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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800387-91.2026.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: M. D. S. S.REPRESENTANTE: GESSILENE MODESTO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MIGUEL DA SILVA SANTOS, menor representado por GESSILENE MODESTO DA SILVA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 131074798). Sustenta que adquiriu transporte aéreo no trecho João Pessoa a Uberlândia com conexão em Campinas para 30/10/2025 (ID 131075417), mas a aeronave foi desviada para Recife, impondo novas conexões e atraso final de cerca de quinze horas até o destino, sem assistência material da ré. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.799,00, além de gratuidade da justiça e inversão do ônus probatório. Deferida a justiça gratuita (ID 131084887), a ré apresentou contestação (ID 155166254), arguindo preliminarmente a suspensão pelo Tema 1.417/STF e irregularidade na representação por falta de inscrição suplementar na OAB/PB. No mérito, alegou caso fortuito decorrente de condições meteorológicas desfavoráveis e ausência de dano moral indenizável. O autor ofertou réplica (ID 157196953) e, intimados sobre dilação probatória, os litigantes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 160720330 e ID 160930313). É o que importa relatar. Decido. 1. QUESTÕES PRELIMINARES E DELIMITAÇÃO PROCESSUAL 1.1. Do Tema 1.417 do STF e ARE 1.560.244: Inaplicabilidade da Suspensão ao Caso Concreto (Distinguishing) A promovida pugnou pela suspensão nacional da marcha processual invocando a afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, admitido no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (ID 155166254). A controvérsia constitucional delimitada no referido paradigma visa a definir se as normas setoriais do transporte aéreo prevalecem em face da legislação consumerista na regência da responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes especificamente de caso fortuito ou força maior, sob a égide do artigo 178 da Constituição da República de 1988 e do artigo 256, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 7.565/1986. Ocorre que o Excelentíssimo Ministro Relator Dias Toffoli, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, acolheu o pleito integrativo para aclarar o alcance da ordem de sobrestamento nacional, assentando de forma categórica que a suspensão não abrange demandas fundadas em falha na prestação do serviço ou fortuito interno inerente à exploração econômica (ID e-doc 125/137, decisão proferida em 10/03/2026). Confira-se o teor do artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei Federal nº 14.034/2020: "Art. 256. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." No caso vertente, a prova documental constante dos autos afasta a hipótese de fechamento de aeródromo ou restrição oficial emanada de autoridade aeronáutica. Com efeito, do exame da Declaração de Contingência emitida pela ré (ID 131075421), constata-se que a transportadora não assinalou nenhuma das opções listadas no formulário, deixando todos os parênteses desmarcados quanto ao real motivo do cancelamento e interrupção do voo. Ademais, a demandada não trouxe aos autos determinação oficial de autoridade aeronáutica impositiva de restrição aos pousos ou decolagens no terminal de Campinas, limitando-se a exibir relatório METAR genérico cujos registros apontavam visibilidade satisfatória e pressão estável (ID 155166254, p. 8-9). Assim, não havendo demonstração de ocorrência das hipóteses estritas e taxativas do artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a matéria controvertida versa sobre eventual falha na prestação do serviço inerente à exploração da atividade, operando-se a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.417/STF para afastar o sobrestamento. Rejeita-se, pois, o requerimento de suspensão do processo. 1.2. Da Alegada Irregularidade de Representação Processual A promovida arguiu vício de representação postulando a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a causídica subscritora da exordial possui apenas inscrição profissional originária perante a Seccional da OAB/RJ, carecendo de inscrição suplementar perante a OAB/PB (ID 155166254). A matéria encontra disciplina no artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Conforme se extrai do texto legal, o dever de requerer inscrição suplementar surge tão somente quando a atuação profissional habitual no território de outro Conselho Seccional exceder cinco causas anuais. A parte autora demonstrou em sua manifestação que o volume de feitos patrocinados pela patrona nesta jurisdição estadual não ultrapassa o teto previsto em lei (ID 157196953). Outrossim, ainda que houvesse excesso quantitativo, a ausência de inscrição suplementar traduz mera irregularidade de índole administrativa perante o órgão de classe, inidônea para infirmar a capacidade postulatória ou anular os atos processuais praticados em juízo. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento uníssono sobre o tema: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801586-51.2025.8.15.0331 Origem : 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Classe : Apelação Cível Relator : Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado em substituição Apelante : Tais Antônio Florenço Advogado : Josias Wellington Silveira – OAB/SP 293.832 Apelado : Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de rescisão de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e danos morais - Indeferimento da inicial - Ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB - Exigência administrativa - Mera irregularidade - Nulidade da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Tais Antonio Florenço contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento de determinação de emenda à inicial quanto à juntada da inscrição suplementar do advogado na OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB onde tramita o processo constitui motivo legal suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição suplementar prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 é exigência de natureza administrativa e disciplinar, sem repercussão sobre a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito em qualquer seccional da OAB. 4. Os artigos 319 e 320 do CPC não elencam a inscrição suplementar como requisito essencial da petição inicial nem como documento indispensável à propositura da ação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB pacificou o entendimento de que a ausência de inscrição suplementar não constitui vício capaz de gerar nulidade processual ou indeferimento da exordial, por se tratar de mera irregularidade de índole administrativa. 6. A extinção do feito por tal fundamento viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do amplo acesso à Justiça, consagrados no art. 4º e no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB onde tramita o feito não impede o exercício da capacidade postulatória, por configurar mera irregularidade administrativa. 2. O indeferimento da inicial com base exclusivamente na não juntada de inscrição suplementar viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à Justiça. 3. A exigência de inscrição suplementar do advogado não integra os requisitos legais da petição inicial previstos no CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.04.2016, DJe 22.04.2016; TJ-PB, ApCív 0827101-93.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0801586-51.2025.8.15.0331, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a omissão de inscrição suplementar gera efeitos puramente disciplinares corporativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de irregularidade de representação processual. 2. MÉRITO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Regime Jurídico Aplicável O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, as partes expressaram desinteresse na produção de provas orais ou periciais, postulando o julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 160720330 e ID 160930313), sendo a prova documental coligida suficiente para a composição integral da controvérsia. A relação jurídica material travada entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora destinatária final e a empresa ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em se tratando de voo doméstico executado em território nacional, aplica-se integralmente o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência harmônica do Código Civil e das normas regulamentares da ANAC. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No mesmo prisma, o artigo 22 do estatuto consumerista reforça o dever de eficiência e segurança na prestação dos serviços: De igual modo, o artigo 734, caput, do Código Civil estipula a responsabilidade do transportador pelas pessoas e bagagens: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. A obrigação decorrente do contrato de transporte consubstancia obrigação de resultado, respondendo a transportadora pelo atraso injustificado ou desvio de itinerário, salvo comprovação cabal de excludente legal de responsabilidade civil. 2.2. Da Falha na Prestação dos Serviços: Fortuito Interno e Ausência de Excludente Analisando o arcabouço probatório carreado aos autos, restou incontroverso que a parte promovente adquiriu bilhete para o itinerário JPA - VCP - UDI para o dia 30/10/2025, com horário de partida de João Pessoa às 02h10 e previsão de aterrissagem em Uberlândia às 10h50 (ID 131075417 e ID 131075432). Todavia, o voo inaugural AD2736 foi desviado para Recife (REC), frustrando a conexão original e compelindo o autor a realizar duas conexões não planejadas (Recife e Belo Horizonte/Confins), culminando em sua chegada ao destino final somente à 01h05 do dia 31/10/2025 (ID 131075419 e ID 131075425), o que configurou atraso global de mais de catorze horas. A demandada buscou justificar o ocorrido sob a tese de adversidades climáticas no aeroporto de destino intermediário (Campinas/VCP). Contudo, essa versão restou desprovida de sustentação probatória e foi categoricamente infirmada pelos documentos dos autos. Com efeito, do exame da Declaração de Contingência emitida pela ré (ID 131075421), constata-se que a transportadora não assinalou nenhuma das opções listadas no formulário, deixando todos os parênteses desmarcados quanto ao real motivo do cancelamento e interrupção do voo. Ademais, a leitura do relatório METAR juntado na peça defensiva revela que no período de operação do voo as condições visuais eram favoráveis e a pressão estava estável (ID 155166254, p. 9), inexistindo prova de determinação de fechamento de aeroporto emitida pelas autoridades do controle do espaço aéreo. Problemas mecânicos, necessidades de manutenção emergencial na frota aérea e reorganização operacional de malha inserem-se estritamente na álea