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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800390-58.2022.8.18.0043 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Leve] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES INTERESSADO: FRANCISCO JOEL NUNES RODRIGUES, MARIA DA LUZ DO LIVRAMENTO DAMASCENO RODRIGUES AUTOR DO FATO: FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES, MANOEL PASTOR SILVA, MARIA DAGUIMAR DA SILVA, ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado pela autoridade policial de Buriti dos Lopes/PI para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal de natureza leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuído a FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES, MANOEL PASTOR SILVA, MARIA DAGUIMAR DA SILVA e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA. Conforme consta no relatório policial (ID 26317222), os fatos teriam ocorrido em 31 de dezembro de 2020, por volta das 20h00, no Assentamento São Caetano, zona rural do município de Caxingó/PI. A narrativa fática indica que, após desentendimentos em um estabelecimento comercial, os autores do fato teriam se dirigido à residência das vítimas, FRANCISCO JOEL NUNES RODRIGUES e MARIA DA LUZ DO LIVRAMENTO DAMASCENO RODRIGUES, ocasião em que houve luta corporal e agressões com uso de arma branca (facão), resultando em lesões corporais atestadas pelos laudos de exame de corpo de delito anexados ao feito. Instruído o procedimento e verificada a inexistência de antecedentes criminais impeditivos conforme certidões constantes nos autos, o Ministério Público, em sede de audiência preliminar realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 71263464), ofereceu proposta de transação penal. O benefício consistiu na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional para cada autor, totalizando à época R$ 1.518,00, cujo pagamento foi autorizado de forma parcelada em 10 (dez) prestações mensais de R$ 151,80. A proposta foi aceita por todos os autores do fato, assistidos por advogado constituído, e devidamente homologada por este Juízo na mesma assentada, suspendendo-se o curso do processo até o cumprimento integral das obrigações. No decorrer da execução do acordo, o Ministério Público manifestou-se em 17 de abril de 2026 (ID 94617077), informando que os nacionais FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA haviam quitado integralmente suas obrigações, enquanto MARIA DAGUIMAR DA SILVA e MANOEL PASTOR SILVA possuíam pendência relativa à última parcela. Regularmente intimados para comprovação do adimplemento remanescente, os autores do fato MARIA DAGUIMAR DA SILVA e MANOEL PASTOR SILVA, por intermédio de sua defesa técnica, apresentaram petição e comprovantes de pagamento da 10ª parcela em 24 de junho de 2026 (IDs 99390500, 99390507 e 99390508), pugnando pela extinção da punibilidade. Vieram os autos conclusos. O instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, consubstancia-se em um dos pilares do sistema de justiça consensual no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que, em infrações de menor potencial ofensivo, o Estado e o suposto autor do fato componham uma sanção não privativa de liberdade, evitando-se o ajuizamento da ação penal e os estigmas de uma eventual condenação. Uma vez homologada a transação penal e estabelecidas as condições de cumprimento, a eficácia do instituto vincula-se ao efetivo adimplemento por parte do beneficiário. No caso sub examine, a documentação encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que todos os quatro autores do fato cumpriram as condições que lhes foram impostas. Compulsando os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira depositária (ID 92984363) e os comprovantes de pagamento diretos juntados pela defesa (IDs 99390507 e 99390508), verifica-se que: FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA realizaram o pagamento integral das 10 parcelas acordadas, perfazendo o montante individual de R$ 1.518,00; MARIA DAGUIMAR DA SILVA e MANOEL PASTOR SILVA, após a regularização da parcela pendente em junho de 2026, também atingiram a quitação total da prestação pecuniária estipulada. O § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, acolhida a proposta pelo autor do fato e seu defensor, e sendo esta homologada pelo Juiz, a sentença subsequente que reconhece o cumprimento das condições possui natureza meramente declaratória, tendo como efeito jurídico imediato a extinção da punibilidade. É imperioso destacar que, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, a transação penal cumprida não constará dos registros criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, não importando em reincidência, tampouco gerando efeitos civis, os quais deverão ser buscados pelas vias ordinárias, se assim as vítimas desejarem. Desta feita, constatado o exaurimento da obrigação assumida perante este Juízo e diante da inexistência de qualquer débito ou condição pendente, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e à finalidade social dos Juizados Especiais Criminais. Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições impostas na transação penal homologada ao ID 71263464, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES, MANOEL PASTOR SILVA, MARIA DAGUIMAR DA SILVA e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às seguintes diligências: Sem efeito de reincidência: Declaro que esta sentença não gera efeitos para fins de antecedentes criminais, ressalvada a vedação de nova transação penal pelo prazo de 05 (cinco) anos; Destinação de valores: intime-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar parecer pertinente; Bens apreendidos: Tendo em vista a certidão de ID 76577083, que informa a destruição/destinação do facão apreendido através do "Projeto Destinar", nada mais há a deliberar quanto ao objeto; Intimem-se os autores do fato, através de seu patrono, e o Ministério Público. Dispensada a intimação das vítimas em razão da natureza da extinção; Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800390-58.2022.8.18.0043 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Leve] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES INTERESSADO: FRANCISCO JOEL NUNES RODRIGUES, MARIA DA LUZ DO LIVRAMENTO DAMASCENO RODRIGUES AUTOR DO FATO: FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES, MANOEL PASTOR SILVA, MARIA DAGUIMAR DA SILVA, ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado pela autoridade policial de Buriti dos Lopes/PI para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal de natureza leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuído a FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES, MANOEL PASTOR SILVA, MARIA DAGUIMAR DA SILVA e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA. Conforme consta no relatório policial (ID 26317222), os fatos teriam ocorrido em 31 de dezembro de 2020, por volta das 20h00, no Assentamento São Caetano, zona rural do município de Caxingó/PI. A narrativa fática indica que, após desentendimentos em um estabelecimento comercial, os autores do fato teriam se dirigido à residência das vítimas, FRANCISCO JOEL NUNES RODRIGUES e MARIA DA LUZ DO LIVRAMENTO DAMASCENO RODRIGUES, ocasião em que houve luta corporal e agressões com uso de arma branca (facão), resultando em lesões corporais atestadas pelos laudos de exame de corpo de delito anexados ao feito. Instruído o procedimento e verificada a inexistência de antecedentes criminais impeditivos conforme certidões constantes nos autos, o Ministério Público, em sede de audiência preliminar realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 71263464), ofereceu proposta de transação penal. O benefício consistiu na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional para cada autor, totalizando à época R$ 1.518,00, cujo pagamento foi autorizado de forma parcelada em 10 (dez) prestações mensais de R$ 151,80. A proposta foi aceita por todos os autores do fato, assistidos por advogado constituído, e devidamente homologada por este Juízo na mesma assentada, suspendendo-se o curso do processo até o cumprimento integral das obrigações. No decorrer da execução do acordo, o Ministério Público manifestou-se em 17 de abril de 2026 (ID 94617077), informando que os nacionais FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA haviam quitado integralmente suas obrigações, enquanto MARIA DAGUIMAR DA SILVA e MANOEL PASTOR SILVA possuíam pendência relativa à última parcela. Regularmente intimados para comprovação do adimplemento remanescente, os autores do fato MARIA DAGUIMAR DA SILVA e MANOEL PASTOR SILVA, por intermédio de sua defesa técnica, apresentaram petição e comprovantes de pagamento da 10ª parcela em 24 de junho de 2026 (IDs 99390500, 99390507 e 99390508), pugnando pela extinção da punibilidade. Vieram os autos conclusos. O instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, consubstancia-se em um dos pilares do sistema de justiça consensual no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que, em infrações de menor potencial ofensivo, o Estado e o suposto autor do fato componham uma sanção não privativa de liberdade, evitando-se o ajuizamento da ação penal e os estigmas de uma eventual condenação. Uma vez homologada a transação penal e estabelecidas as condições de cumprimento, a eficácia do instituto vincula-se ao efetivo adimplemento por parte do beneficiário. No caso sub examine, a documentação encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que todos os quatro autores do fato cumpriram as condições que lhes foram impostas. Compulsando os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira depositária (ID 92984363) e os comprovantes de pagamento diretos juntados pela defesa (IDs 99390507 e 99390508), verifica-se que: FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA realizaram o pagamento integral das 10 parcelas acordadas, perfazendo o montante individual de R$ 1.518,00; MARIA DAGUIMAR DA SILVA e MANOEL PASTOR SILVA, após a regularização da parcela pendente em junho de 2026, também atingiram a quitação total da prestação pecuniária estipulada. O § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, acolhida a proposta pelo autor do fato e seu defensor, e sendo esta homologada pelo Juiz, a sentença subsequente que reconhece o cumprimento das condições possui natureza meramente declaratória, tendo como efeito jurídico imediato a extinção da punibilidade. É imperioso destacar que, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, a transação penal cumprida não constará dos registros criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, não importando em reincidência, tampouco gerando efeitos civis, os quais deverão ser buscados pelas vias ordinárias, se assim as vítimas desejarem. Desta feita, constatado o exaurimento da obrigação assumida perante este Juízo e diante da inexistência de qualquer débito ou condição pendente, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e à finalidade social dos Juizados Especiais Criminais. Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições impostas na transação penal homologada ao ID 71263464, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ANTONIO SILVA SOARES, MANOEL PASTOR SILVA, MARIA DAGUIMAR DA SILVA e ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às seguintes diligências: Sem efeito de reincidência: Declaro que esta sentença não gera efeitos para fins de antecedentes criminais, ressalvada a vedação de nova transação penal pelo prazo de 05 (cinco) anos; Destinação de valores: intime-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar parecer pertinente; Bens apreendidos: Tendo em vista a certidão de ID 76577083, que informa a destruição/destinação do facão apreendido através do "Projeto Destinar", nada mais há a deliberar quanto ao objeto; Intimem-se os autores do fato, através de seu patrono, e o Ministério Público. 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