Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Santa Luzia · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800387-87.2026.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por Francisco das Chagas Alves Santos em face de Anna Heloísa Alves Santos, representada por sua genitora Josélia Augusta dos Santos (ID 154742289). Em sede de tutela de urgência, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente (ID 155445550). Realizada a coleta de material genético, foi acostado aos autos o laudo pericial de exame de DNA elaborado pelo Instituto Hermes Pardini, o qual concluiu positivamente pela paternidade biológica do autor com probabilidade de 99,99999999994% (ID 163204848). Instadas as partes a se manifestarem sobre o resultado, o promovente informou que acolhe a conclusão pericial, reiterando a oferta alimentar de 25% do salário mínimo e requerendo a designação de audiência para regulamentação da convivência familiar (ID 164495287). A parte ré, por sua vez, manifestou discordância em relação ao valor ofertado a título de alimentos e pugnou pela designação de audiência de conciliação para viabilizar composição amigável (ID 166353394). É o relatório sucinto do essencial. 1. Fundamentação da Certeza Biológica, Estímulo à Autocomposição e Alimentos A realização da prova técnica genética conferiu absoluta certeza científica à relação de filiação biológica entre as partes, atestando que o promovente Francisco das Chagas Alves Santos é o genitor biológico da infante Anna Heloísa Alves Santos, com índice de probabilidade de 99,99999999994% (ID 163204848). Com a confirmação inequívoca da paternidade biológica e a expressa concordância do demandante (ID 164495287), resta superada a pretensão de exclusão do vínculo registral, remanescendo como pontos controvertidos unicamente o valor definitivo da pensão alimentícia e a disciplina do regime de visitas e convivência familiar. Em relação a tais matérias, o Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos voltados à solução consensual do litígio, conforme expressamente dispõe o art. 694 do CPC. A autocomposição mostra-se o meio mais adequado e saudável para a pacificação do núcleo familiar, permitindo aos próprios genitores deliberar de forma equilibrada sobre a rotina de convivência e a assistência material da filha comum. Ademais, enquanto perdurar a fase conciliatória e instrutória, impõe-se a manutenção integral da decisão liminar que arbitrou os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo vigente (ID 155445550), encargo que vem sendo pontualmente adimplido pelo alimentante (IDs 158823777, 158823778 e 161187936), garantindo a proteção e o sustento contínuo da criança. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, considerando o resultado positivo do exame de DNA e o interesse comum manifestado pelas partes na via consensual: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de outubro de 2026, às 10h45min, a se realizar pelo formato presencial no Fórum local, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. Ficam as partes intimadas por meio de seus respectivos advogados constituídos via DJEN. Mantêm-se hígidos e plenamente exigíveis os alimentos provisórios outrora arbitrados no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos na forma e conta bancária já informadas nos autos (ID 158508427), até ulterior deliberação judicial. Dê-se ciência desta decisão e do agendamento da audiência ao representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, para acompanhamento na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Atribui-se ao presente ato judicial força de carta de citação e intimação, servindo esta via de instrumento para todos os efeitos de comunicação processual, nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ADVERTÊNCIA: O link para a audiência será disponibilizado no dia, por meio do WhatsApp: (83) 9.9143-0783. Santa Luzia - PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800387-87.2026.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por Francisco das Chagas Alves Santos em face de Anna Heloísa Alves Santos, representada por sua genitora Josélia Augusta dos Santos (ID 154742289). Em sede de tutela de urgência, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente (ID 155445550). Realizada a coleta de material genético, foi acostado aos autos o laudo pericial de exame de DNA elaborado pelo Instituto Hermes Pardini, o qual concluiu positivamente pela paternidade biológica do autor com probabilidade de 99,99999999994% (ID 163204848). Instadas as partes a se manifestarem sobre o resultado, o promovente informou que acolhe a conclusão pericial, reiterando a oferta alimentar de 25% do salário mínimo e requerendo a designação de audiência para regulamentação da convivência familiar (ID 164495287). A parte ré, por sua vez, manifestou discordância em relação ao valor ofertado a título de alimentos e pugnou pela designação de audiência de conciliação para viabilizar composição amigável (ID 166353394). É o relatório sucinto do essencial. 1. Fundamentação da Certeza Biológica, Estímulo à Autocomposição e Alimentos A realização da prova técnica genética conferiu absoluta certeza científica à relação de filiação biológica entre as partes, atestando que o promovente Francisco das Chagas Alves Santos é o genitor biológico da infante Anna Heloísa Alves Santos, com índice de probabilidade de 99,99999999994% (ID 163204848). Com a confirmação inequívoca da paternidade biológica e a expressa concordância do demandante (ID 164495287), resta superada a pretensão de exclusão do vínculo registral, remanescendo como pontos controvertidos unicamente o valor definitivo da pensão alimentícia e a disciplina do regime de visitas e convivência familiar. Em relação a tais matérias, o Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos voltados à solução consensual do litígio, conforme expressamente dispõe o art. 694 do CPC. A autocomposição mostra-se o meio mais adequado e saudável para a pacificação do núcleo familiar, permitindo aos próprios genitores deliberar de forma equilibrada sobre a rotina de convivência e a assistência material da filha comum. Ademais, enquanto perdurar a fase conciliatória e instrutória, impõe-se a manutenção integral da decisão liminar que arbitrou os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo vigente (ID 155445550), encargo que vem sendo pontualmente adimplido pelo alimentante (IDs 158823777, 158823778 e 161187936), garantindo a proteção e o sustento contínuo da criança. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, considerando o resultado positivo do exame de DNA e o interesse comum manifestado pelas partes na via consensual: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de outubro de 2026, às 10h45min, a se realizar pelo formato presencial no Fórum local, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. Ficam as partes intimadas por meio de seus respectivos advogados constituídos via DJEN. Mantêm-se hígidos e plenamente exigíveis os alimentos provisórios outrora arbitrados no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos na forma e conta bancária já informadas nos autos (ID 158508427), até ulterior deliberação judicial. Dê-se ciência desta decisão e do agendamento da audiência ao representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, para acompanhamento na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Atribui-se ao presente ato judicial força de carta de citação e intimação, servindo esta via de instrumento para todos os efeitos de comunicação processual, nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ADVERTÊNCIA: O link para a audiência será disponibilizado no dia, por meio do WhatsApp: (83) 9.9143-0783. Santa Luzia - PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito