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0800387-22.2026.8.18.0057

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800387-22.2026.8.18.0057 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO(S): [Recebimento] REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO DIAS DE LIMA, ANA DE SOUSA OLIVEIRA QUERELADO: JAILDA DIAS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de queixa-crime oferecida por FRANCISCO BRUNO DIAS DE LIMA e ANA DE SOUSA OLIVEIRA em face de JAILDA DIAS DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, cumulada com pedido de fixação de indenização cível por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 92167781). Narraram os querelantes que, no dia 30 de outubro de 2025, passaram a conviver em união estável e que, na referida data, a querelada teria proferido expressões ofensivas a terceira pessoa a respeito do casal, afirmando que a sina do querelante seria ser traído e que a conduta social da querelante não seria recomendável na comunidade local (ID 92167781). Juntaram procuração com cláusula de foro geral (ID 92168351, fl. 1), declaração de hipossuficiência (ID 92168351, fl. 2) e boletim de ocorrência lavrado em 11 de novembro de 2025 (ID 92168351, fls. 6-8). Em sede de triagem processual, a Secretaria da Vara certificou que a procuração juntada aos autos não preenchia os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de menção ao fato criminoso e da falta de poderes específicos para a propositura da queixa-crime (ID 92508696). Pela decisão proferida em 23 de março de 2026, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça aos querelantes e designou-se audiência preliminar de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal e do artigo 72 da Lei nº 9.099/1995 (ID 92993579). O Ministério Público tomou ciência da designação (ID 97080975). As partes foram devidamente intimadas para o ato processual (IDs 97179112, 97179140 e 97178833). A Defensoria Pública do Estado do Piauí habilitou-se na defesa da querelada (ID 99845352). Em 09 de julho de 2026, realizou-se a audiência preliminar de conciliação, oportunidade em que a tentativa de composição civil restou infrutífera, tendo sido recebida a queixa-crime e determinada a abertura de vista à Defensoria Pública para resposta à acusação (ID 101033668). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor da querelada, arguindo preliminarmente a nulidade da procuração por inobservância do artigo 44 do Código de Processo Penal e a consequente extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, diante do decurso do prazo sem regularização do vício; sucessivamente, sustentou a inépcia da petição inicial, a ausência de justa causa e a atipicidade material das condutas por falta de dolo específico (ID 103392387). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 103404053). É o relatório essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em virtude da configuração de causa extintiva da punibilidade de conhecimento imperativo, a qual prescinde de dilação probatória e impõe a análise prioritária da prejudicial de decadência. 2.1. DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL A imputação deduzida na exordial acusatória circunscreve-se à prática dos delitos de difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal), ambos inseridos no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Diploma Repressivo, que tutela os crimes contra a honra. A persecução penal referente a tais infrações submete-se à disciplina do artigo 145, caput, do Código Penal, segundo o qual somente se procede mediante queixa-crime, ostentando a demanda a natureza jurídica de ação penal de iniciativa exclusivamente privada. Tratando-se de ação penal exclusivamente privada, a legitimidade ativa ad causam pertence de modo exclusivo aos ofendidos, incumbindo-lhes impulsionar a pretensão acusatória no prazo legal e em estrita observância aos pressupostos formais e materiais previstos na legislação processual penal. 2.2. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A decadência consubstancia a perda do direito subjetivo de exercer a queixa-crime ou a representação pelo decurso in albis do lapso temporal assinalado em lei, operando a extinção da punibilidade estatal por expressa disposição do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O prazo geral para o ajuizamento da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do delito, conforme preceituam o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal. Por ostentar natureza de prazo decadencial penal material, sua contagem rege-se imperativamente pelo artigo 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo e computando-se os meses pelo calendário comum, sem qualquer submissão a regras processuais civis de suspensão, interrupção ou contagem em dias úteis. Cuida-se de prazo improrrogável e peremptório, infenso a causas interruptivas ou suspensivas. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece a natureza preclusiva e improrrogável do lapso decadencial penal: EMENTA CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime”. Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2. Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 6594 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) Na hipótese vertente, os próprios querelantes afirmaram expressamente na exordial acusatória que tomaram conhecimento inequívoco dos fatos ofensivos e da autoria atribuída à querelada no dia 30 de outubro de 2025 (ID 92167781). Essa mesma data foi registrada no boletim de ocorrência juntado com a inicial (ID 92168351, fls. 6-8). Desse modo, o termo inicial da contagem decadencial fixou-se em 30 de outubro de 2025. Incluindo-se o dia de início e computando-se o período de 6 (seis) meses pelo calendário comum, o termo final operou-se no dia 29 de abril de 2026. Registra-se que a lavratura de boletim de ocorrência perante a autoridade policial em 11 de novembro de 2025 não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo decadencial, tratando-se de providência meramente informativa que não substitui a propositura formal da queixa-crime em juízo. Ocorre que, para a válida instauração da ação penal privada por procurador, o artigo 44 do Código de Processo Penal exige expressamente a outorga de poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato a menção ao fato criminoso. O instrumento de procuração apresentado pelos querelantes conferiu apenas poderes genéricos da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, omitindo por completo a qualificação da querelada, a indicação dos dispositivos penais e a narrativa, ainda que sucinta, do fato delituoso (ID 92168351, fl. 1). A certidão de triagem de 16 de março de 2026 registrou expressamente a inobservância do artigo 44 do CPP (ID 92508696). Conquanto as omissões e irregularidades do mandato possam ser sanadas nos moldes do artigo 568 do Código de Processo Penal, a regularização do instrumento procuratório deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo decadencial de seis meses. Sobre a obrigatoriedade dos requisitos do mandato e a ocorrência da decadência quando não suprida a falha no prazo legal, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de especificação do fato criminoso no mandato acarreta a decadência se o defeito não for regularizado no prazo legal de seis meses: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) No caso concreto, o prazo decadencial encerrou-se em 29 de abril de 2026 sem que os querelantes promovessem a juntada de procuração com poderes especiais ou menção aos fatos. Tampouco houve comparecimento pessoal em audiência dentro do prazo legal capaz de ratificar o mandato, porquanto a audiência preliminar somente foi realizada em 09 de julho de 2026 (ID 101033668), momento em que a decadência já se encontrava plenamente consumada. Por conseguinte, a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime foi fulminada pelo decurso do tempo, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade da querelada e a sua consequente absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Resta prejudicado o exame das demais teses relativas à inépcia da inicial, à ausência de justa causa e à atipicidade da conduta, bem como o pedido de reparação cível deduzido com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inviabilidade do prosseguimento da persecução criminal. 2.3. CONCLUSÃO Em face da fundamentação exposta, conclui-se pela consumação inequívoca da decadência do direito de queixa, restando extinta a punibilidade da acusada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAILDA DIAS DA SILVA, qualificada nos autos, em razão da ocorrência da decadência do direito de queixa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal, e, em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE a querelada, na forma do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à querelada, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos querelantes, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 92993579, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno os querelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JAICÓS-PI, 2 de setembro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800387-22.2026.8.18.0057 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO(S): [Recebimento] REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO DIAS DE LIMA, ANA DE SOUSA OLIVEIRA QUERELADO: JAILDA DIAS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de queixa-crime oferecida por FRANCISCO BRUNO DIAS DE LIMA e ANA DE SOUSA OLIVEIRA em face de JAILDA DIAS DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, cumulada com pedido de fixação de indenização cível por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 92167781). Narraram os querelantes que, no dia 30 de outubro de 2025, passaram a conviver em união estável e que, na referida data, a querelada teria proferido expressões ofensivas a terceira pessoa a respeito do casal, afirmando que a sina do querelante seria ser traído e que a conduta social da querelante não seria recomendável na comunidade local (ID 92167781). Juntaram procuração com cláusula de foro geral (ID 92168351, fl. 1), declaração de hipossuficiência (ID 92168351, fl. 2) e boletim de ocorrência lavrado em 11 de novembro de 2025 (ID 92168351, fls. 6-8). Em sede de triagem processual, a Secretaria da Vara certificou que a procuração juntada aos autos não preenchia os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de menção ao fato criminoso e da falta de poderes específicos para a propositura da queixa-crime (ID 92508696). Pela decisão proferida em 23 de março de 2026, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça aos querelantes e designou-se audiência preliminar de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal e do artigo 72 da Lei nº 9.099/1995 (ID 92993579). O Ministério Público tomou ciência da designação (ID 97080975). As partes foram devidamente intimadas para o ato processual (IDs 97179112, 97179140 e 97178833). A Defensoria Pública do Estado do Piauí habilitou-se na defesa da querelada (ID 99845352). Em 09 de julho de 2026, realizou-se a audiência preliminar de conciliação, oportunidade em que a tentativa de composição civil restou infrutífera, tendo sido recebida a queixa-crime e determinada a abertura de vista à Defensoria Pública para resposta à acusação (ID 101033668). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor da querelada, arguindo preliminarmente a nulidade da procuração por inobservância do artigo 44 do Código de Processo Penal e a consequente extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, diante do decurso do prazo sem regularização do vício; sucessivamente, sustentou a inépcia da petição inicial, a ausência de justa causa e a atipicidade material das condutas por falta de dolo específico (ID 103392387). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 103404053). É o relatório essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em virtude da configuração de causa extintiva da punibilidade de conhecimento imperativo, a qual prescinde de dilação probatória e impõe a análise prioritária da prejudicial de decadência. 2.1. DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL A imputação deduzida na exordial acusatória circunscreve-se à prática dos delitos de difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal), ambos inseridos no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Diploma Repressivo, que tutela os crimes contra a honra. A persecução penal referente a tais infrações submete-se à disciplina do artigo 145, caput, do Código Penal, segundo o qual somente se procede mediante queixa-crime, ostentando a demanda a natureza jurídica de ação penal de iniciativa exclusivamente privada. Tratando-se de ação penal exclusivamente privada, a legitimidade ativa ad causam pertence de modo exclusivo aos ofendidos, incumbindo-lhes impulsionar a pretensão acusatória no prazo legal e em estrita observância aos pressupostos formais e materiais previstos na legislação processual penal. 2.2. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A decadência consubstancia a perda do direito subjetivo de exercer a queixa-crime ou a representação pelo decurso in albis do lapso temporal assinalado em lei, operando a extinção da punibilidade estatal por expressa disposição do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O prazo geral para o ajuizamento da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do delito, conforme preceituam o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal. Por ostentar natureza de prazo decadencial penal material, sua contagem rege-se imperativamente pelo artigo 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo e computando-se os meses pelo calendário comum, sem qualquer submissão a regras processuais civis de suspensão, interrupção ou contagem em dias úteis. Cuida-se de prazo improrrogável e peremptório, infenso a causas interruptivas ou suspensivas. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece a natureza preclusiva e improrrogável do lapso decadencial penal: EMENTA CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime”. Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2. Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 6594 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) Na hipótese vertente, os próprios querelantes afirmaram expressamente na exordial acusatória que tomaram conhecimento inequívoco dos fatos ofensivos e da autoria atribuída à querelada no dia 30 de outubro de 2025 (ID 92167781). Essa mesma data foi registrada no boletim de ocorrência juntado com a inicial (ID 92168351, fls. 6-8). Desse modo, o termo inicial da contagem decadencial fixou-se em 30 de outubro de 2025. Incluindo-se o dia de início e computando-se o período de 6 (seis) meses pelo calendário comum, o termo final operou-se no dia 29 de abril de 2026. Registra-se que a lavratura de boletim de ocorrência perante a autoridade policial em 11 de novembro de 2025 não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo decadencial, tratando-se de providência meramente informativa que não substitui a propositura formal da queixa-crime em juízo. Ocorre que, para a válida instauração da ação penal privada por procurador, o artigo 44 do Código de Processo Penal exige expressamente a outorga de poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato a menção ao fato criminoso. O instrumento de procuração apresentado pelos querelantes conferiu apenas poderes genéricos da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, omitindo por completo a qualificação da querelada, a indicação dos dispositivos penais e a narrativa, ainda que sucinta, do fato delituoso (ID 92168351, fl. 1). A certidão de triagem de 16 de março de 2026 registrou expressamente a inobservância do artigo 44 do CPP (ID 92508696). Conquanto as omissões e irregularidades do mandato possam ser sanadas nos moldes do artigo 568 do Código de Processo Penal, a regularização do instrumento procuratório deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo decadencial de seis meses. Sobre a obrigatoriedade dos requisitos do mandato e a ocorrência da decadência quando não suprida a falha no prazo legal, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de especificação do fato criminoso no mandato acarreta a decadência se o defeito não for regularizado no prazo legal de seis meses: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) No caso concreto, o prazo decadencial encerrou-se em 29 de abril de 2026 sem que os querelantes promovessem a juntada de procuração com poderes especiais ou menção aos fatos. Tampouco houve comparecimento pessoal em audiência dentro do prazo legal capaz de ratificar o mandato, porquanto a audiência preliminar somente foi realizada em 09 de julho de 2026 (ID 101033668), momento em que a decadência já se encontrava plenamente consumada. Por conseguinte, a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime foi fulminada pelo decurso do tempo, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade da querelada e a sua consequente absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Resta prejudicado o exame das demais teses relativas à inépcia da inicial, à ausência de justa causa e à atipicidade da conduta, bem como o pedido de reparação cível deduzido com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inviabilidade do prosseguimento da persecução criminal. 2.3. CONCLUSÃO Em face da fundamentação exposta, conclui-se pela consumação inequívoca da decadência do direito de queixa, restando extinta a punibilidade da acusada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAILDA DIAS DA SILVA, qualificada nos autos, em razão da ocorrência da decadência do direito de queixa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal, e, em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE a querelada, na forma do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à querelada, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos querelantes, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 92993579, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno os querelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JAICÓS-PI, 2 de setembro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

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