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0800388-15.2018.8.18.0048

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800388-15.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO VENANCIO DA PAZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CICERO VENANCIO DA PAZ, especialmente no tocante à condenação por danos morais. É o breve relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração possuem finalidade específica e restrita, qual seja, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer vício que justifique a oposição do presente recurso. A sentença embargada analisou de forma clara, lógica e coerente as provas constantes nos autos, concluindo que houve contratação indevida de empréstimo consignado e que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuraram falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ e do próprio TJPI. A alegação de inexistência de dano moral, bem como de desproporcionalidade no valor fixado, não constitui omissão, mas mera discordância da parte embargante, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, nem à rediscussão da justiça da decisão. A sentença também enfrentou expressamente a necessidade de observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o quantum indenizatório, o qual se mantém compatível com o patamar adotado por esta unidade judiciária em casos análogos. Assim, inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, não há que se falar em modificação do julgado, porque o acolhimento dos embargos pressupõe, necessariamente, a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022, o que não ocorre. Embargos de Declaração não constituem via adequada para reapreciação das provas, revaloração do dano ou reexame da proporcionalidade da indenização. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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