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0800385-05.2023.8.19.0033

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0800385-05.2023.8.19.0033 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se deAção de Partilha de Bensproposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, sob o argumento de que casou-se com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o matrimônio sido dissolvido por sentença de divórcio proferida nos autos do Processo nº 0002067-77.2013.8.19.0033, sem que tenha ocorrido a partilha do patrimônio. Desse modo, postulou a partilha do bem imóvel situado na Rua Oscar de Almeida Nunes, nº 0, assim como sustentou fazer jus à partilha das benfeitorias e edificações erguidas sobre o lote residencial em que reside, situado na Avenida Frederico Wangler, nº 90, afirmando que a construção foi erguida na constância do casamento sobre terreno originalmente desprovido de benfeitorias. Pugnou pela declaração da usucapião familiar sobre o imóvel residencial localizado na Avenida Frederico Wangler, sob a alegação de abandono do lar pelo demandado há mais de dois anos, posse exclusiva e inexistência de outros bens. Requereu a concessão de tutela de urgência para reconstrução de escada de acesso e decretação de indisponibilidade de bens. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 49697861 ao ID 49698671. A decisão de ID 52335446 deferiu a gratuidade de justiça à demandante. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 58988620. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito por envolver partes maiores e capazes (ID 62448286 e ID 231208040). A audiência de conciliação restou frustrada, conforme ata de ID 72268734. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 73022133), invocando a inépcia da petição inicial por incongruência lógica entre a narrativa fática e os pedidos deduzidos, bem como ausência de documentos essenciais. No mérito, afirmou a impossibilidade de partilha do imóvel localizado no Parque Guararapes, assim como sustentou a incomunicabilidade do terreno situado na Avenida Frederico Wangler, nº 90, por se tratar de bem recebido exclusivamente por herança de seus falecidos genitores, e a ausência de comprovação documental mínima quanto às alegadas benfeitorias ou acessões erguidas no local, ônus que incumbia à autora. Por fim, ditou o descabimento do pedido de usucapião familiar, ao argumento de que o bem nunca pertenceu exclusivamente ao casal e que a permanência da autora no imóvel decorreu de mera permissão e comodato. Réplica apresentada sob o ID 103493633. A decisão de ID 129309673 deferiu a gratuidade de justiça ao requerido. A decisão saneadora proferida no ID 163576817 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e indeferiu a produção de prova oral requerida pela autora, por se tratar de requerimento do próprio depoimento pessoal. Instadas a se manifestar, as partes declararam o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme anotado nos IDs 167680261, 168712766, 191887360 e 278918636. O despacho de ID 294229665 cancelou o ato designado e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Relatei. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora (ID 163576817), oportunidade em que o feito foi declarado saneado. Não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Do Imóvel Situado no Parque Guararapes Postula a requerente a partilha do bem imóvel localizado na Rua Oscar de Almeida Nunes, nº 0, Bairro Parque Guararapes, registrado sob a Inscrição Imobiliária nº 115356 . Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que abrange a comprovação de que o imóvel integrava o patrimônio do casal ou de que os ex-cônjuges titularizavam direitos aquisitivos sobre o bem. No entanto, a requerente não produziu prova da propriedade ou da aquisição do imóvel pelo casal. Ao contrário, a certidão municipal por ela apresentada (ID 49697889) aponta terceiro estranho à lide (Everton de Oliveira da Silva) como proprietário/contribuinte do bem. Por sua vez, embora o réu sustentasse em defesa que o contrato de financiamento imobiliário foi rescindido por inadimplência (ID 73022133),não juntou documento comprovando formalmente essa rescisão. Todavia, a ausência de prova sobre a alegada rescisão não supre a falha probatória da autora, visto que o ônus inicial de demonstrar a existência de patrimônio ou direitos partilháveis lhe pertence. Sendo o regime matrimonial o da comunhão parcial de bens,partilham-se tão somente os bens e direitos adquiridos a título oneroso durante a união. Inexistindo prova do domínio ou de direitos aquisitivos vigentes titularizados pelos ex-cônjuges sobre o bem, a improcedência da pretensão quanto a esse imóvel é a medida aplicável. 2. Do Imóvel Situado na Avenida Frederico Wangler e das Benfeitorias No que tange ao imóvel situado na Avenida Frederico Wangler, nº 90, Bairro Praça da Ponte, Miguel Pereira/RJ, a prova documental é categórica no sentido de que a propriedade do terreno decorre de transmissão hereditária exclusiva em favor do réu. Conforme o formal de partilha extraído dos autos do arrolamento sumário dos bens deixados por Alvanir Bitencourt e Vera Lúcia de Souza Bitencourt (Processo nº 2002.033.001568-4, ID 73023223), a fração do terreno foi herdada pelo demandado e por seu irmão. A norma contida no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil estabelece expressamente que se excluem da comunhão parcial os bens recebidos por cada cônjuge a título de doação ou sucessão. Logo, o terreno constitui bem particular do réu. Quanto ao pedido de partilha da edificação e das acessões/benfeitorias alegadamente erguidas sobre o terreno durante o matrimônio, incumbe ressaltar a regra da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Para que haja a partilha de benfeitorias ou acessões erguidas em terreno particular de um dos cônjuges, com fundamento no artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil, a parte postulante deve apresentar prova inconteste do dispêndio financeiro e do esforço comum na construção, tais como notas fiscais de compra de materiais de construção, recibos de pagamento de mão de obra ou projetos