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0800386-79.2025.8.18.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800386-79.2025.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Vistos, etc. Verifico que foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme se extrai do respectivo Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado aos autos. A ausência de ativos financeiros passíveis de constrição, contudo, não implica, por si só, o encerramento imediato da atividade executiva, devendo ser oportunizada à parte exequente a indicação de outros meios concretos e juridicamente idôneos à satisfação do crédito. Com efeito, a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância dos princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da tutela jurisdicional. No âmbito dos Juizados Especiais, tais diretrizes devem ser harmonizadas com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo a impedir a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nesse contexto, compete à parte exequente, diante da inexistência de ativos financeiros localizados pelo sistema eletrônico de bloqueio, colaborar para o regular desenvolvimento da execução, mediante a indicação de bens passíveis de constrição ou de informações concretas que permitam a localização de patrimônio da parte executada. Ressalte-se que não se mostra razoável impor ao Juízo a realização sucessiva e indiscriminada de diligências executivas quando inexistem elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida pretendida, sobretudo porque a atividade jurisdicional deve ser orientada pela racionalidade, efetividade e duração razoável do processo. Assim, antes de eventual arquivamento, mostra-se adequada a intimação da parte exequente para que indique providência executiva concreta apta a viabilizar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique: a) outro CNPJ da parte executada, caso disponha de informação que possibilite a realização de nova pesquisa patrimonial; ou b) bens livres e desembaraçados, de propriedade da executada, passíveis de penhora, com a indicação, sempre que possível, de sua localização e demais elementos necessários à efetivação da constrição. A manifestação deverá ser objetiva e acompanhada de elementos concretos que demonstrem a utilidade da diligência requerida, não sendo suficiente o mero requerimento genérico de prosseguimento da execução ou de realização de novas pesquisas patrimoniais sem indicação de patrimônio potencialmente penhorável. Advirta-se a parte exequente de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de meios concretos e úteis à satisfação do crédito, o feito poderá ser remetido ao arquivo, diante da ausência de providências executivas efetivamente úteis ao prosseguimento da demanda, sem prejuízo de eventual desarquivamento e retomada da execução caso, posteriormente, sejam localizados bens ou ativos passíveis de constrição, observadas as disposições legais aplicáveis. A medida ora determinada prestigia, de um lado, o direito do credor à efetividade da tutela executiva e, de outro, a necessidade de conferir racionalidade à atividade jurisdicional, evitando-se a prática de atos meramente repetitivos ou destituídos de perspectiva concreta de resultado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Corrente (PI), 8 de setembro de 2026. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC/Corrente

  2. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800386-79.2025.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica intimado o executado, para pagar o débito em consonância com a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de que, findo aquele prazo, poderá impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação. CORRENTE, 11 de dezembro de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede

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