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TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº 0800389-10.2024.8.10.0081 Classe: Ação Penal, Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Ré: VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §2º, inciso VI, combinado com o §4º do Código Penal), em prejuízo da vítima SEBASTIÃO ALVES GOMES. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 2 de fevereiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima, foi homologada a desistência da testemunha Marcelo Dias Fontenele, a ré foi interrogada e confessou os fatos e as partes apresentaram alegações finais orais. Ao final do ato, este Juízo proferiu sentença condenatória, publicada em audiência, saindo os presentes intimados (Id. 171227506). Na mesma data, a Secretaria Judicial expediu o ato ordinatório de Id. 171218931, pelo qual intimou a defesa técnica para apresentar resposta às alegações finais, no prazo legal. Em 5 de fevereiro de 2026, o Ministério Público deu ciência da sentença (Id. 171268980). Em 15 de junho de 2026, a Secretaria certificou que o processo estava parado havia mais de 130 dias e o tornou concluso automaticamente, na forma do art. 1º do Provimento nº 44, de 27 de agosto de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (Id. 182590343). Não há nos autos certidão de trânsito em julgado, nem registro de intimação da vítima quanto à sentença, nem qualquer providência de execução do julgado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO ATO ORDINATÓRIO POSTERIOR À SENTENÇA O ato ordinatório de Id. 171218931 é incompatível com a fase em que o processo se encontra. A instrução foi encerrada em audiência, as partes apresentaram alegações finais orais na própria assentada, na forma do art. 403 do Código de Processo Penal, e a sentença foi proferida e publicada no mesmo ato. Depois disso não há espaço para nova manifestação sobre alegações finais. Trata-se de equívoco de secretaria, sem aptidão para reabrir fase processual já vencida. Ainda assim, por ter sido expedido no mesmo dia da sentença e dirigido justamente à defesa, o ato pode ter gerado dúvida legítima sobre o momento de recorrer. Para afastar qualquer risco de cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o caminho seguro é tornar o ato sem efeito e renovar a intimação da sentença à ré e aos seus advogados constituídos, com reabertura, apenas em favor da defesa, do prazo do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. A acusação foi regularmente intimada em audiência e deu ciência expressa da sentença, sem recorrer, de modo que nenhum prejuízo lhe advém. II.2. DA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA A sentença registrou, ao reconhecer a causa de aumento do §4º do art. 171 do Código Penal, que a vítima é pessoa idosa, nascida em 1948, conforme qualificação. Os autos demonstram que SEBASTIÃO ALVES GOMES nasceu em 14 de janeiro de 1963, conforme o boletim de ocorrência nº 19496/2024, o termo de declaração da vítima e a cópia da carteira de identidade juntada ao inquérito policial (Id. 115115908). Na data do fato, 20 de novembro de 2023, a vítima contava 60 anos de idade. O equívoco é exclusivamente material e não altera o conteúdo da decisão. A majorante pressupõe vítima idosa, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei 10.741/2003), condição comprovada nos autos e reconhecida desde o inquérito, na denúncia e nas alegações finais. Corrige-se, portanto, apenas a data indicada, mantidos íntegros todos os demais termos da sentença, inclusive a dosimetria e o dispositivo. A correção de inexatidão material é admitida de ofício e a qualquer tempo, porque não implica alteração do julgado (art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal). II.3. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Pela decisão de 2 de julho de 2024 (Id. 123245189), este Juízo substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas o comparecimento bimestral em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, a proibição de aproximação dos familiares da vítima e das testemunhas e a monitoração eletrônica. A tornozeleira foi desativada em 25 de novembro de 2024, por decurso do prazo de 90 dias previsto em portaria conjunta (Ofício nº 1920/2024 da Central de Monitoração Eletrônica da Região Tocantina, Id. 135725976). Sobreveio sentença que condenou a ré a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Encerrada a instrução, proferida a sentença e fixada resposta penal que dispensa qualquer segregação, não subsiste o motivo que justificava as cautelares, hoje desproporcionais diante da pena aplicada. Nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, o juiz revoga a medida cautelar quando verifica a falta de motivo para que subsista. É exatamente o caso. II.4. DA VÍTIMA E DAS PROVIDÊNCIAS DE EXECUÇÃO A vítima ainda não foi cientificada da sentença. A comunicação é obrigatória (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal) e, aqui, tem utilidade concreta: a sentença fixou em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos, quantia que pode ser executada no juízo cível após o trânsito em julgado, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Certificado o trânsito em julgado, seguem-se as providências próprias da execução: lançamento do nome no rol dos culpados, expedição da guia de execução das penas restritivas de direitos e da multa (art. 147 da Lei 7.210/1984), comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicação ao Instituto de Identificação e aos sistemas de informações criminais, e encaminhamento da multa ao Ministério Público para execução perante o juízo da execução penal (art. 51 do Código Penal). Deve constar da guia, para fins de detração, o período em que a ré esteve presa cautelarmente neste processo, competindo à Secretaria certificar a data exata do início da segregação com base na certidão carcerária constante dos autos, computando-se o período até a soltura ocorrida em 3 de julho de 2024. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: a) TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório de Id. 171218931, por incompatibilidade com a fase processual; b) RETIFICO, de ofício, o erro material da sentença de Id. 171227506, para que, no trecho em que se lê que a vítima é pessoa idosa, nascida em 1948, passe a constar que a vítima é pessoa idosa, nascida em 14 de janeiro de 1963, contando 60 (sessenta) anos de idade na data do fato, mantidos íntegros todos os demais termos da sentença, inclusive a dosimetria e o dispositivo; c) REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas à ré VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO na decisão de Id. 123245189, com fundamento no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal; d) DETERMINO a renovação da intimação da sentença à ré e à defesa técnica, reaberto, em favor da defesa, o prazo de apelação. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA JUDICIAL: 1. INTIMEM-SE, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, os advogados constituídos da ré, ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB/TO 6.762), SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB/TO 6.108) PAULO JESSE MENDES BARBOSA (OAB/ΜΑ 3.418), desta decisão e da sentença de Id. 171227506, já retificada, fluindo o prazo de 5 (cinco) dias para eventual apelação (art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. INTIME-SE pessoalmente a ré VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO, na Avenida Brasília, nº 1355, Centro, Carolina/MA, desta decisão e da sentença, servindo a presente como mandado. 3. INTIME-SE o Ministério Público desta decisão. 4. INTIME-SE a vítima SEBASTIÃO ALVES GOMES, residente na Avenida Vicente Ferreira, nº 265, Centro, Paraibano/MA, telefone (99) 98521-4273, do inteiro teor da sentença (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal), cientificando-o de que foi fixado o valor mínimo de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) para reparação dos danos e de que essa quantia poderá ser executada no juízo cível após o trânsito em julgado. Fica admitida a intimação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, com certificação nos autos, tal como já realizado em janeiro de 2026 (Id. 170802348). 5. COMUNIQUE-SE à Central de Monitoração Eletrônica da Região Tocantina e à Unidade Prisional de Carolina a revogação das medidas cautelares. 6. Decorrido o prazo recursal sem interposição, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa. 7. Certificado o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão: (i) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (ii) expeça-se guia de execução definitiva das penas restritivas de direitos e da pena de multa, com remessa ao juízo da execução penal pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (art. 147 da Lei 7.210/1984), fazendo constar o período de prisão cautelar para fins de detração; (iii) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (iv) comunique-se ao Instituto de Identificação e aos sistemas SINIC e Sinesp; (v) extraia-se certidão do valor da pena de multa, devidamente atualizada, e dê-se vista ao Ministério Público para execução (art. 51 do Código Penal). 8. Sobrevindo apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 9. Cumpridas todas as providências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Esta decisão é autoexecutável: a Secretaria Judicial deve cumprir as providências acima independentemente de nova conclusão, salvo intercorrência que exija deliberação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito. Vara Única da Comarca de Carolina/MA
TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº 0800389-10.2024.8.10.0081 Classe: Ação Penal, Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Ré: VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §2º, inciso VI, combinado com o §4º do Código Penal), em prejuízo da vítima SEBASTIÃO ALVES GOMES. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 2 de fevereiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima, foi homologada a desistência da testemunha Marcelo Dias Fontenele, a ré foi interrogada e confessou os fatos e as partes apresentaram alegações finais orais. Ao final do ato, este Juízo proferiu sentença condenatória, publicada em audiência, saindo os presentes intimados (Id. 171227506). Na mesma data, a Secretaria Judicial expediu o ato ordinatório de Id. 171218931, pelo qual intimou a defesa técnica para apresentar resposta às alegações finais, no prazo legal. Em 5 de fevereiro de 2026, o Ministério Público deu ciência da sentença (Id. 171268980). Em 15 de junho de 2026, a Secretaria certificou que o processo estava parado havia mais de 130 dias e o tornou concluso automaticamente, na forma do art. 1º do Provimento nº 44, de 27 de agosto de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (Id. 182590343). Não há nos autos certidão de trânsito em julgado, nem registro de intimação da vítima quanto à sentença, nem qualquer providência de execução do julgado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO ATO ORDINATÓRIO POSTERIOR À SENTENÇA O ato ordinatório de Id. 171218931 é incompatível com a fase em que o processo se encontra. A instrução foi encerrada em audiência, as partes apresentaram alegações finais orais na própria assentada, na forma do art. 403 do Código de Processo Penal, e a sentença foi proferida e publicada no mesmo ato. Depois disso não há espaço para nova manifestação sobre alegações finais. Trata-se de equívoco de secretaria, sem aptidão para reabrir fase processual já vencida. Ainda assim, por ter sido expedido no mesmo dia da sentença e dirigido justamente à defesa, o ato pode ter gerado dúvida legítima sobre o momento de recorrer. Para afastar qualquer risco de cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o caminho seguro é tornar o ato sem efeito e renovar a intimação da sentença à ré e aos seus advogados constituídos, com reabertura, apenas em favor da defesa, do prazo do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. A acusação foi regularmente intimada em audiência e deu ciência expressa da sentença, sem recorrer, de modo que nenhum prejuízo lhe advém. II.2. DA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA A sentença registrou, ao reconhecer a causa de aumento do §4º do art. 171 do Código Penal, que a vítima é pessoa idosa, nascida em 1948, conforme qualificação. Os autos demonstram que SEBASTIÃO ALVES GOMES nasceu em 14 de janeiro de 1963, conforme o boletim de ocorrência nº 19496/2024, o termo de declaração da vítima e a cópia da carteira de identidade juntada ao inquérito policial (Id. 115115908). Na data do fato, 20 de novembro de 2023, a vítima contava 60 anos de idade. O equívoco é exclusivamente material e não altera o conteúdo da decisão. A majorante pressupõe vítima idosa, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei 10.741/2003), condição comprovada nos autos e reconhecida desde o inquérito, na denúncia e nas alegações finais. Corrige-se, portanto, apenas a data indicada, mantidos íntegros todos os demais termos da sentença, inclusive a dosimetria e o dispositivo. A correção de inexatidão material é admitida de ofício e a qualquer tempo, porque não implica alteração do julgado (art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal). II.3. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Pela decisão de 2 de julho de 2024 (Id. 123245189), este Juízo substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas o comparecimento bimestral em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, a proibição de aproximação dos familiares da vítima e das testemunhas e a monitoração eletrônica. A tornozeleira foi desativada em 25 de novembro de 2024, por decurso do prazo de 90 dias previsto em portaria conjunta (Ofício nº 1920/2024 da Central de Monitoração Eletrônica da Região Tocantina, Id. 135725976). Sobreveio sentença que condenou a ré a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Encerrada a instrução, proferida a sentença e fixada resposta penal que dispensa qualquer segregação, não subsiste o motivo que justificava as cautelares, hoje desproporcionais