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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800388-91.2016.8.15.0331 [Bancários] AUTOR: HERCULANO TRAJANO DE LIRA FILHO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Numerários Usados Ilegalmente cumulada com Repetição de Indébito proposta por HERCULANO TRAJANO DE LIRA FILHO em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 2898438). Em sua peça vestibular (ID 2898438), o demandante alegou que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, prevendo pagamento em 60 prestações mensais de R$ 2.838,01 (ID 2898447). Sustentou que, em anterior ação movida perante o Juizado Especial Cível (processo nº 033.2011.965.666-9), foi declarada a nulidade da tarifa de serviços de terceiros, com condenação à restituição do valor principal (ID 2898449). Argumentou que tal demanda pretérita não abrangeu os juros remuneratórios contratuais incidentes sobre os valores das tarifas embutidas no montante financiado, postulando, com base no princípio da gravitação jurídica e no artigo 184 do Código Civil, a repetição em dobro desses juros reflexos, no montante atualizado de R$ 38.201,80 (ID 2898438). Juntou procuração e documentos (IDs 2898440 a 2898455). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao demandante (ID 3809597), ocasião em que se determinou a emenda da inicial quanto ao interesse na audiência de conciliação. O demandante manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória (ID 5323999). Citada (ID 9749868), a instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID 10247226, com documentos nos IDs 10247238, 10247245 e 10247266. Em sua resposta (ID 10247226), o requerido arguiu, preliminarmente, a eficácia preclusiva da coisa julgada (ID 10247226 - Pág. 2/5). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da repetição em dobro pela ausência de má-fé, a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora e a inocorrência de danos morais, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos (ID 10247226 - Pág. 5/14). O demandante apresentou impugnação à contestação sob o ID 12344691. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 23156653), o demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 24286532), enquanto o requerido apresentou manifestação acerca dos encargos e reiterou o julgamento de improcedência (IDs 24874774, 25041621 e 25286161). Sobreveio sentença terminativa (ID 53788636), proferida pela magistrada então competente, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inconformado, o litigante autor interpôs recurso de apelação (ID 55178656), que foi contrarrazoado pela instituição bancária demandada (ID 56187833). A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório para reformar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que fosse proferida nova sentença e ultimado o processamento do feito (IDs 66170926 e 66170929). Os embargos de declaração opostos pelo promovido não foram conhecidos (ID 66170937), sobrevindo certidão de trânsito em julgado do acórdão no segundo grau (ID 66170939). Com o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, as partes foram intimadas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (ID 89066082), ao passo que a demandada juntou atos societários de cisão com assunção pelo Banco Votorantim S.A. e novo instrumento de mandato (IDs 129424373 e 129424374). É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o desate da lide. Cinge-se a controvérsia à pretensão do requerente de obter a restituição autônoma dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias (serviços de terceiros) cobradas no contrato de financiamento de veículo, tarifas estas cuja abusividade já fora reconhecida em ação pretérita perante o Juizado Especial Cível (processo nº 033.2011.965.666-9) (ID 2898438). A jurisprudência vinculante pacificou expressamente a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a matéria, cadastrada sob o Tema 1268, que estabelece a inviabilidade de nova demanda para esse fim específico: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1268 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. — Paradigma: REsp 2145391/PB O precedente qualificado vinculante do Superior Tribunal de Justiça é de observância obrigatória por este juízo, a teor do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada consagrada no artigo 508 do Código de Processo Civil alcança tanto as questões que foram expressamente deduzidas quanto todas as matérias dedutíveis que a parte poderia ter formulado na ação anterior com base na mesma relação jurídica obrigacional. A pretensão de devolução de encargos e juros incidentes sobre tarifas decorre do próprio contrato originário e compõe a repercussão econômica do indébito principal decorrente da abusividade tarifária reconhecida. Ao ajuizar a demanda originária no Juizado Especial Cível para impugnar as cláusulas de tarifas administrativas, competia à parte demandante formular, naquele momento e na mesma oportunidade processual, todos os pedidos e desdobramentos decorrentes da alegada ilegalidade, inclusive os respectivos juros remuneratórios reflexos. O não exercício oportuno da pretensão integral no processo antecedente faz operar o manto preclusivo da coisa julgada material, sendo vedado o fracionamento da lide para renovar a cobrança de consectários e encargos em ação judicial autônoma e superveniente. Portanto, em estrita observância à tese jurídica fixada no Tema 1268 do Superior Tribunal de Justiça e à eficácia preclusiva do artigo 508 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição total da pretensão deduzida na exordial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema Repetitivo 1268 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800388-91.2016.8.15.0331 [Bancários] AUTOR: HERCULANO TRAJANO DE LIRA FILHO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Numerários Usados Ilegalmente cumulada com Repetição de Indébito proposta por HERCULANO TRAJANO DE LIRA FILHO em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 2898438). Em sua peça vestibular (ID 2898438), o demandante alegou que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, prevendo pagamento em 60 prestações mensais de R$ 2.838,01 (ID 2898447). Sustentou que, em anterior ação movida perante o Juizado Especial Cível (processo nº 033.2011.965.666-9), foi declarada a nulidade da tarifa de serviços de terceiros, com condenação à restituição do valor principal (ID 2898449). Argumentou que tal demanda pretérita não abrangeu os juros remuneratórios contratuais incidentes sobre os valores das tarifas embutidas no montante financiado, postulando, com base no princípio da gravitação jurídica e no artigo 184 do Código Civil, a repetição em dobro desses juros reflexos, no montante atualizado de R$ 38.201,80 (ID 2898438). Juntou procuração e documentos (IDs 2898440 a 2898455). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao demandante (ID 3809597), ocasião em que se determinou a emenda da inicial quanto ao interesse na audiência de conciliação. O demandante manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória (ID 5323999). Citada (ID 9749868), a instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID 10247226, com documentos nos IDs 10247238, 10247245 e 10247266. Em sua resposta (ID 10247226), o requerido arguiu, preliminarmente, a eficácia preclusiva da coisa julgada (ID 10247226 - Pág. 2/5). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da repetição em dobro pela ausência de má-fé, a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora e a inocorrência de danos morais, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos (ID 10247226 - Pág. 5/14). O demandante apresentou impugnação à contestação sob o ID 12344691. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 23156653), o demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 24286532), enquanto o requerido apresentou manifestação acerca dos encargos e reiterou o julgamento de improcedência (IDs 24874774, 25041621 e 25286161). Sobreveio sentença terminativa (ID 53788636), proferida pela magistrada então competente, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inconformado, o litigante autor interpôs recurso de apelação (ID 55178656), que foi contrarrazoado pela instituição bancária demandada (ID 56187833). A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório para reformar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que fosse proferida nova sentença e ultimado o processamento do feito (IDs 66170926 e 66170929). Os embargos de declaração opostos pelo promovido não foram conhecidos (ID 66170937), sobrevindo certidão de trânsito em julgado do acórdão no segundo grau (ID 66170939). Com o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, as partes foram intimadas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (ID 89066082), ao passo que a demandada juntou atos societários de cisão com assunção pelo Banco Votorantim S.A. e novo instrumento de mandato (IDs 129424373 e 129424374). É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o desate da lide. Cinge-se a controvérsia à pretensão do requerente de obter a restituição autônoma dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias (serviços de terceiros) cobradas no contrato de financiamento de veículo, tarifas estas cuja abusividade já fora reconhecida em ação pretérita perante o Juizado Especial Cível (processo nº 033.2011.965.666-9) (ID 2898438). A jurisprudência vinculante pacificou expressamente a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a matéria, cadastrada sob o Tema 1268, que estabelece a inviabilidade de nova demanda para esse fim específico: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1268 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. — Paradigma: REsp 2145391/PB O precedente qualificado vinculante do Superior Tribunal de Justiça é de observância obrigatória por este juízo, a teor do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada consagrada no artigo 508 do Código de Processo Civil alcança tanto as questões que foram expressamente deduzidas quanto todas as matérias dedutíveis que a parte poderia ter formulado na ação anterior com base na mesma relação jurídica obrigacional. A pretensão de devolução de encargos e juros incidentes sobre tarifas decorre do próprio contrato originário e compõe a repercussão econômica do indébito principal decorrente da abusividade tarifária reconhecida. Ao ajuizar a demanda originária no Juizado Especial Cível para impugnar as cláusulas de tarifas administrativas, competia à parte demandante formular, naquele momento e na mesma oportunidade processual, todos os pedidos e desdobramentos decorrentes da alegada ilegalidade, inclusive os respectivos juros remuneratórios reflexos. O não exercício oportuno da pretensão integral no processo antecedente faz operar o manto preclusivo da coisa julgada material, sendo vedado o fracionamento da lide para renovar a cobrança de consectários e encargos em ação judicial autônoma e superveniente. Portanto, em estrita observância à tese jurídica fixada no Tema 1268 do Superior Tribunal de Justiça e à eficácia preclusiva do artigo 508 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição total da pretensão deduzida na exordial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema Repetitivo 1268 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito