Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · JECC Barras Sede · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800386-91.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARIA CONSUELO BISPO DO REGO REU: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Intimem-se as partes para que, em 10 dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide ou manifestem seu interesse no julgamento antecipado, ressaltando-se o seguinte: a) a parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC; b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo à parte expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três), cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha (art. 34 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Expediente necessários. Barras-PI, data e hora indicados no sistema informatizado. Fernanda Marinho De Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta respondendo pelo JECC de Barras-PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800386-91.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARIA CONSUELO BISPO DO REGO REU: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Intimem-se as partes para que, em 10 dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide ou manifestem seu interesse no julgamento antecipado, ressaltando-se o seguinte: a) a parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC; b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo à parte expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três), cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha (art. 34 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Expediente necessários. Barras-PI, data e hora indicados no sistema informatizado. Fernanda Marinho De Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta respondendo pelo JECC de Barras-PI