APELAÇÃO N. 0800386-80.2018.8.10.0076 Sessão Virtual : 6 a 13.10.2026 Apelante : Cleomaltina Moreira Monteles Advogados : Sara de Mendonça Lobo (OAB/MA 25.294) e outros Apelado : Município de Anapurus/MA Procurador : Lucas Rodrigues Sá Órgão Julgador
Continuar lendo
: Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO POR OBRA NÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA FINS DE IMPROBIDADE. AUTONOMIA DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil de Improbidade Administrativa, afastando a condenação dos réus nas sanções da Lei n. 8.429/92 por ausência de comprovação de dolo específico, mas condenando-os solidariamente ao ressarcimento de R$ 81.600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de dolo específico, que afasta a aplicação das sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa, também impede a condenação ao ressarcimento ao erário e (ii) estabelecer se estão demonstrados o dano material, a omissão no dever de fiscalização e o nexo causal necessários à manutenção da obrigação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.230/2021 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral exigem a demonstração do elemento subjetivo qualificado para a aplicação das sanções pessoais e de natureza sancionatória previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 4. A ausência de dolo específico afasta a condenação pelas sanções próprias da improbidade administrativa, mas não impede a apuração e a reparação do dano ao erário sob o regime jurídico da responsabilidade civil. 5. O ressarcimento ao erário possui natureza distinta das sanções por ato de improbidade e decorre da responsabilidade civil pelos fatos concretamente comprovados, não constituindo consequência de ato doloso presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de dolo específico afasta a aplicação das sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa, mas não impede a responsabilização civil pelo dano efetivamente comprovado ao erário. 2. A pretensão de ressarcimento ao erário possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 5º e § 6º, e 93, IX; CPC, art. 11, caput; Lei n. 8.429/92, art. 12; Lei n. 14.230/2021; Decreto n. 5.687/2006, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, RE 1.481.355 ED-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 24.02.2025, DJe 07.03.2025; STF, ARE 843.989/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.248/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 13 de outubro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Cleomaltina Moreira Monteles, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, exarou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos réus CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES e GENARIO ALVES VIANA nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, por ausência de comprovação de dolo específico; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de ressarcimento para CONDENAR os réus CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES e GENARIO ALVES VIANA, de forma solidária, a ressarcirem integralmente o dano causado ao erário do Município de Anapurus, no valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Pedido inicial: Consta da inicial que, durante a gestão da apelante como Prefeita, e de Genário Alves Viana como Secretário de Saúde, foi efetuado o pagamento de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) à empresa Artecom Engenharia, Terraplenagem e Comércio LTDA, referente à primeira parcela para a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Povoado Jeribues, contudo, a obra não foi executada, conforme Laudo de Vistoria juntado aos autos, o que teria configurado ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário e violador dos princípios da administração pública. Assim, pugnou-se pela condenação dos réus nas sanções previstas nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Razões da apelação: Em suas razões, a apelante sustenta que não praticou ato de improbidade, que inexistiria prova de dolo específico e que não teria sido demonstrado dano ao erário ou responsabilidade pessoal pelos fatos. Requer a reforma integral da sentença, inclusive quanto ao capítulo do ressarcimento. Contrarrazões: O apelado protesta pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Responsabilidade civil A questão em testilha cinge-se em discutir a possibilidade de manutenção da condenação ao ressarcimento do dano material, diante do reconhecimento, na sentença, da ausência de prova suficiente de dolo específico para a aplicação das sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa. A apelante advoga a tese de que, afastado o dolo específico, também deveria ser excluída a condenação ao ressarcimento. Com efeito, as sanções pessoais e de natureza sancionatória previstas na Lei de Improbidade Administrativa, exigem a demonstração do elemento subjetivo qualificado, conforme o regime instituído pela Lei n. 14.230/2021 e interpretado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral, entretanto, quando do julgamento do RE 1481355 ED-AgR, o STF consolidou entendimento de que se trata de responsabilidades distintas, de modo que a absolvição por ato de improbidade administrativa não afasta o dever de ressarcir os cofres públicos. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão embargada foi clara ao consignar que “deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte” e que “tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente”. 2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1481355 RJ, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/10/2024 PUBLIC 07/03/2025). Grifei Considerando o entendimento do STF, firmado no ARE 843.989/PR, em regime de repercussão geral, no sentido de que é vedada a punição por ato de improbidade administrativa culposo, norma cogente instituída pela Lei n. 14.230/2021, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de constatação do dolo específico para que se efetive a condenação. Sob esse prisma, de se dizer que o ressarcimento em questão não tem natureza de sanção por ato ímprobo, muito menos é tomado como consequência de ato doloso presumido. Decorre, na verdade, da responsabilidade civil pelos fatos concretamente provados, quais sejam: pagamento de R$ 81.600,00, ausência de execução da obra, omissão no dever de fiscalização e nexo causal com o prejuízo municipal. A Lei de Improbidade distingue o ressarcimento das sanções pessoais, ao prever que as cominações do art. 12 são aplicáveis independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo1. Essa autonomia não elimina a exigência de dolo para a improbidade, mas permite que a pretensão de recomposição seja examinada sob o regime jurídico próprio da responsabilidade civil, desde que preservados o contraditório, a prova do dano e a demonstração do nexo causal, à luz do art. 37, § 6º, CF2.