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0800390-73.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Apelação Cível n.º 0800390-73.2025.8.15.0031 Apelante: FACTA Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento Advogados: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS 54014-A) Apelado: Marina Isaura da Conceição Advogados: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto FACTA Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento contra a sentença (Id 44175924) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Marina Isaura da Conceição. Na petição inicial (Id 44175536), a autora alegou que, na qualidade de aposentada, recebe benefício previdenciário e que a instituição financeira realizou descontos sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" relativos ao contrato nº 0055965938 (Id 44175539). Sustentou a ocorrência de falha no dever de informação, aduzindo que pretendia contratar empréstimo consignado puro e que os descontos mensais são abusivos e impagáveis. Diante disso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Juízo de primeiro grau, na sentença de Id 44175924, julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo passo a transcrever: “Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) Cancelar os descontos, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; c) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, desde a data do primeiro desconto, respeitado o prazo prescricional, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; d) Condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC,deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação; e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de cartão de crédito consignado a parte promovente recebeu os valores sacados do mencionado cartão de crédito, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, conforme comprovantes de TED's apresentadas na contestação, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo IPCA desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”. Inconformada, o promovido interpôs recurso de apelação (Id 44175925). Em suas razões, requer a reforma integral da sentença de forma a julga improcedentes os pedidos autorais; alternativamente, pleiteou a compensação dos valores creditados à autora e a minoração dos danos morais arbitrados. A autora apresentou contrarrazões (Id 44175930) pugnando pelo desprovimento do apelo de forma a manter integralmente a sentença recorrida. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), da ocorrência de vício de consentimento e do dever de informação, bem como das consequências de eventual invalidação do ajuste, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao constatar a existência de múltiplos recursos especiais que tratam de controvérsias idênticas sobre a validade e os efeitos decorrentes dos contratos de cartão de crédito consignado, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos. De forma específica, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.414, com o objetivo de delimitar as seguintes questões: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Ademais, a Corte Superior também procedeu à afetação do Tema 1.328, cuja controvérsia restou delimitada nos seguintes termos: "Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Verifica-se, por conseguinte, que as questões discutidas no presente recurso de apelação guardam estrita identidade com as matérias sob análise nos referidos temas repetitivos. De um lado, a validade do ajuste e as consequências de sua eventual anulação (conversão em empréstimo ou restituição simples/dobrada das parcelas) constituem o núcleo do Tema 1.414 do STJ. De outro, a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente especificamente da invalidação do cartão consignado constitui o objeto do Tema 1.328 da referida Corte Superior. Dessa forma, resta evidente que o julgamento do presente recurso de apelação depende diretamente das teses jurídicas que serão fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais possuirão efeito vinculante e obrigatório sobre os órgãos jurisdicionais ordinários, em observância aos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da uniformidade das decisões judiciais. Nesse cenário, o julgamento imediato deste recurso, antes da publicação dos acórdãos paradigmas pelos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, representaria risco de dispersão jurisprudencial e prejuízo à coerência do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. A suspensão do andamento do processo revela-se medida impositiva, conforme as diretrizes traçadas pelo artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que orienta o sobrestamento dos feitos individuais que versem sobre matéria idêntica até o julgamento final do recurso representativo da controvérsia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento de mérito e a publicação dos acórdãos paradigmas referentes aos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria do Tribunal às anotações necessárias no sistema de processo eletrônico, promovendo a remessa dos autos ao fluxo de trabalho específico para processos sobrestados, onde deverão aguardar a resolução definitiva da controvérsia pelo Tribunal Superior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator

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