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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ 1ª VARA MISTA CERTIDÃO Processo nº 0800391-37.2017.8.15.0161 Certifico e dou fé que expedi alvará em favor da parte autora e sua advogada, deixando de expedir em favor da parte promovida por não constar dados bancários, assim, procedo com a intimação para presentação de dados bancários. CUITÉ-PB, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE RODRIGUES Chefe de Cartório
2026-09-11 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800391-37.2017.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: JOSE PASCOAL DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O exequente instaurou a fase executiva pleiteando a quantia de R$ 16.975,44 (ID 104784709). O executado apresentou impugnação apontando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 8.118,23 (ID 105462788), tendo realizado o depósito judicial integral do valor inicialmente executado, no total de R$ 16.975,44, para garantia do juízo (ID 105795743). Por meio da decisão de ID 165400802, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o cálculo do executado no montante de R$ 8.118,23, restando determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia devida ao credor e a restituição do saldo remanescente ao devedor. Em petição retro (ID 167342655), o exequente concordou com o valor homologado e requereu a expedição de alvarás individualizados, sendo um em favor da patrona Dra. Valesca Marques Cavalcanti (OAB/PB 10.541), referente aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 738,02, e outro em prol do exequente, no importe de R$ 7.380,21. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não resta controvérsia a ser dirimida e, diante do depósito judicial de ID 105795743, acolhida a impugnação com a fixação definitiva do débito e havendo a expressa concordância do credor (ID 167342655), considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO conforme requerido em petição retro, em favor da autora e seu causídico, com possíveis rendimentos. Para tanto, observe-se o fracionamento postulado no ID 167342655: (a) alvará no valor de R$ 7.380,21 em favor do exequente JOSÉ PASCOAL DE OLIVEIRA; e (b) alvará no valor de R$ 738,02 em favor da causídica Dra. Valesca Marques Cavalcanti (OAB/PB 10.541). Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, com os devidos acréscimos legais, conforme já determinado na decisão de ID 165400802. Após a expedição dos alvarás, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de valores via SISBAJUD. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito