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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800389-11.2025.8.10.0037 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR OAB/MA 9976 A APELADO: LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado: sem advogado constituído RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciária. A instituição financeira sustentou que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato e que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não impediria a caracterização da mora, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, mas devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir A constituição em mora do devedor fiduciário constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ afastou a necessidade de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, mas pressupõe a demonstração de que a notificação foi regularmente encaminhada e efetivamente chegou ao endereço indicado no contrato. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não comprova a entrega nem a efetiva disponibilização da notificação ao destinatário, inexistindo elementos que evidenciem o ingresso da comunicação na esfera de conhecimento do devedor. A hipótese não se equipara às situações de “ausente”, “mudou-se”, “recusado” ou “endereço insuficiente”, examinadas na construção jurisprudencial que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.132, por não demonstrar sequer tentativa válida de entrega da notificação ao destinatário. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a anotação “não procurado” impede a comprovação da mora, por não evidenciar a chegada da correspondência ao endereço contratual nem a ciência do devedor. Ausente comprovação idônea da mora, não se encontra preenchido pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, impondo-se a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação ‘não procurado’ não é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, por não demonstrar a efetiva entrega ou disponibilização da correspondência no endereço contratual. 2. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ pressupõe a comprovação de que a notificação chegou ao endereço indicado no contrato, limitando-se a afastar a exigência de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento. 3. A ausência de comprovação válida da mora impede o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AREsp nº 2024/0277476-9, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; TJMA, ApCiv nº 0800190-68.2024.8.10.0022, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Alexandre Magno Nascimento de Andrade, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil Em suas razões recursais, a apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. sustenta, em síntese: (i) a tempestividade da apelação, afirmando que a intimação da sentença recorrida foi publicada em 21/03/2025, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil; (ii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iii) a regular comprovação da mora do devedor fiduciário LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato — Vila Itamar Guará, nº 0, bairro Vila Itamar Guará, Grajaú/MA, CEP 65940-000 —, embora devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”; (iv) a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro; (v) que o retorno da correspondência sem assinatura de recebimento não invalida a constituição em mora, pois incumbiria ao devedor manter atualizado o endereço informado no contrato; (vi) que a sentença recorrida, ao extinguir prematuramente a ação de busca e apreensão, teria incorrido em formalismo excessivo e violado os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da resolução do mérito; e (vii) que estariam presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o regular prosseguimento da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão e apreciação do pedido liminar. Sem contraminuta vez que não triangularizada a relação processual. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do feito (Id 53153860). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS — Vila Itamar Guará, nº 0, bairro Vila Itamar Guará, Grajaú/MA, CEP 65940-000 —, mas devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, comprova validamente sua mora para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente diante da tese firmada no Tema 1.132 do STJ, invocada pela apelante, segundo a qual basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento artigos 321 c/c 485, I do Código de Processo Civil, ao entender ausente pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que não houve comprovação válida da mora do devedor fiduciário. A sentença extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender não comprovada a constituição em mora do requerido LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS. O Juízo de origem considerou indispensável a demonstração de entrega válida da notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, apesar de a apelante sustentar que a notificação foi enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado”, hipótese que, segundo a recorrente, atrairia a aplicação do Tema 1.132 do STJ. Sabe-se que a busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o objetivo de reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra em posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas contratuais. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. In casu, a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, por meio dos correios, constando a informação “não procurado” (Id. 52062233). Em primeiro lugar, destaco que a situação tratada nos autos não se enquadra no Tema Repetitivo n. 