diante da pena aplicada. Nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, o juiz revoga a medida cautelar quando verifica a falta de motivo para que subsista. É exatamente o caso. II.4. DA VÍTIMA E DAS PROVIDÊNCIAS DE EXECUÇÃO A vítima ainda não foi cientificada da sentença. A comunicação é obrigatória (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal) e, aqui, tem utilidade concreta: a sentença fixou em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos, quantia que pode ser executada no juízo cível após o trânsito em julgado, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Certificado o trânsito em julgado, seguem-se as providências próprias da execução: lançamento do nome no rol dos culpados, expedição da guia de execução das penas restritivas de direitos e da multa (art. 147 da Lei 7.210/1984), comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicação ao Instituto de Identificação e aos sistemas de informações criminais, e encaminhamento da multa ao Ministério Público para execução perante o juízo da execução penal (art. 51 do Código Penal). Deve constar da guia, para fins de detração, o período em que a ré esteve presa cautelarmente neste processo, competindo à Secretaria certificar a data exata do início da segregação com base na certidão carcerária constante dos autos, computando-se o período até a soltura ocorrida em 3 de julho de 2024. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: a) TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório de Id. 171218931, por incompatibilidade com a fase processual; b) RETIFICO, de ofício, o erro material da sentença de Id. 171227506, para que, no trecho em que se lê que a vítima é pessoa idosa, nascida em 1948, passe a constar que a vítima é pessoa idosa, nascida em 14 de janeiro de 1963, contando 60 (sessenta) anos de idade na data do fato, mantidos íntegros todos os demais termos da sentença, inclusive a dosimetria e o dispositivo; c) REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas à ré VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO na decisão de Id. 123245189, com fundamento no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal; d) DETERMINO a renovação da intimação da sentença à ré e à defesa técnica, reaberto, em favor da defesa, o prazo de apelação. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA JUDICIAL: 1. INTIMEM-SE, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, os advogados constituídos da ré, ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB/TO 6.762), SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB/TO 6.108) PAULO JESSE MENDES BARBOSA (OAB/ΜΑ 3.418), desta decisão e da sentença de Id. 171227506, já retificada, fluindo o prazo de 5 (cinco) dias para eventual apelação (art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. INTIME-SE pessoalmente a ré VILANI JOANA DOS SANTOS NOLETO, na Avenida Brasília, nº 1355, Centro, Carolina/MA, desta decisão e da sentença, servindo a presente como mandado. 3. INTIME-SE o Ministério Público desta decisão. 4. INTIME-SE a vítima SEBASTIÃO ALVES GOMES, residente na Avenida Vicente Ferreira, nº 265, Centro, Paraibano/MA, telefone (99) 98521-4273, do inteiro teor da sentença (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal), cientificando-o de que foi fixado o valor mínimo de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) para reparação dos danos e de que essa quantia poderá ser executada no juízo cível após o trânsito em julgado. Fica admitida a intimação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, com certificação nos autos, tal como já realizado em janeiro de 2026 (Id. 170802348). 5. COMUNIQUE-SE à Central de Monitoração Eletrônica da Região Tocantina e à Unidade Prisional de Carolina a revogação das medidas cautelares. 6. Decorrido o prazo recursal sem interposição, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa. 7. Certificado o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão: (i) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (ii) expeça-se guia de execução definitiva das penas restritivas de direitos e da pena de multa, com remessa ao juízo da execução penal pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (art. 147 da Lei 7.210/1984), fazendo constar o período de prisão cautelar para fins de detração; (iii) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (iv) comunique-se ao Instituto de Identificação e aos sistemas SINIC e Sinesp; (v) extraia-se certidão do valor da pena de multa, devidamente atualizada, e dê-se vista ao Ministério Público para execução (art. 51 do Código Penal). 8. Sobrevindo apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 9. 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