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TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800388-67.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AGRICOLA CAMPO VERDE EIRELI Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sede de réplica cumulada com resposta à reconvenção, protestou genericamente por "todos os meios de prova admitidos em direito". Conquanto tenha sinalizado o interesse em perícias e exibições documentais ao longo da peça, o requerimento final de instrução não pode se traduzir em mera cláusula de estilo ou protesto formal. O ordenamento processual civil moderno exige a cooperação e a delimitação consensual ou judicial dos pontos controvertidos (art. 357 do CPC). Cabe aos litigantes justificar, de forma clara, individualizada e fundamentada, a pertinência e a utilidade de cada meio probatório frente aos fatos alegados. Diante disso, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora (Agrícola Campo Verde Ltda.) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, especifique, de maneira concreta, as provas que efetivamente pretende produzir, indicando expressamente: O meio de prova desejado (testemunhal, pericial técnica/metrológica, inspeção, etc.); A finalidade do ato, demonstrando qual fato controvertido (v.g., a regularidade/anormalidade dos medidores de consumo ou a alegada oscilação da atividade agrícola) pretende provar. Sob o mesmo liame de colaboração processual, e considerando que a parte autora formulou requerimentos de exibição de documentos e registros técnicos que estão sob a guarda da concessionária ré, INTIME-SE a demandada (COSERN), pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste-se sobre o interesse na produção de novas provas, bem como sobre os pedidos de exibição documental e registros de histórico bruto de consumo deduzidos pela autora. Advirtam-se as partes de que o silêncio, a inércia ou a reiteração de requerimentos genéricos importará no reconhecimento da preclusão do direito à instrução probatória, ensejando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se a tempestividade e façam-se os autos conclusos para saneamento, análise dos pedidos de tutela de urgência pendentes ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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