ordinária da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Trata-se do clássico fortuito interno, o qual integra a teoria do risco do empreendimento e não possui o condão de romper o nexo causal nem de afastar o dever de indenizar. O artigo 393 do Código Civil delimita o alcance do caso fortuito: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência firme no sentido de que a manutenção de aeronave constitui fortuito interno impassível de afastar a responsabilidade do transportador: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801842-74.2024.8.15.0251 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos APELANTE: GOL Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PB 26165-S) APELADO: Maria Eminayde de Santana Silva Alves ADVOGADO: Matheus da Silva Santana (OAB/PB 29909) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL CANCELADO POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte. 2. Cancelamento de voo por alegada necessidade de manutenção na aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. 3. Falha na prestação do serviço que ficou bem caracterizada, pois o autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, tendo sido o cancelamento noticiado ao apelado de última hora, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea. 4. Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão e a responsabilidade da parte promovida, a quantia fixada é suficiente para reparar o dano moral, devendo ser mantida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801842-74.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça perfilha orientação idêntica ao rechaçar a alegação de fortuito externo por defeito técnico: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Configurado o defeito na prestação do serviço (artigo 14, caput e parágrafo 1º, do CDC) e não demonstrada qualquer causa excludente de ilicitude, emerge o dever de indenizar. 2.3. Da Configuração do Dano Moral e do Dever de Reparação A Constituição Federal assegura a reparabilidade dos danos morais em seu artigo 5º, incisos V e X: "Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Os artigos 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar decorrente de ato ilícito e do risco da atividade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) E o artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990 estatui como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Cumpre destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado no julgamento do REsp nº 1.584.465/MG que o atraso de voo não acarreta dano moral automático em qualquer hipótese (in re ipsa), faz-se mister perscrutar as particularidades do caso concreto para aferir a ocorrência de abalo extrapatrimonial efetivo. No cenário em exame, os elementos fáticos comprovados revelam circunstâncias gravosas que suplantam o mero dissabor: Primeiro, o atraso verificado foi excessivo e substancial, superando catorze horas entre a previsão inicial (10h50 do dia 30/10) e a efetiva entrega do passageiro em Uberlândia (01h05 do dia 31/10). Segundo, a parte autora, passageiro nascido em 05/09/2008, contava à época com dezessete anos de idade (menor púbere), tendo sido exposto a desvio forçado para Recife e submissão a sucessivas conexões e esperas em saguões aeroportuários (ID 131075409 e ID 131075419). Terceiro, a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a concessão de assistência material adequada durante todo o período de espera e realocações forçadas, ônus que lhe incumbia na esteira do artigo 373, inciso II, do CPC e das diretrizes da Resolução ANAC nº 400/2016. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consagra que o atraso prolongado desacompanhado de assistência material enseja o dever de reparação por danos morais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834844-57.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Gol Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-A APELADA: D. J. S. S., menor representada por sua genitora ADVOGADO: Igor Coelho dos Anjos - OAB/PB 31.970 Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O pedido indenizatório decorreu do cancelamento de voo doméstico, com atraso superior a oito horas, e ausência de assistência adequada pela companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse quanto ao pedido recursal subsidiário; (ii) aferir se a empresa aérea demonstrou a prestação da devida assistência material ao passageiro durante o atraso do voo; e (iii) definir se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo “a quo” determinou a correção do valor da condenação pela SELIC, restando evidenciado a ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. 4. O contrato de transporte aéreo é obrigação de resultado, cabendo à empresa garantir a chegada do passageiro ao destino final com segurança e dentro do prazo previsto. 5. O atraso superior a quatro horas gera para a companhia aérea o dever de prestar assistência material, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dano moral em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante pelo passageiro. 7. Na hipótese, a empresa aérea não comprovou a prestação da assistência necessária durante o atraso de oito horas, tampouco forneceu acomodação, deslocamento ou alimentação à passageira, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 8. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e servindo como desestímulo à reincidência da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento : 1. Há de se negar conhecimento ao ponto recursal relativo aos consectários legais, por ausência de interesse recursal. 2. O atraso de voo superior a quatro horas impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência material adequada ao passageiro, conforme previsão da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de assistência material em atraso relevante caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais, desde que demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e servindo ao caráter pedagógico da condenação. _____ Dispositivos relevantes citados : Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2024, DJe 24/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019, DJe 29/08/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, conhecido parcialmente nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33414336). (0834844-57.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) Quanto à quantificação da verba indenizatória, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômica da ofensora e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão vestibular deduzida no importe equivalente a 19 salários-mínimos (R$ 30.799,00) afigura-se desmedida para a hipótese de atraso de voo nacional sem perda de evento personalíssimo comprovado. Em contrapartida, sopesando o atraso de mais de catorze horas, as sucessivas conexões impostas, a menoridade do passageiro e a falta de assistência alimentar e de acomodação satisfatória, revela-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Essa quantia harmoniza-se com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para hipóteses semelhantes de atraso expressivo em voos domésticos, atendendo à finalidade compensatória e ao papel pedagógico-preventivo da sanção civil. No que tange aos consectários da condenação, tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito contratual ocorrido em data posterior a 30/08/2024, aplicam-se as normas vigentes do Código Civil com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024: A correção monetária fluirá a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com esteio no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora incidirão desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária fixado). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, MIGUEL DA SILVA SANTOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) DETERMINAR que o valor indenizatório seja acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), bem como de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a correção) a contar da data da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, considerando que a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800387-91.2026.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: M. D. S. S.REPRESENTANTE: GESSILENE MODESTO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MIGUEL DA SILVA SANTOS, menor representado por GESSILENE MODESTO DA SILVA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 131074798). Sustenta que adquiriu transporte aéreo no trecho João Pessoa a Uberlândia com conexão em Campinas para 30/10/2025 (ID 131075417), mas a aeronave foi desviada para Recife, impondo novas conexões e atraso final de cerca de quinze horas até o destino, sem assistência material da ré. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.799,00, além de gratuidade da justiça e inversão do ônus probatório. Deferida a justiça gratuita (ID 131084887), a ré apresentou contestação (ID 155166254), arguindo preliminarmente a suspensão pelo Tema 1.417/STF e irregularidade na representação por falta de inscrição suplementar na OAB/PB. No mérito, alegou caso fortuito decorrente de condições meteorológicas desfavoráveis e ausência de dano moral indenizável. O autor ofertou réplica (ID 157196953) e, intimados sobre dilação probatória, os litigantes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 160720330 e ID 160930313). É o que importa relatar. Decido. 1. QUESTÕES PRELIMINARES E DELIMITAÇÃO PROCESSUAL 1.1. Do Tema 1.417 do STF e ARE 1.560.244: Inaplicabilidade da Suspensão ao Caso Concreto (Distinguishing) A promovida pugnou pela suspensão nacional da marcha processual invocando a afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, admitido no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (ID 155166254). A controvérsia constitucional delimitada no referido paradigma visa a definir se as normas setoriais do transporte aéreo prevalecem em face da legislação consumerista na regência da responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes especificamente de caso fortuito ou força maior, sob a égide do artigo 178 da Constituição da República de 1988 e do artigo 256, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 7.565/1986. Ocorre que o Excelentíssimo Ministro Relator Dias Toffoli, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, acolheu o pleito integrativo para aclarar o alcance da ordem de sobrestamento nacional, assentando de forma categórica que a suspensão não abrange demandas fundadas em falha na prestação do serviço ou fortuito interno inerente à exploração econômica (ID e-doc 125/137, decisão proferida em 10/03/2026). Confira-se o teor do artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei Federal nº 14.034/2020: "Art. 256. