2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800386-15.2026.8.20.5155 AUTOR: JOANA CANDIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (RN019300) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao pacote de serviços denominado “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, fixando multa para a hipótese de descumprimento. Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios na decisão, sustentando a excessividade da multa cominatória fixada e a necessidade de dilação do prazo concedido para cumprimento da obrigação, requerendo o saneamento das alegadas omissões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica quaisquer dos vícios invocados. A decisão embargada apreciou de forma expressa o pedido de tutela de urgência, analisando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como fixou de maneira fundamentada o prazo para cumprimento da obrigação e a multa coercitiva destinada a assegurar a efetividade da medida deferida. O embargante sustenta que a multa arbitrada seria excessiva e que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser ampliado. Contudo, tais alegações não revelam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter a modificação dos critérios adotados por este Juízo quanto ao valor das astreintes e ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, que, aliás, se mostram bastante razoáveis, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. A via eleita não se presta à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Pretendendo a modificação da decisão interlocutória proferida, caberia à parte valer-se do recurso próprio previsto na legislação processual, qual seja, o agravo de instrumento, e não dos embargos declaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO- OS, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Considerando o atual estágio processual e visando ao saneamento do feito, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem de forma especificada e justificada as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da causa. Alternativamente, poderão, no mesmo prazo, manifestar expressamente seu interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. SÃO TOMÉ/RN, 13/09/2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)