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TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)
PROCESSO n.º 0800386-90.2023.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Direito de Imagem] EXEQUENTE: RÔMULO ARGEL SOUSA DE MORAES ADVOGADO: DR. THIAGO CATARINO SILVA COSTA - OAB/MA 25.076 EXECUTADA: OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME ADVOGADA: DRA. ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - OAB/AP 1.385 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por RÔMULO ARGEL SOUSA DE MORAES em face de OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia total de R$ 5.162,14 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente aos valores atualizados referentes à restituição do valor pago e à condenação por danos morais. Em seguida, diante do não pagamento voluntário, foi efetivada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme documentos de IDs n.º 173302729 e 173302744. Posteriormente, a parte exequente apresentou os dados bancários para levantamento da quantia constrita e, após a regularização dos dados do beneficiário, foi expedido o competente alvará judicial sob o ID n.º 179552394. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II, do NCPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro, reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015. P. R. I. C. Custas pela parte executada, devendo ser observado o disposto no art. 24, § 3º, da Lei de Custas do TJ/MA (Lei n.º 12.193/2023). Honorários advocatícios fixados e já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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