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0800388-96.2026.8.20.5118

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800388-96.2026.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBEL SERVICOS LTDA. EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA DECISÃO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VIBEL SERVIÇOS LTDA. em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO LTDA., fundada em contrato de representação comercial celebrado em 14 de junho de 2022. A execução foi inicialmente proposta pelo valor de R$ 645.867,16, referente, segundo a exequente, a comissões inadimplidas ou pagas a menor no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2025. Após o declínio de competência do Juizado Especial Cível, a exequente, antes da citação, aditou a petição inicial, ampliando o período de apuração para os anos de 2022 a 2026 e elevando o valor executado para R$ 821.677,04 (ID 188264787). Por decisão de ID 188813308, determinou-se a citação da executada para pagamento no prazo de três dias, facultando-se a oposição de embargos à execução e a indicação de bens passíveis de penhora. Na mesma oportunidade, ficaram previamente deferidas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso requeridas após o decurso do prazo sem pagamento e sem localização de bens. A executada foi citada pessoalmente, por intermédio de seu representante legal, em 26 de junho de 2026. A oficiala de justiça certificou que a empresa se encontrava em pleno funcionamento, mas que não foram localizados bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução, tampouco houve indicação voluntária de patrimônio (ID 193737591). Sobreveio certidão de ID 196407721, atestando o decurso dos prazos para pagamento e oposição de embargos à execução sem manifestação da executada. No ID 199063814, a exequente requereu: reconhecimento da inércia da executada; bloqueio de ativos financeiros, com reiteração automática, pelo SISBAJUD; pesquisa de veículos pelo RENAJUD; consultas por INFOJUD, SNIPER e Consulta Nacional de Pessoas; indisponibilidade de imóveis pela CNIB; penhora de créditos mantidos perante o Atacadão; inclusão da executada em cadastros de inadimplentes; penhora dos equipamentos utilizados na produção; e prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do sócio Francisco Feliciano Souza Filho e da empresa Indústria de Massas São Francisco Ltda., CNPJ nº 13.224.108/0001-00. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do título executivo e da necessidade de regularização do demonstrativo do débito A execução funda-se em instrumento particular de contrato de representação comercial subscrito pelas partes e por duas testemunhas, o qual, em princípio, enquadra-se no art. 784, III, do CPC. A existência formal de título executivo, contudo, não dispensa a demonstração clara da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, na forma dos arts. 783 e 798, I, “b”, do CPC. No caso, o contrato estabelece comissão de 4% sobre os valores líquidos efetivamente recebidos dos clientes, depois de deduzidos os descontos financeiros, as mercadorias devolvidas e os demais descontos operacionais. Portanto, a apuração do débito não pode tomar como base, indistintamente, o valor bruto de todas as vendas realizadas. Além disso, o demonstrativo apresentado contém inconsistências que impedem, neste momento, a definição segura do valor exequendo. Primeiramente, embora o contrato tenha sido celebrado em 14 de junho de 2022, o aditamento afirma considerar operações desde janeiro de 2022 e, em seu pedido final, faz referência a comissões de maio de 2022 a abril de 2026. Não foi esclarecido o fundamento para a inclusão de período anterior ao início da relação contratual formalmente documentada. Em segundo lugar, a exequente informa que as vendas totalizaram R$ 35.369.777,02 e que as comissões de 4% corresponderiam a R$ 1.414.791,09. Afirma, ainda, que recebeu R$ 630.285,75. A subtração desses valores, contudo, resulta em R$ 784.505,34, e não em R$ 821.677,04. A própria petição, em outro trecho, reconhece que R$ 784.505,34 seria o saldo histórico e sustenta que, após a correção monetária, alcançaria R$ 821.677,04. Posteriormente, afirma que a incidência de juros moratórios também elevaria o débito ao mesmo montante, sem discriminar adequadamente quais encargos estão efetivamente incorporados ao valor executado. Há, igualmente, referência alternada ao IPCA e ao INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês, sem apresentação suficientemente clara da composição de cada parcela e dos respectivos termos iniciais. Por fim, as planilhas de vendas ou compras realizadas pelo Atacadão não demonstram, isoladamente, os valores efetivamente recebidos pela executada nem as deduções contratuais decorrentes de descontos, devoluções e outros ajustes operacionais. A ausência de embargos à execução não convalida eventual deficiência objetiva da memória de cálculo, pois a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação constituem pressupostos da própria execução e podem ser examinadas de ofício. Mostra-se necessário, portanto, determinar a regularização do demonstrativo, nos termos dos arts. 798 e 801 do CPC, antes da adoção de medidas constritivas pelo valor integral indicado pela exequente. 2. Das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD As pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram previamente deferidas no item 3.2 da decisão de ID 188813308, condicionadas ao decurso do prazo sem pagamento e sem indicação de bens, circunstâncias que efetivamente ocorreram. Entretanto, diante das inconsistências verificadas na composição do débito, não é possível, por ora, estabelecer com segurança o limite financeiro da constrição. O cumprimento das pesquisas deverá, assim, permanecer suspenso até que a exequente apresente memória de cálculo regular e este Juízo fixe o montante pelo qual a execução deverá prosseguir. Ressalto, desde logo, que as pesquisas deferidas somente poderão recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada, inscrita no CNPJ nº 32.859.959/0001-73, enquanto não houver decisão que autorize a responsabilização de terceiros. 3. Das demais pesquisas patrimoniais As consultas pelo INFOJUD e pelo SNIPER constituem instrumentos destinados à localização de patrimônio do devedor e podem ser utilizadas quando as diligências ordinárias se mostrarem insuficientes. No presente momento, contudo, ainda não foram cumpridas as pesquisas pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD, já deferidas. Além disso, permanece pendente a regularização do valor executado. Por conseguinte, o exame das consultas pelo INFOJUD e pelo SNIPER deve ser postergado para momento posterior à regularização do débito e ao resultado das pesquisas patrimoniais ordinárias. Quanto à denominada “Consulta Nacional de Pessoas”, o requerimento foi formulado genericamente, inclusive para investigar pessoas jurídicas possivelmente abertas em nome de familiares ou terceiros, sem identificação dos sujeitos e sem elementos concretos que demonstrem vínculo patrimonial com a obrigação executada. A atividade jurisdicional executiva não comporta investigação genérica e indiscriminada do patrimônio de pessoas estranhas ao processo. Indefiro, portanto, esse pedido, sem prejuízo de sua renovação caso a exequente apresente elementos concretos e individualizados. 4. Da penhora de créditos perante o Atacadão A penhora de créditos do executado perante terceiros é admitida pelos arts. 855 a 860 do CPC. No caso, há elementos indicando a manutenção de relações comerciais entre a executada e o Atacadão, o que, em tese, autoriza a investigação acerca da existência de créditos pertencentes à devedora. A medida, todavia, deverá alcançar exclusivamente créditos de titularidade da pessoa jurídica executada, CNPJ nº 32.859.959/0001-73. Não é possível atingir créditos de outros CNPJs ou de pessoas estranhas ao polo passivo sem prévia decisão que reconheça sua responsabilidade patrimonial. Além disso, a ordem depende da definição do valor atualizado da execução. Por essa razão, postergo sua efetivação até a regularização da memória de cálculo, sem prejuízo de posterior expedição de ofício ao terceiro, nos termos do art. 855 do CPC. 5. Da penhora dos equipamentos utilizados na atividade empresarial A exequente requer a penhora dos equipamentos utilizados na produção, afirmando que a empresa permanece em funcionamento. O pedido foi formulado de maneira genérica. Os equipamentos não foram individualizados, não há prova de sua propriedade e tampouco se demonstrou que pertençam efetivamente à executada, e não a terceiro ou a outra pessoa jurídica. Também deve ser considerada a possível essencialidade dos equipamentos para a continuidade da atividade empresarial, circunstância que demanda avaliação concreta à luz do art. 833, V, do CPC e, conforme a extensão da constrição, dos arts. 862 e 863 do mesmo diploma. Indefiro, por ora, a expedição de mandado genérico de penhora dos equipamentos. Frustradas as pesquisas eletrônicas, poderá a exequente indicar bens determinados ou requerer nova diligência destinada à descrição, identificação da propriedade e avaliação dos equipamentos existentes no estabelecimento. 6. Da inclusão em cadastros de inadimplentes O art. 782, § 3º, do CPC autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A medida é admissível em execução de título extrajudicial e não depende da prévia realização de penhora. Contudo, sua efetivação deve indicar corretamente o valor da dívida. Por essa razão, defiro o pedido em relação à executada, mas determino que a inclusão somente seja efetivada após a regularização e a homologação da memória de cálculo. 7. Da indisponibilidade de imóveis pela CNIB A exequente requer a indisponibilidade de imóveis registrados em nome da executada, de seu sócio administrador e da segunda pessoa jurídica indicada na petição. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não deve ser utilizada como mecanismo genérico de pesquisa patrimonial nem como providência automática decorrente do simples inadimplemento. Identificado imóvel pertencente à executada, caberá promover a sua penhora e a respectiva averbação, mediante individualização do bem. Quanto ao sócio e à segunda empresa, não há título executivo nem decisão que lhes imponha responsabilidade patrimonial. Indefiro, portanto, a indisponibilidade genérica requerida, sem prejuízo de pesquisa e penhora de imóvel determinado que venha a ser localizado em nome da executada. 8. Da desconsideração da personalidade jurídica A exequente pretende estender os efeitos da execução ao patrimônio do sócio administrador Francisco Feliciano Souza Filho e da empresa Indústria de Massas São Francisco Ltda., CNPJ nº 13.224.108/0001-00. Como o pedido foi formulado na petição inicial, aplica-se o art. 134, § 2º, do CPC, sendo dispensada a instauração de incidente apartado. Isso não afasta, entretanto, o ônus de demonstrar, já no requerimento inicial, os pressupostos legais específicos da desconsideração, conforme exige o § 4º do mesmo artigo. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a superação episódica da autonomia patrimonial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Os elementos apontados pela exequente consistem na existência de duas pessoas jurídicas com sócio administrador comum, denominações e atividades econômicas semelhantes, endereços próximos e capitais sociais distintos, além da ausência de bens localizados na diligência realizada no endereço da executada. Tais circunstâncias, embora possam justificar acompanhamento da situação patrimonial, não demonstram, isoladamente, transferência de ativos, pagamento reiterado de obrigações entre as empresas, utilização indistinta de contas ou patrimônio, esvaziamento patrimonial fraudulento ou emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores. A simples identidade de sócios, a semelhança das atividades empresariais e a eventual formação de grupo econômico não autorizam a desconsideração, conforme expressamente dispõe o art. 50, § 4º, do Código Civil. Também não se aplica à hipótese a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular. Além de se cuidar, aqui, de execução civil, a oficiala de justiça certificou expressamente que a executada permanece em pleno funcionamento. A ausência de bens encontrados em uma única diligência tampouco equivale à demonstração de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão do sócio e da segunda empresa no polo passivo, sem prejuízo de renovação caso sejam apresentados elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consequentemente, também não podem ser realizadas pesquisas ou constrições patrimoniais contra o sócio administrador ou contra a empresa inscrita no CNPJ nº 13.224.108/0001-00. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECONHEÇO que a executada foi regularmente citada e que transcorreram, sem pagamento, indicação de bens ou oposição de embargos, os prazos certificados no ID 196407721, esclarecendo que a hipótese não configura revelia com os efeitos previstos no art. 344 do CPC; b) DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo: excluir ou justificar documentalmente as operações anteriores a 14 de junho de 2022; individualizar, mês a mês, as vendas consideradas; demonstrar os valores efetivamente recebidos pela executada; discriminar devoluções, descontos financeiros e demais abatimentos previstos no contrato; informar o valor da comissão devida em cada competência; indicar os pagamentos realizados e a data de cada pagamento; apresentar o saldo histórico de cada parcela; especificar o índice de correção monetária utilizado, o período de incidência e o valor correspondente; especificar a taxa de juros, o termo inicial e o valor dos juros incidentes sobre cada parcela; esclarecer a divergência entre os valores de R$ 784.505,34 e R$ 821.677,04; juntar planilha que permita conferir, mediante simples operação aritmética, a composição integral do débito; apresentar os documentos que comprovem os dados empregados na apuração, especialmente quanto aos valores efetivamente recebidos e às deduções contratuais; c) Advirto que o descumprimento da determinação ou a persistência de inconsistências que impeçam a aferição da liquidez poderá ensejar o reconhecimento da nulidade total ou parcial da execução e sua consequente extinção, nos termos dos arts. 801 e 803, I, do CPC; d) DETERMINO que o cumprimento das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, já deferidas no ID 188813308, permaneça suspenso até a apresentação e apreciação da nova memória de cálculo; e) ESCLAREÇO que as pesquisas e constrições eventualmente realizadas deverão alcançar exclusivamente a executada Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda., CNPJ nº 32.859.959/0001-73; f) POSTERGO a análise e o eventual cumprimento das pesquisas INFOJUD e SNIPER para depois da regularização do débito e da obtenção dos resultados do SISBAJUD e do RENAJUD; g) INDEFIRO o pedido genérico de “Consulta Nacional de Pessoas”, sem prejuízo de renovação mediante indicação individualizada dos sujeitos e apresentação de elementos concretos de vinculação patrimonial; h) POSTERGO a efetivação da penhora de créditos perante o Atacadão até a regularização do demonstrativo, consignando que eventual medida somente poderá alcançar créditos pertencentes à pessoa jurídica executada; i) INDEFIRO, por ora, a penhora genérica dos equipamentos existentes no estabelecimento empresarial, facultando à exequente, depois de frustradas as pesquisas eletrônicas, indicar bens determinados ou requerer diligência para descrição, identificação da propriedade e avaliação; j) DEFIRO a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, cuja efetivação ficará condicionada à regularização e à apreciação da memória de cálculo; k) INDEFIRO o pedido de indisponibilidade genérica de imóveis pela CNIB, sem prejuízo da penhora e averbação de imóvel determinado que venha a ser localizado em nome da executada; l) INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão, no polo passivo, de Francisco Feliciano Souza Filho e de Indústria de Massas São Francisco Ltda., CNPJ nº 13.224.108/0001-00, bem como as pesquisas e constrições patrimoniais contra eles requeridas, sem prejuízo de renovação fundamentada em elementos concretos que demonstrem os requisitos do art. 50 do Código Civil. Apresentada a memória de cálculo, voltem os autos conclusos para sua apreciação e para deliberação acerca do cumprimento das medidas executivas. Não apresentada manifestação no prazo concedido, certifique-se e venham os autos conclusos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Jucurutu/RN, data registrada pelo sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHÔA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006.)

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