arquitetônicos contemporâneos ao casamento. No caso concreto, a requerente não produziu qualquer prova documental apta a demonstrar os alegados gastos na construção da residência. Os únicos comprovantes acostados aos autos referem-se a faturas de consumo de energia elétrica e tributos municipais recentes (ID 53571471 e ID 186260785), os quais representam encargos decorrentes do próprio uso e fruição do bem para moradia. Ausente a demonstração objetiva de construção ou benfeitorias custeadas na constância da união, a pretensão indenizatória ou partilhável não encontra amparo fático e probatório. Sobre a necessidade de demonstração efetiva das benfeitorias em imóvel particular para fins de partilha no regime de comunhão parcial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim já decidiu: EMENTA: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO RÉU DE PARTILHA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO, NO QUAL AS PARTES TERIAM REALIZADO BENFEITORIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO. 1. Requer o agravante a reforma da decisão que indeferiu a inclusão das benfeitorias realizadas no imóvel do genitor agravada na partilha, com consequente produção de prova pericial para avaliação do mencionado bem e benfeitorias. 2. Escorreita a decisão agravada que se fundamentou na inviabilidade jurídica de discutir, no âmbito da presente ação de família, questões relacionadas às benfeitorias realizadas em imóvel que não integra o acervo patrimonial do casal, porquanto registrado em nome do falecido genitor da agravada - terceiro que não compõe o polo passivo da demanda e que não foi citado ou habilitado no feito. Precedentes jurisprudenciais. 3. Ausência nos autos de qualquer prova de que tenha sido promovido o inventário ou formal de partilha que reconheça a agravada como herdeira única e exclusiva do bem, não sendo possível presumir a propriedade apenas com base na posse atual do imóvel ou em vínculos de parentesco. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032067-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Da Usucapião Familiar A autora pleiteia, de forma cumulada, a declaração de usucapião familiar sobre o imóvel residencial da Avenida Frederico Wangler, invocando o disposto no artigo 1.240-A do Código Civil. A usucapião familiar exige o preenchimento simultâneo de requisitos específicos: exercício da posse direta, com exclusividade, por dois anos ininterruptos, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade seja dividida com o ex-cônjuge, associado ao abandono voluntário e injustificado do lar por este último. No caso vertente, resta demonstrado que o bem imóvel não pertencia em copropriedade ao casal, pois se trata de bem herdado exclusivamente pelo réu e por seu coerdeiro em inventário (ID 73023223). Outrossim, a permanência da demandante no imóvel após o divórcio decretado no ano de 2013 decorreu de mera permissão e comodato ajustado entre as partes, o que afasta oanimus dominiindispensável para a prescrição aquisitiva. Acerca da inviabilidade do reconhecimento da usucapião familiar quando ausente a copropriedade do casal e a posse qualificada, orienta-se a jurisprudência da Corte Estadual do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a partilha de direitos possessórios sobre imóvel adquirido na constância do casamento, afastou o reconhecimento de usucapião familiar e fixou indenização em favor da autora em razão do uso exclusivo do bem pela parte ré, arbitrando valor de aluguel mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da usucapião familiar em favor do réu; (ii) estabelecer se é cabível a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum e em que termos deve ser fixado o valor do aluguel presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistente inovação recursal, já que o réu alegou a posse exclusiva e a usucapião em contestação e alegações finais. 4. Os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges, sendo partilháveis os direitos possessórios sobre imóvel adquirido por cessão na constância do matrimônio, ainda que não registrado em nome das partes (CC, art. 1.658). 5. A usucapião familiar exige abandono voluntário e imotivado do lar, além da comprovação da propriedade do imóvel, requisitos não preenchidos no caso, em que a saída da autora decorreu de violência doméstica e o bem não pertence em propriedade às partes (CC, art. 1.240-A). 6. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza o outro a receber indenização correspondente à sua quota-parte sobre aluguel presumido, ainda que não concluída a partilha (CC, arts. 1.319 e 1.326; STJ, REsp nº 1.739.042/SP). 7. Inexistindo prova nos autos quanto ao valor de mercado do aluguel, a fixação da indenização deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante avaliação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os direitos possessórios sobre imóvel adquirido na constância do casamento são partilháveis, ainda que o bem não esteja registrado em nome dos cônjuges. 2. A usucapião familiar exige prova de abandono voluntário do lar e propriedade do imóvel, não configurados quando a saída se dá por violência doméstica ou quando o bem não pertence ao casal. 3. O cônjuge privado da fruição do imóvel comum pode exigir indenização correspondente à sua quota-parte de aluguel presumido. 4. A apuração do valor da taxa de ocupação deve ser realizada em liquidação de sentença, com base em avaliação do bem. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CC, arts. 1.240-A, 1.319, 1.326 e 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.739.042/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.09.2020, DJe 16.09.2020; TJ/RJ, Apelação nº 0009098-46.2018.8.19.0075, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 05.10.2022; TJ/RJ, Apelação nº 0000998-24.2021.8.19.0067, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 06.07.2022. (0000169-42.2018.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, a improcedência total dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA, 07 de setembro de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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