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0800392-19.2026.8.18.0033

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800392-19.2026.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA IMPETRADO: BANCO FICSA S/A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PLANILHA DE CÁLCULO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI (ID 35969031), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 35969031) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, conquanto regularmente intimada para emendar a petição inicial (ID 35969024), deixou de atender às determinações judiciais de apresentação de documentos indispensáveis — notadamente extratos bancários contemporâneos à contratação, procuração com poderes específicos para discutir o contrato impugnado, comprovante de residência legível e atualizado em nome próprio (ou comprovação de vínculo com o titular) e planilha discriminando os valores a restituir —, conduta que inviabilizou o regular processamento do feito, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. Em suas razões recursais (ID 35969033), a apelante sustenta, em síntese, a reforma do julgado, argumentando que a exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, de comprovante de endereço recente em nome próprio e de extratos bancários consubstancia excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Defende que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, que a declaração de residência supre a comprovação formal e que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio mediante a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em suas contrarrazões (ID 35969036), o apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S/A., manifesta-se pela manutenção integral da sentença recorrida, asseverando a legitimidade e razoabilidade da determinação judicial de emenda da inicial, a qual restou descumprida pela parte autora, autorizando a extinção prematura da demanda nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo (ID 35969034), não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 35969024 e ID 35969034), estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da determinação judicial (ID 35969024) que impôs à parte autora/apelante a apresentação de documentos mínimos, notadamente extratos bancários, procuração atualizada com poderes específicos para o contrato em discussão, comprovante de residência legível e atualizado em nome próprio e planilha de cálculo, cujo descumprimento ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 35969031). A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais, notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado, nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33/TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação judicial no sentido de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. TEMA Nº 1198 do STJ – TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Tal orientação reafirma que o exercício do direito de ação não se reveste de caráter absoluto, podendo e devendo o magistrado, no uso do poder-dever de cautela, adotar providências saneadoras voltadas à preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da racionalidade do sistema de justiça, sobretudo em hipóteses que revelem padronização excessiva de demandas e ausência de lastro fático mínimo. É justamente nesse contexto que se insere o poder conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos exigidos no caso concreto constituem elementos mínimos e indiciários da própria causa de pedir, permitindo ao julgador aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular, razoável e desprovida de abusos. Registra-se que a exigência de juntada de extratos bancários, procuração atualizada com indicação do contrato combatido, comprovante de residência legível e planilha de cálculos insere-se no âmbito do poder de saneamento conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima e proporcional destinada a assegurar o interesse de agir e a regularidade da postulação. No caso concreto, o magistrado de piso pontuou expressamente a existência de multiplicidade de demandas propostas pela mesma causídica com idêntico teor fático e jurídico, bem como a existência de outras ações ajuizadas pela própria demandante (ID 35969018, ID 35969016 e ID 35969024), justificando concretamente a fundada suspeita de demanda predatória. Intimada a emendar a exordial (ID 35969024), a demandante limitou-se a apresentar petição refutando genericamente as determinações judiciais (ID 35969026), sem acostar a documentação reclamada, consoante certificado nos autos (ID 35969029). Nesse contexto, a exigência de comprovação documental mínima, longe de configurar formalismo excessivo, visa coibir práticas abusivas, prevenir fraudes e assegurar a observância da boa-fé objetiva, garantindo que a postulação judicial decorra de real pretensão resistida e legítimo interesse tutelável. Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, bem como com as diretrizes emanadas da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Por conseguinte, ausente o atendimento à determinação judicial de apresentação dos documentos essenciais, resta inviabilizada a análise do mérito da demanda, não sendo possível adentrar na alegação de nulidade contratual, tampouco apreciar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33 deste E. TJPI e no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, conheço o recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada (ID 35969031) por seus próprios fundamentos. Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado (ID 35969036), com supedâneo no art. 85, § 1º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800392-19.2026.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA IMPETRADO: BANCO FICSA S/A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PLANILHA DE CÁLCULO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI (ID 35969031), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 35969031) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, conquanto regularmente intimada para emendar a petição inicial (ID 35969024), deixou de atender às determinações judiciais de apresentação de documentos indispensáveis — notadamente extratos bancários contemporâneos à contratação, procuração com poderes específicos para discutir o contrato impugnado, comprovante de residência legível e atualizado em nome próprio (ou comprovação de vínculo com o titular) e planilha discriminando os valores a restituir —, conduta que inviabilizou o regular processamento do feito, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. Em suas razões recursais (ID 35969033), a apelante sustenta, em síntese, a reforma do julgado, argumentando que a exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, de comprovante de endereço recente em nome próprio e de extratos bancários consubstancia excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Defende que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, que a declaração de residência supre a comprovação formal e que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio mediante a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em suas contrarrazões (ID 35969036), o apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S/A., manifesta-se pela manutenção integral da sentença recorrida, asseverando a legitimidade e razoabilidade da determinação judicial de emenda da inicial, a qual restou descumprida pela parte autora, autorizando a extinção prematura da demanda nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo (ID 35969034), não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 35969024 e ID 35969034), estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da determinação judicial (ID 35969024) que impôs à parte autora/apelante a apresentação de documentos mínimos, notadamente extratos bancários, procuração atualizada com poderes específicos para o contrato em discussão, comprovante de residência legível e atualizado em nome próprio e planilha de cálculo, cujo descumprimento ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 35969031). A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais, notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado, nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33/TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação judicial no sentido de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. TEMA Nº 1198 do STJ – TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Tal orientação reafirma que o exercício do direito de ação não se reveste de caráter absoluto, podendo e devendo o magistrado, no uso do poder-dever de cautela, adotar providências saneadoras voltadas à preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da racionalidade do sistema de justiça, sobretudo em hipóteses que revelem padronização excessiva de demandas e ausência de lastro fático mínimo. É justamente nesse contexto que se insere o poder conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos exigidos no caso concreto constituem elementos mínimos e indiciários da própria causa de pedir, permitindo ao julgador aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular, razoável e desprovida de abusos. Registra-se que a exigência de juntada de extratos bancários, procuração atualizada com indicação do contrato combatido, comprovante de residência legível e planilha de cálculos insere-se no âmbito do poder de saneamento conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima e proporcional destinada a assegurar o interesse de agir e a regularidade da postulação. No caso concreto, o magistrado de piso pontuou expressamente a existência de multiplicidade de demandas propostas pela mesma causídica com idêntico teor fático e jurídico, bem como a existência de outras ações ajuizadas pela própria demandante (ID 35969018, ID 35969016 e ID 35969024), justificando concretamente a fundada suspeita de demanda predatória. Intimada a emendar a exordial (ID 35969024), a demandante limitou-se a apresentar petição refutando genericamente as determinações judiciais (ID 35969026), sem acostar a documentação reclamada, consoante certificado nos autos (ID 35969029). Nesse contexto, a exigência de comprovação documental mínima, longe de configurar formalismo excessivo, visa coibir práticas abusivas, prevenir fraudes e assegurar a observância da boa-fé objetiva, garantindo que a postulação judicial decorra de real pretensão resistida e legítimo interesse tutelável. Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, bem como com as diretrizes emanadas da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Por conseguinte, ausente o atendimento à determinação judicial de apresentação dos documentos essenciais, resta inviabilizada a análise do mérito da demanda, não sendo possível adentrar na alegação de nulidade contratual, tampouco apreciar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33 deste E. TJPI e no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, conheço o recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada (ID 35969031) por seus próprios fundamentos. Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado (ID 35969036), com supedâneo no art. 85, § 1º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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