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0800387-10.2018.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800387-10.2018.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Férias] Autor(a): LUCICLEIDE CAVALCANTI ALVES e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA DECISÃO Vistos. 1. Breve Histórico Processual e Causa da Suspensão O falecido autor originário, Francisco de Assis Brasilino Lemos, ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças salariais em face do Município de Itaporanga, sustentando que exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente durante o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 (fls. 2). Afirmou que seu padrão remuneratório foi fixado em parcela única de R$ 6.000,00 por força do artigo 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 825/2012 (fls. 3). Contudo, alegou ter percebido quantia mensal de apenas R$ 3.600,00 ao longo de todo o período trabalhado (fls. 3), pleiteando o pagamento das diferenças históricas não quitadas pela municipalidade (fls. 2). Após a citação e apresentação de peça de defesa pelo réu (fls. 2), sobreveio o falecimento do promovente originário (fls. 1), ensejando a habilitação de sua cônjuge sobrevivente e herdeira necessária, Lucicleide Cavalcanti Alves Lemos, na condição de sucessora na relação processual (fls. 1). Diante da existência de prejudicialidade externa, este juízo determinou a suspensão do trâmite processual (fls. 1). A paralisação foi fundamentada na regra processual que rege a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outra causa, tendo em vista que a validade da Lei Municipal nº 825/2012 era objeto de discussão nos autos da Ação Popular nº 0801844-14.2017.8.15.0211 (fls. 1). A parte autora apresentou petição requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 1). Noticiou que o lapso de suspensão se estende por período excessivo, o que compromete a rápida prestação jurisdicional (fls. 1). Juntou cópia da sentença proferida em caso análogo de cobrança de subsídios de Secretário Municipal da mesma legislatura, processo nº 0801438-22.2019.8.15.0211 (fls. 1), no qual este juízo promoveu o regular andamento do feito e proferiu julgamento de mérito acolhendo o direito à percepção das diferenças remuneratórias reconhecidas pela legislação municipal (fls. 10). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Levantamento da Suspensão e Eficácia da Lei Municipal nº 825/2012 A suspensão do processo por motivo de prejudicialidade externa constitui medida de caráter essencialmente transitório, instituída para resguardar a coerência das decisões judiciais e evitar provimentos colidentes. O ordenamento jurídico processual civil impõe limites estritos a essa paralisação, estabelecendo que a suspensão motivada por pendência de causa prejudicial externa nunca poderá ultrapassar o prazo de um ano. Na hipótese vertente, o processo individual permanece sobrestado por tempo sensivelmente superior ao limite legal tolerado (fls. 1), impondo-se a análise sobre a possibilidade de sua retomada imediata. A prejudicialidade que justificava a paralisação do feito restou plenamente resolvida na esfera judicial. Em 31 de março de 2026, foi proferida sentença de mérito nos autos da Ação Popular nº 0801844-14.2017.8.15.0211 (fls. 1). Naquela oportunidade, restou acolhida a prejudicial de mérito arguida pelos demandados para extinguir o feito coletivo em relação à Lei Municipal nº 825/2012, pronunciando-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão anulatória (fls. 5). A referida conclusão ampara-se no limite temporal fixado pela legislação federal específica para a propositura de demanda destinada à anulação de atos lesivos ao patrimônio público: Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. A pronúncia da prescrição na ação popular coletiva consolida de forma definitiva os efeitos jurídicos do ato normativo de efeitos concretos (fls. 5). Como não houve qualquer declaração de nulidade ou invalidade apta a expurgar a Lei Municipal nº 825/2012 do mundo jurídico, o referido diploma legal permanece hígido, plenamente válido e eficaz para reger os subsídios dos agentes políticos municipais no período correspondente aos anos de 2013 e 2014 (fls. 3). Diante da resolução da matéria prejudicial e do decurso do prazo máximo de sobrestamento, o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito individual são medidas imperativas que se impõem, cabendo chamar o feito à ordem para o regular impulsionamento processual. 3. Providências Saneadoras, Anúncio de Julgamento Antecipado e Fechamento Com a retomada do curso processual, faz-se indispensável assegurar a regularidade dos atos e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, fatos impeditivos e extintivos do direito do autor (fls. 2), sob a alegação de que não existem verbas pendentes de pagamento e que a cobrança versa sobre valores já satisfeitos pelo erário (fls. 3). Diante dessas alegações, e em estrito cumprimento às normas processuais que determinam a oitiva do promovente quando arguida matéria modificativa ou extintiva, impera-se a intimação da autora para oferecer impugnação à peça de defesa. Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação processual, determino o cumprimento das seguintes providências: a) O levantamento formal da suspensão do presente processo, devendo a Secretaria promover a imediata reativação do feito no sistema de processamento eletrônico; b) A intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à contestação (réplica) no prazo legal de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto na legislação processual civil; c) A intimação de ambas partes, abrindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação final sobre as provas que ainda pretendam produzir, vindo os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800387-10.2018.