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Uma leitura cuidadosa dos fundamentos apresentados pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, relator designado para redigir o venerando Acórdão, evidencia claramente que a tese fixada abordou apenas os casos em que a notificação extrajudicial foi, no mínimo, enviada, sem que o recebimento fosse obrigatório, pois não há exigência legal nesse sentido. Essa questão foi ressaltada pelo ilustre Ministro ao divergir do eminente Ministro Marco Buzzi, relator sorteado, para incluir no precedente vinculante as hipóteses de "ausente", "mudou-se" e "endereço insuficiente", todas usualmente discriminadas no modelo padrão do aviso de recebimento utilizado pelos Correios. No que concerne à alegação recursal de que incumbiria ao devedor LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS manter atualizado seu endereço e viabilizar o recebimento das correspondências encaminhadas ao endereço contratual, a apelante sustenta que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, pois a notificação extrajudicial teria sido regularmente expedida ao endereço indicado no instrumento contratual. Para tanto, invoca o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ e precedente segundo o qual compete ao devedor manter atualizado o endereço fornecido ao credor fiduciário, razão pela qual defende a validade da notificação e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Refutando tais alegações, cumpre observar que, após a consolidação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.132, o Superior Tribunal de Justiça passou a delimitar que a suficiência do envio da notificação extrajudicial pressupõe a efetiva demonstração de sua remessa regular ao endereço indicado no contrato, não sendo automática a validação da mora em toda e qualquer hipótese de insucesso na entrega. Nesse contexto, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” demanda análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à efetiva comprovação de que a notificação ingressou na esfera de disponibilidade do devedor fiduciário, não bastando a mera expedição desacompanhada de elementos mínimos aptos a evidenciar a regular cientificação do destinatário, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 4/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 7/3/2024). (grifei) A anotação “não procurado” constante do aviso de recebimento evidencia que a correspondência não foi efetivamente entregue ao destinatário, limitando-se a indicar que o objeto permaneceu disponível para retirada, sem qualquer comprovação de que o devedor fiduciário tenha sido cientificado acerca de sua existência ou de que a notificação tenha ingressado em sua esfera de conhecimento. Esta situação não se confunde com mera tentativa frustrada de entrega no endereço contratual, mas revela ausência de demonstração concreta da efetiva disponibilização da notificação ao fiduciante, circunstância indispensável para a válida constituição em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, cumpre destacar recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro . A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor . Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Acompanho o entendimento esposado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual destaco o seguinte trecho da decisão anteriormente mencionada: “(...)Entretanto, o próprio repetitivo pressupõe que a notificação tenha sido regularmente encaminhada e que tenha chegado ao endereço. A controvérsia decidida no Tema 1.132 dizia respeito à exigência ou não de assinatura pessoal do devedor no AR, e não à hipótese em que a carta não chega ao local. A devolução por "não procurado" não equivale a entrega frustrada por ausência temporária do destinatário, tampouco indica que a correspondência tenha alcançado o endereço contratual. Trata-se de situação distinta, na qual não se sabe se houve tentativa válida ou se houve falha no encaminhamento postal. (...)” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 00000000000002238963, de relatoria do Ministro Humberto Martins (com data de julgamento: 29/04/2026 e data de publicação: DJEN 29/04/2026), assentou que: ”Depreende-se do acórdão que a constituição em mora não restou comprovada, pois a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", revelando a ausência de envio ao devedor. Esta anotação indica que o endereço do destinatário está fora da área de cobertura dos Correios, como zonas rurais, áreas de difícil acesso ou de risco. Convém registrar que incumbe ao banco credor proceder à criteriosa conferência da documentação apresentada pelo devedor no momento da assinatura do contrato, inclusive exigindo e validando comprovante de residência idôneo, a fim de assegurar a correta qualificação do contratante. A inobservância desse dever de cautela transfere ao próprio agente financeiro os riscos decorrentes de eventuais inconsistências cadastrais. Diante da devolução da correspondência sem efetiva entrega, cabia à instituição financeira credora providenciar nova tentativa de notificação ou, ao menos, encaminhar o título a protesto em cartório, hipótese em que o devedor seria regularmente intimado, inclusive com diligência no endereço para a entrega da comunicação.“ Esse, aliás, é também o entendimento adotado por este Tribunal em precedentes recentes, já proferido após a publicação do Tema Repetitivo n. 1.132. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu a Petição Inicial de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do Devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do Contrato com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no Contrato, mas devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, é válida para fins de constituição em mora do Devedor fiduciante, requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constituição em mora do Devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial apenas quando demonstrado o efetivo envio com tentativa de entrega no endereço informado pelo Devedor no Contrato. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” indica a inexistência de tentativa de entrega no endereço do Destinatário, não se equiparando às hipóteses de “ausente”, “mudou-se” ou “recusado”. 6. A ausência de tentativa de entrega frustra a finalidade da notificação extrajudicial, que é dar ciência ao Devedor da inadimplência e possibilitar a purgação da mora antes da adoção da medida extrema de busca e apreensão. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a devolução da notificação com a informação “não procurado” impede a comprovação da mora, por inexistir entrega ou tentativa de entrega no domicílio do Devedor. 8. Não comprovado o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da Sentença que indeferiu a Petição Inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”, por evidenciar a ausência de tentativa de entrega no endereço do Devedor, não é suficiente para a constituição em mora nos Contratos de alienação fiduciária. 2. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ somente se aplica quando comprovado o envio da notificação com efetiva tentativa de entrega no endereço indicado no Contrato." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp nº 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.(ApCiv 0800190-68.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da notificação do devedor, ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois este registrou que, seguindo o entendimento da maioria desta Câmara, a notificação que retorna com informação “não procurado” não é suficiente para comprovar a mora nas ações de busca e apreensão, vez que o documento sequer foi enviado ao endereço da parte requerida. 4. O acórdão impugnado registrou que os argumentos do embargante não foram suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a justificar a oposição dos embargos. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria ou para modificar decisão já fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são meio idôneo para reexame da causa, quando a decisão embargada já enfrentou expressamente a matéria suscitada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.6.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022. (ApCiv 0805265-25.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, PRESIDÊNCIA, DJe 06/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA - 1. A constituição em mora do devedor não foi demonstrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”. 2. Ausência de comprovação de tentativa de localização do destinatário, dessa forma não se verifica desacerto na decisão agravada. 3. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0803728-17.2022.8.10.0058; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho; DJNMA 29/08/2024). Diante desse contexto, conforme entendimento adotado na sentença recorrida, o Juízo de origem concluiu não haver elementos suficientes para comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciário LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS, por considerar indispensável a demonstração de entrega válida da notificação extrajudicial no endereço informado. Assim, ausente comprovação idônea da mora, resta não atendido requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800389-11.2025.8.10.0037 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR OAB/MA 9976 A APELADO: LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado: sem advogado constituído RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciária. A instituição financeira sustentou que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato e que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não impediria a caracterização da mora, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, mas devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir A constituição em mora do devedor fiduciário constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ afastou a necessidade de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, mas pressupõe a demonstração de que a notificação foi regularmente encaminhada e efetivamente chegou ao endereço indicado no contrato. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não comprova a entrega nem a efetiva disponibilização da notificação ao destinatário, inexistindo elementos que evidenciem o ingresso da comunicação na esfera de conhecimento do devedor. A hipótese não se equipara às situações de “ausente”, “mudou-se”, “recusado” ou “endereço insuficiente”, examinadas na construção jurisprudencial que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.132, por não demonstrar sequer tentativa válida de entrega da notificação ao destinatário. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a anotação “não procurado” impede a comprovação da mora, por não evidenciar a chegada da correspondência ao endereço contratual nem a ciência do devedor. Ausente comprovação idônea da mora, não se encontra preenchido pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, impondo-se a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação ‘não procurado’ não é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, por não demonstrar a efetiva entrega ou disponibilização da correspondência no endereço contratual. 2. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ pressupõe a comprovação de que a notificação chegou ao endereço indicado no contrato, limitando-se a afastar a exigência de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento. 3. A ausência de comprovação válida da mora impede o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AREsp nº 2024/0277476-9, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; TJMA, ApCiv nº 0800190-68.2024.8.10.0022, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Alexandre Magno Nascimento de Andrade, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil Em suas razões recursais, a apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. sustenta, em síntese: (i) a tempestividade da apelação, afirmando que a intimação da sentença recorrida foi publicada em 21/03/2025, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil; (ii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iii) a regular comprovação da mora do devedor fiduciário LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato — Vila Itamar Guará, nº 0, bairro Vila Itamar Guará, Grajaú/MA, CEP 65940-000 —, embora devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”; (iv) a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro; (v) que o retorno da correspondência sem assinatura de recebimento não invalida a constituição em mora, pois incumbiria ao devedor manter atualizado o endereço informado no contrato; (vi) que a sentença recorrida, ao extinguir prematuramente a ação de busca e apreensão, teria incorrido em formalismo excessivo e violado os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da resolução do mérito; e (vii) que estariam presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o regular prosseguimento da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão e apreciação do pedido liminar. Sem contraminuta vez que não triangularizada a relação processual. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do feito (Id 53153860). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS — Vila Itamar Guará, nº 0, bairro Vila Itamar Guará, Grajaú/MA, CEP 65940-000 —, mas devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, comprova validamente sua mora para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente diante da tese firmada no Tema 1.132 do STJ, invocada pela apelante, segundo a qual basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento artigos 321 c/c 485, I do Código de Processo Civil, ao entender ausente pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que não houve comprovação válida da mora do devedor fiduciário. A sentença extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender não comprovada a constituição em mora do requerido LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS. O Juízo de origem considerou indispensável a demonstração de entrega válida da notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, apesar de a apelante sustentar que a notificação foi enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado”, hipótese que, segundo a recorrente, atrairia a aplicação do Tema 1.132 do STJ. Sabe-se que a busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o objetivo de reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra em posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas contratuais. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. In casu, a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, por meio dos correios, constando a informação “não procurado” (Id. 52062233). Em primeiro lugar, destaco que a situação tratada nos autos não se enquadra no Tema Repetitivo n. 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Uma leitura cuidadosa dos fundamentos apresentados pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, relator designado para redigir o venerando Acórdão, evidencia claramente que a tese fixada abordou apenas os casos em que a notificação extrajudicial foi, no mínimo, enviada, sem que o recebimento fosse obrigatório, pois não há exigência legal nesse sentido. Essa questão foi ressaltada pelo ilustre Ministro ao divergir do eminente Ministro Marco Buzzi, relator sorteado, para incluir no precedente vinculante as hipóteses de "ausente", "mudou-se" e "endereço insuficiente", todas usualmente discriminadas no modelo padrão do aviso de recebimento utilizado pelos Correios. No que concerne à alegação recursal de que incumbiria ao devedor LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS manter atualizado seu endereço e viabilizar o recebimento das correspondências encaminhadas ao endereço contratual, a apelante sustenta que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, pois a notificação extrajudicial teria sido regularmente expedida ao endereço indicado no instrumento contratual. Para tanto, invoca o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ e precedente segundo o qual compete ao devedor manter atualizado o endereço fornecido ao credor fiduciário, razão pela qual defende a validade da notificação e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Refutando tais alegações, cumpre observar que, após a consolidação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.132, o Superior Tribunal de Justiça passou a delimitar que a suficiência do envio da notificação extrajudicial pressupõe a efetiva demonstração de sua remessa regular ao endereço indicado no contrato, não sendo automática a validação da mora em toda e qualquer hipótese de insucesso na entrega. Nesse contexto, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” demanda análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à efetiva comprovação de que a notificação ingressou na esfera de disponibilidade do devedor fiduciário, não bastando a mera expedição desacompanhada de elementos mínimos aptos a evidenciar a regular cientificação do destinatário, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 4/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 7/3/2024). (grifei) A anotação “não procurado” constante do aviso de recebimento evidencia que a correspondência não foi efetivamente entregue ao destinatário, limitando-se a indicar que o objeto permaneceu disponível para retirada, sem qualquer comprovação de que o devedor fiduciário tenha sido cientificado acerca de sua existência ou de que a notificação tenha ingressado em sua esfera de conhecimento. Esta situação não se confunde com mera tentativa frustrada de entrega no endereço contratual, mas revela ausência de demonstração concreta da efetiva disponibilização da notificação ao fiduciante, circunstância indispensável para a válida constituição em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, cumpre destacar recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro . A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor . Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Acompanho o entendimento esposado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual destaco o seguinte trecho da decisão anteriormente mencionada: “(...)Entretanto, o próprio repetitivo pressupõe que a notificação tenha sido regularmente encaminhada e que tenha chegado ao endereço. A controvérsia decidida no Tema 1.132 dizia respeito à exigência ou não de assinatura pessoal do devedor no AR, e não à hipótese em que a carta não chega ao local. A devolução por "não procurado" não equivale a entrega frustrada por ausência temporária do destinatário, tampouco indica que a correspondência tenha alcançado o endereço contratual. Trata-se de situação distinta, na qual não se sabe se houve tentativa válida ou se houve falha no encaminhamento postal. (...)” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 00000000000002238963, de relatoria do Ministro Humberto Martins (com data de julgamento: 29/04/2026 e data de publicação: DJEN 29/04/2026), assentou que: ”Depreende-se do acórdão que a constituição em mora não restou comprovada, pois a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", revelando a ausência de envio ao devedor. Esta anotação indica que o endereço do destinatário está fora da área de cobertura dos Correios, como zonas rurais, áreas de difícil acesso ou de risco. Convém registrar que incumbe ao banco credor proceder à criteriosa conferência da documentação apresentada pelo devedor no momento da assinatura do contrato, inclusive exigindo e validando comprovante de residência idôneo, a fim de assegurar a correta qualificação do contratante. A inobservância desse dever de cautela transfere ao próprio agente financeiro os riscos decorrentes de eventuais inconsistências cadastrais. Diante da devolução da correspondência sem efetiva entrega, cabia à instituição financeira credora providenciar nova tentativa de notificação ou, ao menos, encaminhar o título a protesto em cartório, hipótese em que o devedor seria regularmente intimado, inclusive com diligência no endereço para a entrega da comunicação.“ Esse, aliás, é também o entendimento adotado por este Tribunal em precedentes recentes, já proferido após a publicação do Tema Repetitivo n. 1.132. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu a Petição Inicial de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do Devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do Contrato com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no Contrato, mas devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, é válida para fins de constituição em mora do Devedor fiduciante, requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constituição em mora do Devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial apenas quando demonstrado o efetivo envio com tentativa de entrega no endereço informado pelo Devedor no Contrato. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” indica a inexistência de tentativa de entrega no endereço do Destinatário, não se equiparando às hipóteses de “ausente”, “mudou-se” ou “recusado”. 6. A ausência de tentativa de entrega frustra a finalidade da notificação extrajudicial, que é dar ciência ao Devedor da inadimplência e possibilitar a purgação da mora antes da adoção da medida extrema de busca e apreensão. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a devolução da notificação com a informação “não procurado” impede a comprovação da mora, por inexistir entrega ou tentativa de entrega no domicílio do Devedor. 8. Não comprovado o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da Sentença que indeferiu a Petição Inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”, por evidenciar a ausência de tentativa de entrega no endereço do Devedor, não é suficiente para a constituição em mora nos Contratos de alienação fiduciária. 2. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ somente se aplica quando comprovado o envio da notificação com efetiva tentativa de entrega no endereço indicado no Contrato." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp nº 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.(ApCiv 0800190-68.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da notificação do devedor, ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois este registrou que, seguindo o entendimento da maioria desta Câmara, a notificação que retorna com informação “não procurado” não é suficiente para comprovar a mora nas ações de busca e apreensão, vez que o documento sequer foi enviado ao endereço da parte requerida. 4. O acórdão impugnado registrou que os argumentos do embargante não foram suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a justificar a oposição dos embargos. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria ou para modificar decisão já fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são meio idôneo para reexame da causa, quando a decisão embargada já enfrentou expressamente a matéria suscitada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.6.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022. (ApCiv 0805265-25.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, PRESIDÊNCIA, DJe 06/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA - 1. A constituição em mora do devedor não foi demonstrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”. 2. Ausência de comprovação de tentativa de localização do destinatário, dessa forma não se verifica desacerto na decisão agravada. 3. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0803728-17.2022.8.10.0058; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho; DJNMA 29/08/2024). Diante desse contexto, conforme entendimento adotado na sentença recorrida, o Juízo de origem concluiu não haver elementos suficientes para comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciário LUCAS DANIEL DA SILVA SANTOS, por considerar indispensável a demonstração de entrega válida da notificação extrajudicial no endereço informado. Assim, ausente comprovação idônea da mora, resta não atendido requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14