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." No caso vertente, a prova documental constante dos autos afasta a hipótese de fechamento de aeródromo ou restrição oficial emanada de autoridade aeronáutica. Com efeito, do exame da Declaração de Contingência emitida pela ré (ID 131075421), constata-se que a transportadora não assinalou nenhuma das opções listadas no formulário, deixando todos os parênteses desmarcados quanto ao real motivo do cancelamento e interrupção do voo. Ademais, a demandada não trouxe aos autos determinação oficial de autoridade aeronáutica impositiva de restrição aos pousos ou decolagens no terminal de Campinas, limitando-se a exibir relatório METAR genérico cujos registros apontavam visibilidade satisfatória e pressão estável (ID 155166254, p. 8-9). Assim, não havendo demonstração de ocorrência das hipóteses estritas e taxativas do artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a matéria controvertida versa sobre eventual falha na prestação do serviço inerente à exploração da atividade, operando-se a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.417/STF para afastar o sobrestamento. Rejeita-se, pois, o requerimento de suspensão do processo. 1.2. Da Alegada Irregularidade de Representação Processual A promovida arguiu vício de representação postulando a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a causídica subscritora da exordial possui apenas inscrição profissional originária perante a Seccional da OAB/RJ, carecendo de inscrição suplementar perante a OAB/PB (ID 155166254). A matéria encontra disciplina no artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Conforme se extrai do texto legal, o dever de requerer inscrição suplementar surge tão somente quando a atuação profissional habitual no território de outro Conselho Seccional exceder cinco causas anuais. A parte autora demonstrou em sua manifestação que o volume de feitos patrocinados pela patrona nesta jurisdição estadual não ultrapassa o teto previsto em lei (ID 157196953). Outrossim, ainda que houvesse excesso quantitativo, a ausência de inscrição suplementar traduz mera irregularidade de índole administrativa perante o órgão de classe, inidônea para infirmar a capacidade postulatória ou anular os atos processuais praticados em juízo. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento uníssono sobre o tema: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801586-51.2025.8.15.0331 Origem : 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Classe : Apelação Cível Relator : Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado em substituição Apelante : Tais Antônio Florenço Advogado : Josias Wellington Silveira – OAB/SP 293.832 Apelado : Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de rescisão de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e danos morais - Indeferimento da inicial - Ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB - Exigência administrativa - Mera irregularidade - Nulidade da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Tais Antonio Florenço contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento de determinação de emenda à inicial quanto à juntada da inscrição suplementar do advogado na OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB onde tramita o processo constitui motivo legal suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição suplementar prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 é exigência de natureza administrativa e disciplinar, sem repercussão sobre a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito em qualquer seccional da OAB. 4. Os artigos 319 e 320 do CPC não elencam a inscrição suplementar como requisito essencial da petição inicial nem como documento indispensável à propositura da ação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB pacificou o entendimento de que a ausência de inscrição suplementar não constitui vício capaz de gerar nulidade processual ou indeferimento da exordial, por se tratar de mera irregularidade de índole administrativa. 6. A extinção do feito por tal fundamento viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do amplo acesso à Justiça, consagrados no art. 4º e no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB onde tramita o feito não impede o exercício da capacidade postulatória, por configurar mera irregularidade administrativa. 2. O indeferimento da inicial com base exclusivamente na não juntada de inscrição suplementar viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à Justiça. 3. A exigência de inscrição suplementar do advogado não integra os requisitos legais da petição inicial previstos no CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.04.2016, DJe 22.04.2016; TJ-PB, ApCív 0827101-93.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0801586-51.2025.8.15.0331, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a omissão de inscrição suplementar gera efeitos puramente disciplinares corporativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de irregularidade de representação processual. 2. MÉRITO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Regime Jurídico Aplicável O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, as partes expressaram desinteresse na produção de provas orais ou periciais, postulando o julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 160720330 e ID 160930313), sendo a prova documental coligida suficiente para a composição integral da controvérsia. A relação jurídica material travada entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora destinatária final e a empresa ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em se tratando de voo doméstico executado em território nacional, aplica-se integralmente o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência harmônica do Código Civil e das normas regulamentares da ANAC. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No mesmo prisma, o artigo 22 do estatuto consumerista reforça o dever de eficiência e segurança na prestação dos serviços: De igual modo, o artigo 734, caput, do Código Civil estipula a responsabilidade do transportador pelas pessoas e bagagens: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. A obrigação decorrente do contrato de transporte consubstancia obrigação de resultado, respondendo a transportadora pelo atraso injustificado ou desvio de itinerário, salvo comprovação cabal de excludente legal de responsabilidade civil. 2.2. Da Falha na Prestação dos Serviços: Fortuito Interno e Ausência de Excludente Analisando o arcabouço probatório carreado aos autos, restou incontroverso que a parte promovente adquiriu bilhete para o itinerário JPA - VCP - UDI para o dia 30/10/2025, com horário de partida de João Pessoa às 02h10 e previsão de aterrissagem em Uberlândia às 10h50 (ID 131075417 e ID 131075432). Todavia, o voo inaugural AD2736 foi desviado para Recife (REC), frustrando a conexão original e compelindo o autor a realizar duas conexões não planejadas (Recife e Belo Horizonte/Confins), culminando em sua chegada ao destino final somente à 01h05 do dia 31/10/2025 (ID 131075419 e ID 131075425), o que configurou atraso global de mais de catorze horas. A demandada buscou justificar o ocorrido sob a tese de adversidades climáticas no aeroporto de destino intermediário (Campinas/VCP). Contudo, essa versão restou desprovida de sustentação probatória e foi categoricamente infirmada pelos documentos dos autos. Com efeito, do exame da Declaração de Contingência emitida pela ré (ID 131075421), constata-se que a transportadora não assinalou nenhuma das opções listadas no formulário, deixando todos os parênteses desmarcados quanto ao real motivo do cancelamento e interrupção do voo. Ademais, a leitura do relatório METAR juntado na peça defensiva revela que no período de operação do voo as condições visuais eram favoráveis e a pressão estava estável (ID 155166254, p. 9), inexistindo prova de determinação de fechamento de aeroporto emitida pelas autoridades do controle do espaço aéreo. Problemas mecânicos, necessidades de manutenção emergencial na frota aérea e reorganização operacional de malha inserem-se estritamente na álea ordinária da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Trata-se do clássico fortuito interno, o qual integra a teoria do risco do empreendimento e não possui o condão de romper o nexo causal nem de afastar o dever de indenizar. O artigo 393 do Código Civil delimita o alcance do caso fortuito: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência firme no sentido de que a manutenção de aeronave constitui fortuito interno impassível de afastar a responsabilidade do transportador: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801842-74.2024.8.15.0251 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos APELANTE: GOL Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PB 26165-S) APELADO: Maria Eminayde de Santana Silva Alves ADVOGADO: Matheus da Silva Santana (OAB/PB 29909) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL CANCELADO POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte. 2. Cancelamento de voo por alegada necessidade de manutenção na aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. 3. Falha na prestação do serviço que ficou bem caracterizada, pois o autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, tendo sido o cancelamento noticiado ao apelado de última hora, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea. 4. Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão e a responsabilidade da parte promovida, a quantia fixada é suficiente para reparar o dano moral, devendo ser mantida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801842-74.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça perfilha orientação idêntica ao rechaçar a alegação de fortuito externo por defeito técnico: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Configurado o defeito na prestação do serviço (artigo 14, caput e parágrafo 1º, do CDC) e não demonstrada qualquer causa excludente de ilicitude, emerge o dever de indenizar. 2.3. Da Configuração do Dano Moral e do Dever de Reparação A Constituição Federal assegura a reparabilidade dos danos morais em seu artigo 5º, incisos V e X: "Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Os artigos 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar decorrente de ato ilícito e do risco da atividade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) E o artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990 estatui como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Cumpre destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado no julgamento do REsp nº 1.584.465/MG que o atraso de voo não acarreta dano moral automático em qualquer hipótese (in re ipsa), faz-se mister perscrutar as particularidades do caso concreto para aferir a ocorrência de abalo extrapatrimonial efetivo. No cenário em exame, os elementos fáticos