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Férias] Autor(a): LUCICLEIDE CAVALCANTI ALVES e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA DECISÃO Vistos. 1. Breve Histórico Processual e Causa da Suspensão O falecido autor originário, Francisco de Assis Brasilino Lemos, ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças salariais em face do Município de Itaporanga, sustentando que exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente durante o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 (fls. 2). Afirmou que seu padrão remuneratório foi fixado em parcela única de R$ 6.000,00 por força do artigo 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 825/2012 (fls. 3). Contudo, alegou ter percebido quantia mensal de apenas R$ 3.600,00 ao longo de todo o período trabalhado (fls. 3), pleiteando o pagamento das diferenças históricas não quitadas pela municipalidade (fls. 2). Após a citação e apresentação de peça de defesa pelo réu (fls. 2), sobreveio o falecimento do promovente originário (fls. 1), ensejando a habilitação de sua cônjuge sobrevivente e herdeira necessária, Lucicleide Cavalcanti Alves Lemos, na condição de sucessora na relação processual (fls. 1). Diante da existência de prejudicialidade externa, este juízo determinou a suspensão do trâmite processual (fls. 1). A paralisação foi fundamentada na regra processual que rege a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outra causa, tendo em vista que a validade da Lei Municipal nº 825/2012 era objeto de discussão nos autos da Ação Popular nº 0801844-14.2017.8.15.0211 (fls. 1). A parte autora apresentou petição requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 1). Noticiou que o lapso de suspensão se estende por período excessivo, o que compromete a rápida prestação jurisdicional (fls. 1). Juntou cópia da sentença proferida em caso análogo de cobrança de subsídios de Secretário Municipal da mesma legislatura, processo nº 0801438-22.2019.8.15.0211 (fls. 1), no qual este juízo promoveu o regular andamento do feito e proferiu julgamento de mérito acolhendo o direito à percepção das diferenças remuneratórias reconhecidas pela legislação municipal (fls. 10). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Levantamento da Suspensão e Eficácia da Lei Municipal nº 825/2012 A suspensão do processo por motivo de prejudicialidade externa constitui medida de caráter essencialmente transitório, instituída para resguardar a coerência das decisões judiciais e evitar provimentos colidentes. O ordenamento jurídico processual civil impõe limites estritos a essa paralisação, estabelecendo que a suspensão motivada por pendência de causa prejudicial externa nunca poderá ultrapassar o prazo de um ano. Na hipótese vertente, o processo individual permanece sobrestado por tempo sensivelmente superior ao limite legal tolerado (fls. 1), impondo-se a análise sobre a possibilidade de sua retomada imediata. A prejudicialidade que justificava a paralisação do feito restou plenamente resolvida na esfera judicial. Em 31 de março de 2026, foi proferida sentença de mérito nos autos da Ação Popular nº 0801844-14.2017.8.15.0211 (fls. 1). Naquela oportunidade, restou acolhida a prejudicial de mérito arguida pelos demandados para extinguir o feito coletivo em relação à Lei Municipal nº 825/2012, pronunciando-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão anulatória (fls. 5). A referida conclusão ampara-se no limite temporal fixado pela legislação federal específica para a propositura de demanda destinada à anulação de atos lesivos ao patrimônio público: Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. A pronúncia da prescrição na ação popular coletiva consolida de forma definitiva os efeitos jurídicos do ato normativo de efeitos concretos (fls. 5). Como não houve qualquer declaração de nulidade ou invalidade apta a expurgar a Lei Municipal nº 825/2012 do mundo jurídico, o referido diploma legal permanece hígido, plenamente válido e eficaz para reger os subsídios dos agentes políticos municipais no período correspondente aos anos de 2013 e 2014 (fls. 3). Diante da resolução da matéria prejudicial e do decurso do prazo máximo de sobrestamento, o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito individual são medidas imperativas que se impõem, cabendo chamar o feito à ordem para o regular impulsionamento processual. 3. Providências Saneadoras, Anúncio de Julgamento Antecipado e Fechamento Com a retomada do curso processual, faz-se indispensável assegurar a regularidade dos atos e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, fatos impeditivos e extintivos do direito do autor (fls. 2), sob a alegação de que não existem verbas pendentes de pagamento e que a cobrança versa sobre valores já satisfeitos pelo erário (fls. 3). Diante dessas alegações, e em estrito cumprimento às normas processuais que determinam a oitiva do promovente quando arguida matéria modificativa ou extintiva, impera-se a intimação da autora para oferecer impugnação à peça de defesa. Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação processual, determino o cumprimento das seguintes providências: a) O levantamento formal da suspensão do presente processo, devendo a Secretaria promover a imediata reativação do feito no sistema de processamento eletrônico; b) A intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à contestação (réplica) no prazo legal de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto na legislação processual civil; c) A intimação de ambas partes, abrindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação final sobre as provas que ainda pretendam produzir, vindo os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). 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