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TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo: 0800385-46.2026.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IRACEMA DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCILADY FERREIRA TANNOUS (OAB 110025-MG), MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484-SP) Requerido: MUNICIPIO DE CODO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): ... Ofertada Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), independentemente de juízo de admissibilidade.... Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
TJMA · 1ª Vara de Codó
PROCESSO Nº: 0800385-46.2026.8.10.0034 AUTORA: MARIA IRACEMA DOS SANTOS GOMES ADVOGADA: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB/SP 450.576) RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Exibição e Retificação de Documentos ajuizada por MARIA IRACEMA DOS SANTOS GOMES em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, versando sobre a retificação de formulário previdenciário e exibição de documentos funcionais. A autora sustenta ter exercido a função de auxiliar de enfermagem junto ao ente municipal no período de 01/02/1989 a 01/01/2017, afirmando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido padece de erro material na data inicial do vínculo, que consta como 01/02/1899, além de omitir a exposição a agentes biológicos e carecer de identificação de responsável técnico (ID 170156072). Pede a condenação do Município à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, na exibição do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e das Fichas Financeiras com os salários de contribuição, postulando a fixação de astreintes e a realização subsidiária de perícia técnica (ID 170156072). Foi determinada a intimação da autora para regularização da representação (ID 170205361), medida cumprida com a juntada de substabelecimento sem reservas e instrumento de cessão de crédito (ID 170732247). Em seguida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a citação do réu (ID 176147363). O Município de Codó/MA apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse processual pela prévia entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. No mérito, defendeu a presunção de veracidade dos atos administrativos, a ausência de prova técnica trazida pela autora e a impossibilidade de exigência de laudos extemporâneos relativos a período iniciado há mais de trinta anos (ID 180722766). A autora replicou reiterando os termos da inicial, destacando a falta de impugnação específica quanto às Fichas Financeiras e a necessidade da prova pericial (ID 181466200). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 182177252). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Falta de Interesse e Julgamento Antecipado A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu deve ser integralmente rejeitada. O interesse de agir se consolida na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional buscada, sendo inequívoco que o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo Município padece de erro material manifesto no registro da data inicial do vínculo funcional, apontando a data impossível de 01/02/1899 (ID 170157131). Ademais, o ente público omitiu-se sobre o pedido administrativo de exibição das Fichas Financeiras e holerites da servidora (ID 170157132), restando caracterizada a necessidade do provimento judicial para regularização dos assentamentos funcionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão orienta que a entrega incompleta de documentos ou a ausência de recusa administrativa prévia não retira o interesse processual da parte em obter a exibição e a regularização documental completa perante o Poder Judiciário: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001368-68.2014.8.10.0044 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB/MA 3946) APELADO: SALVADOR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: CLEMENTE BARROS VIEGAS (OAB/MA 1018) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor buscou a apresentação de seus prontuários médicos, a fim de instruir o seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS, estando preenchidos os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, de modo que não há que se falar em extinção sob esse fundamento. II - O direito de obtenção de informações e documentos encontra-se consagrado, ainda, no inciso XXXIII, 5º, da Constituição Federal. III - Ação foi ajuizada pelo titular da relação jurídica-material, estando patente o interesse de agir, tendo em vista que o meio processual escolhido mostra-se necessário e útil à obtenção do fim colimado, merecendo destaque o fato de a ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos. IV - O Município de Imperatriz é parte legítima para figurar o pólo passivo da ação, pois os documentos se encontravam em seu poder, tendo em vista que tratamento médico foi realizado em nosocômio municipal. Tanto é verdade, que o ora apelante cumpriu a decisão liminar e procedeu à exibição dos documentos pleiteados. V - Destaco que não ocorre extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da ação quando a pretensão inicial é satisfeita em cumprimento de ordem judicial liminar. VI - Para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados - situação inocorrente in casu. VII - Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0001368-68.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/06/2022) Superada a questão preliminar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos ostenta natureza eminentemente documental, sendo a prova acostada ao feito suficiente para a formação do convencimento do julgador. A produção de perícia técnica extemporânea por similaridade revela-se desnecessária para a solução da lide declaratória e exibitória, permitindo o imediato julgamento da causa. Mérito - Retificação do PPP e Exibição de Fichas Financeiras No mérito, a pretensão autoral acolhe-se em parte. A legislação previdenciária estabelece a obrigação de o empregador manter atualizado e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário com informações fidedignas do histórico laboral, conforme dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso examinado, o documento fornecido pelo Município apresenta erro material crasso no campo referente ao período trabalhado, fazendo constar a data inicial de 01/02/1899 em vez de 01/02/1989 (ID 170157131). Sendo incontroverso que o vínculo se iniciou em 1989, assiste direito à autora de obter a retificação desse dado formal, bem como a assinatura e identificação do responsável técnico do ente público. De igual modo, impõe-se a procedência do pedido de exibição das Fichas Financeiras e holerites da servidora referentes ao período trabalhado junto ao Município (ID 170157132). O réu deixou de impugnar especificamente referido pedido na contestação, operando-se a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais sobre a guarda desses registros pela Administração Pública, nos termos do art. 341, "'caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por se tratar de documento integrante dos assentamentos funcionais, o Município possui o dever legal de exibir as Fichas Financeiras necessárias à instrução previdenciária. Por outro lado, improcede o pedido de retificação compulsória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para inclusão de agentes biológicos e de exibição de laudos ambientais extemporâneos. As declarações prestadas pela Administração Pública no formulário técnico gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não podendo o Poder Judiciário impor a alteração de registros ambientais sem amparo em laudo técnico oficial preexistente expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. O Superior Tribunal de Justiça consolida que as informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário gozam de presunção relativa de veracidade, resguardando a fidedignidade dos registros funcionais prestados pelo empregador: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação ordinária do segurado fundada na comprovação documental de que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, na empresa NUCLEP, por período superior a 25 anos - totalizando 28 anos, 06 meses e 16 dias -, mediante PPP, CNIS, CTPS e LTCAT, apesar do indeferimento administrativo em 11/07/2019 sob a justificativa de não enquadramento do PPP, julgada parcialmente procedente para reconhecer alguns períodos como labor especial e a aposentadoria especial. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período de 25/01/1991 a 24/05/2017, em razão da exposição a ruído de 92 dB. 3. Hipótese em que, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente de afronta ao art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem asseverou que o PPP da NUCLEP atesta a exposição do autor a ruído insalubre em diversos cargos, e a jurisprudência firmou entendimento de que a falta de indicação do responsável técnico em alguns períodos não invalida o documento, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa. Assim, eventuais irregularidades formais não podem prejudicar o trabalhador, cabendo ao empregador e ao poder público a fiscalização. 4. No caso, o acórdão impugnado ao reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período pleiteado, em razão da exposição a ruído de 92 dB, baseou-se em fundamento suficiente, por si só, para manter julgado. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas das premissas utilizadas no aresto impugnado, por ausência de impugnação específica das considerações da referida decisão, e não houve a impugnação de fundamento autônomo disposto no julgado recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.105.242/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, ausente prova pericial pré-constituída ou laudo ambiental contemporâneo que elida a presunção do ato administrativo, descabe a alteração do conteúdo técnico ambiental do documento, mantendo-se a improcedência quanto à inserção compulsória de insalubridade e à exibição de programas ambientais extemporâneos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 170156072), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ/MA a promover a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora MARIA IRACEMA DOS SANTOS GOMES, corrigindo o erro material relativo ao termo inicial do vínculo funcional para fazer constar a data de 01/02/1989, bem como inserindo a correta identificação e assinatura do responsável técnico e representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 170157131); b) condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ/MA a exibir as Fichas Financeiras e holerites de todo o período trabalhado pela servidora, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 170157132); c) cominar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações de fazer e exibir no prazo assinalado, com esteio no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; d) julgar improcedentes os pedidos de inserção compulsória de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário e de exibição de programas e laudos ambientais extemporâneos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I, e § 3º, I, do CPC), devidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos advogados da autora e 50% (cinquenta por cento) aos procuradores do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos (art. 98, § 3º, do CPC), estando o Município isento do pagamento de custas. Publique-se. Intimem-se as partes por remessa eletrônica. Caso sejam interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, devidamente certificada a tempestividade pelo cartório, venham os autos conclusos para deliberação. Ofertada Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado e confirmada a procedência, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Codó/MA, 05 de agosto de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Codó/MA
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