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0800385-82.2025.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800385-82.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: MARGARETE RAMOS RENONES ADVOGADO(A): QUITÉRIA RODRIGUES MONTEIRO DA COSTA (OAB RJ127965) RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB RJ143142) RÉU: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO(A): JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB RJ143142) DESPACHO/DECISÃO Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pela autora em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, os réus devem ser considerados, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelos réus; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil dos réus pelo(s) dano(s) afirmado(s) pela autora. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da autora, inverto o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem, justificadamente, alguma outra prova que pretendam produzir. Defiro a prova testemunhal. Rol de testemunhas da parte autora em evento 57. Designo audiência de instrução e julgamento para 30/09/2026, às 11 h. Ressalvado o disposto no artigo 455, §§ 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do artigo 455 do CPC, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, CPC). Intimem-se.

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