comprovados revelam circunstâncias gravosas que suplantam o mero dissabor: Primeiro, o atraso verificado foi excessivo e substancial, superando catorze horas entre a previsão inicial (10h50 do dia 30/10) e a efetiva entrega do passageiro em Uberlândia (01h05 do dia 31/10). Segundo, a parte autora, passageiro nascido em 05/09/2008, contava à época com dezessete anos de idade (menor púbere), tendo sido exposto a desvio forçado para Recife e submissão a sucessivas conexões e esperas em saguões aeroportuários (ID 131075409 e ID 131075419). Terceiro, a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a concessão de assistência material adequada durante todo o período de espera e realocações forçadas, ônus que lhe incumbia na esteira do artigo 373, inciso II, do CPC e das diretrizes da Resolução ANAC nº 400/2016. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consagra que o atraso prolongado desacompanhado de assistência material enseja o dever de reparação por danos morais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834844-57.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Gol Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-A APELADA: D. J. S. S., menor representada por sua genitora ADVOGADO: Igor Coelho dos Anjos - OAB/PB 31.970 Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O pedido indenizatório decorreu do cancelamento de voo doméstico, com atraso superior a oito horas, e ausência de assistência adequada pela companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse quanto ao pedido recursal subsidiário; (ii) aferir se a empresa aérea demonstrou a prestação da devida assistência material ao passageiro durante o atraso do voo; e (iii) definir se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo “a quo” determinou a correção do valor da condenação pela SELIC, restando evidenciado a ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. 4. O contrato de transporte aéreo é obrigação de resultado, cabendo à empresa garantir a chegada do passageiro ao destino final com segurança e dentro do prazo previsto. 5. O atraso superior a quatro horas gera para a companhia aérea o dever de prestar assistência material, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dano moral em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante pelo passageiro. 7. Na hipótese, a empresa aérea não comprovou a prestação da assistência necessária durante o atraso de oito horas, tampouco forneceu acomodação, deslocamento ou alimentação à passageira, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 8. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e servindo como desestímulo à reincidência da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento : 1. Há de se negar conhecimento ao ponto recursal relativo aos consectários legais, por ausência de interesse recursal. 2. O atraso de voo superior a quatro horas impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência material adequada ao passageiro, conforme previsão da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de assistência material em atraso relevante caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais, desde que demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e servindo ao caráter pedagógico da condenação. _____ Dispositivos relevantes citados : Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2024, DJe 24/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019, DJe 29/08/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, conhecido parcialmente nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33414336). (0834844-57.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) Quanto à quantificação da verba indenizatória, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômica da ofensora e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão vestibular deduzida no importe equivalente a 19 salários-mínimos (R$ 30.799,00) afigura-se desmedida para a hipótese de atraso de voo nacional sem perda de evento personalíssimo comprovado. Em contrapartida, sopesando o atraso de mais de catorze horas, as sucessivas conexões impostas, a menoridade do passageiro e a falta de assistência alimentar e de acomodação satisfatória, revela-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Essa quantia harmoniza-se com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para hipóteses semelhantes de atraso expressivo em voos domésticos, atendendo à finalidade compensatória e ao papel pedagógico-preventivo da sanção civil. No que tange aos consectários da condenação, tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito contratual ocorrido em data posterior a 30/08/2024, aplicam-se as normas vigentes do Código Civil com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024: A correção monetária fluirá a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com esteio no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora incidirão desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária fixado). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, MIGUEL DA SILVA SANTOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) DETERMINAR que o valor indenizatório seja acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), bem como de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a correção) a contar da data da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, considerando que a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito