registra que o processo foi suspenso ainda em primeiro grau em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ e que, após o levantamento da suspensão, as partes foram cientificadas antes da prolação do julgado. A agravante, portanto, foi formalmente cientificada de que a causa seria decidida à luz daquele tema repetitivo antes da sentença. Nessa oportunidade, contudo, não requereu a produção de prova adicional nem se manifestou especificamente sobre a distribuição do ônus da prova. Além disso, há fundamento jurídico que afasta a alegação. O Tema 1300 do STJ uniformizou, em sede de recurso repetitivo, a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC às ações que discutem a integridade de contas individualizadas do PASEP. A vedação à decisão-surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, protege a parte contra fundamento jurídico sobre o qual não tenha tido oportunidade de se manifestar. Essa hipótese não ocorre quando a distribuição do ônus da prova já constituía o cerne da controvérsia desde a contestação. Como se trata de tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, sua aplicação aos processos em curso decorre do regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.040 do CPC. Não se exige nova manifestação das partes quando, como na hipótese, o tema central da lide já era objeto de contraditório efetivo. 2.2. Da alegada necessidade de prova pericial contábil A distinção proposta pela agravante entre sua causa de pedir e a hipótese tratada pelo Tema 1300 do STJ não se sustenta. A alegação de ausência de correção monetária adequada constitui modalidade da mesma controvérsia fática enfrentada pelo tema repetitivo, que se destinou justamente a uniformizar a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem irregularidades nos valores mantidos em conta vinculada ao fundo, independentemente de a discrepância apontada decorrer de saque a descoberto ou de deficiência na aplicação de índices sobre o saldo remanescente. Além disso, a decisão não se baseou apenas na distribuição do ônus da prova. Identificou, nos extratos da conta PASEP juntados aos autos, lançamentos nominados sob rubricas específicas (PGTO RENDIMENTO C/C, ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC., Valorização de Cotas e Distribuição de Reservas) que não foram considerados na planilha de cálculo apresentada pela agravante. Esse fundamento é autônomo e documental, pois não depende da discussão sobre a necessidade de perícia. A documentação apresentada pela própria autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, independentemente da realização de exame técnico e, por essa razão, a perícia contábil mostra-se dispensável, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Não se configura, portanto, cerceamento de defesa. O indeferimento da perícia não impediu a parte de produzir provas, mas decorreu da conclusão de que a prova documental já produzida era suficiente. Esse fundamento foi exposto de forma fundamentada na decisão agravada e não foi afastado pelo agravo interno. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026

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