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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
0800386-23.2025.8.14.0012 AUTORA: E A DUARTE DE MELO REQUERIDA: YONE GUIMARAES LEAO DECISÃO Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95. Registre-se que, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível no primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Ressalta-se, contudo, que eventual interposição de recurso inominado contra a sentença exigirá o recolhimento do preparo e das custas integrais do processo, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita em momento oportuno (art. 54, parágrafo único, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/11/2026 às 12h30 (doze horas e trinta minutos). Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se a parte requerente, por sua advogada via DJEN, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito. Servirá uma via do presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI). Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito
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