Publicações do processo

0800384-94.2022.8.18.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800384-94.2022.8.18.0061 EMBARGANTE: JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EXTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. SANEAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PROVA DOCUMENTAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a compensação do valor de R$ 170,22 comprovadamente creditado na conta do autor. O embargante sustenta omissão e contradição ao fundamento de que o acórdão afirmou inexistir impugnação ao extrato bancário, embora essa insurgência tenha sido deduzida nas razões recursais, requerendo o afastamento da compensação com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o recorrente não impugnou a autenticidade do extrato bancário; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desse vício autoriza a modificação do julgamento para afastar a compensação do valor comprovadamente creditado ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação demonstram que o recorrente impugnou o extrato bancário apresentado pela instituição financeira, ao questionar sua titularidade e afirmar, ainda que de forma genérica, que as movimentações corresponderiam a ativos do próprio banco, razão pela qual o acórdão deve ser integrado para corrigir a omissão e a contradição. 4. A impugnação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou a força probatória da documentação bancária, inexistindo requerimento de produção de prova técnica ou outro meio de demonstração da alegada irregularidade. 5. Os extratos bancários comprovam que pertencem à conta de titularidade do autor e evidenciam o crédito líquido de R$ 170,22 decorrente do contrato posteriormente declarado inexistente, bem como a movimentação regular da conta. 6. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, legitimando a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos apenas quando o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração da conclusão do julgamento, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A existência de impugnação ao documento deve ser expressamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que formulada de forma genérica. 2. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a força probatória dos extratos bancários regularmente apresentados. 3. A declaração de inexistência do contrato não impede a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são cabíveis quando o saneamento do vício altera necessariamente a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, parágrafo único, 1.023, caput, 1.025 e 489, § 1º; Código Civil, arts. 368 e 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível para: i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte apelante; ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à compensação do valor transferido de R$ 170,22 (ID 31721952). O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao consignar que "a autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental". Sustenta que, ao contrário do afirmado, impugnou expressamente o extrato bancário nas razões de apelação, esclarecendo que o documento "não possui titularidade" e que as movimentações seriam "de ativos do próprio banco apelado". Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, apreciada a impugnação específica e, consequentemente, afastada a compensação determinada, com atribuição de efeitos modificativos (ID 31773213). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso tem caráter meramente protelatório e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, requerendo a manutenção íntegra do acórdão (ID 32031648). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Os embargos são tempestivos, conforme se verifica dos autos. O acórdão foi publicado em 18/03/2026 (ID 31721952), e os embargos foram opostos em 17/03/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Dispensam preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao afirmar que "a autenticidade não fora impugnada pelo recorrente" (ID 31721952, p. 4), quando, em suas razões de apelação, teria impugnado expressamente o extrato bancário juntado pelo banco. Assiste razão ao embargante. Compulsando as razões de apelação (ID 27335730), constata-se que o apelante, ora embargante, de fato sustentou: "[...] embora tenha sido apresentada cópia do contrato, NÃO FOI ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico. Contrariamente, tão somente suposto 'registro interno' MOVIMENTAÇÕES EM CONTA DESCONHECIDA. CONSTATA-SE, NOTADAMENTE, QUE É MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS DO PRÓPRIO BANCO APELADO, BASTANDO OBSERVAR O PADRÃO DE ENTRADA E SAÍDA." (ID 27335730, p. 6-7) A afirmativa contida no acórdão de que "a autenticidade não fora impugnada pelo recorrente" não corresponde integralmente ao conteúdo das razões recursais. Houve, de fato, manifestação do apelante questionando a validade e a titularidade do extrato bancário apresentado pelo banco, o que configura impugnação, ainda que genérica. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do vício de omissão/contradição e o consequente saneamento, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Reconhecido o vício, cumpre saná-lo, registrando expressamente que houve impugnação do apelante ao extrato bancário juntado pelo banco réu nas razões de apelação. Contudo, o saneamento da omissão não implica alteração do resultado do julgamento, pelas seguintes razões. A impugnação feita pelo embargante é genérica. O apelante afirmou que o extrato conteria "movimentações em conta desconhecida" e seria "movimentação de ativos do próprio banco", sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto que amparasse essa afirmação. Não houve requerimento de perícia contábil, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da documentação bancária. De outro lado, os extratos bancários juntados pelo banco réu (ID 27335411) são da conta de titularidade do autor, agência 5803-3, conforme se verifica dos cabeçalhos das folhas de extrato (contas 000448, 0850195 e 0852908), e demonstram a movimentação regular do benefício previdenciário do autor, com registros de créditos mensais do INSS e dos descontos relativos ao contrato questionado. O valor de R$170,22 (página 36 do arquivo de extratos bancários em ID 27335411), indicado na sentença como "creditado irregularmente" corresponde ao crédito líquido disponibilizado ao autor em razão do contrato declarado inexistente. Assim, a mera alegação genérica de que as movimentações seriam "de ativos do próprio banco", desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para desconstituir a prova documental da transferência dos valores. Nesse sentido, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o embargante não se desincumbiu de forma satisfatória. A consequência jurídica da declaração de inexistência do contrato é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que impõe a compensação dos valores comprovadamente transferidos, nos termos do art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC). Portanto, reconhecida a omissão e procedendo-se ao saneamento, a conclusão do acórdão permanece inalterada: é devida a compensação do valor transferido de R$170,22, conforme determinado na sentença e mantido pelo acórdão embargado. O embargante requereu a atribuição de efeitos modificativos para afastar a compensação determinada. Todavia, conforme demonstrado, o saneamento da omissão não altera a conclusão do julgamento, razão pela qual não há falar em efeitos infringentes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter efeitos infringentes apenas quando a correção do vício importar necessariamente em alteração da conclusão do julgado, o que não é o caso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais examinados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, reconhecendo expressamente que houve impugnação ao extrato bancário nas razões de apelação, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800384-94.2022.8.18.0061 EMBARGANTE: JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EXTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. SANEAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PROVA DOCUMENTAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a compensação do valor de R$ 170,22 comprovadamente creditado na conta do autor. O embargante sustenta omissão e contradição ao fundamento de que o acórdão afirmou inexistir impugnação ao extrato bancário, embora essa insurgência tenha sido deduzida nas razões recursais, requerendo o afastamento da compensação com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o recorrente não impugnou a autenticidade do extrato bancário; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desse vício autoriza a modificação do julgamento para afastar a compensação do valor comprovadamente creditado ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação demonstram que o recorrente impugnou o extrato bancário apresentado pela instituição financeira, ao questionar sua titularidade e afirmar, ainda que de forma genérica, que as movimentações corresponderiam a ativos do próprio banco, razão pela qual o acórdão deve ser integrado para corrigir a omissão e a contradição. 4. A impugnação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou a força probatória da documentação bancária, inexistindo requerimento de produção de prova técnica ou outro meio de demonstração da alegada irregularidade. 5. Os extratos bancários comprovam que pertencem à conta de titularidade do autor e evidenciam o crédito líquido de R$ 170,22 decorrente do contrato posteriormente declarado inexistente, bem como a movimentação regular da conta. 6. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, legitimando a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos apenas quando o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração da conclusão do julgamento, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A existência de impugnação ao documento deve ser expressamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que formulada de forma genérica. 2. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a força probatória dos extratos bancários regularmente apresentados. 3. A declaração de inexistência do contrato não impede a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são cabíveis quando o saneamento do vício altera necessariamente a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, parágrafo único, 1.023, caput, 1.025 e 489, § 1º; Código Civil, arts. 368 e 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível para: i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte apelante; ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à compensação do valor transferido de R$ 170,22 (ID 31721952). O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao consignar que "a autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental". Sustenta que, ao contrário do afirmado, impugnou expressamente o extrato bancário nas razões de apelação, esclarecendo que o documento "não possui titularidade" e que as movimentações seriam "de ativos do próprio banco apelado". Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, apreciada a impugnação específica e, consequentemente, afastada a compensação determinada, com atribuição de efeitos modificativos (ID 31773213). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso tem caráter meramente protelatório e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, requerendo a manutenção íntegra do acórdão (ID 32031648). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Os embargos são tempestivos, conforme se verifica dos autos. O acórdão foi publicado em 18/03/2026 (ID 31721952), e os embargos foram opostos em 17/03/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Dispensam preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao afirmar que "a autenticidade não fora impugnada pelo recorrente" (ID 31721952, p. 4), quando, em suas razões de apelação, teria impugnado expressamente o extrato bancário juntado pelo banco. Assiste razão ao embargante. Compulsando as razões de apelação (ID 27335730), constata-se que o apelante, ora embargante, de fato sustentou: "[...] embora tenha sido apresentada cópia do contrato, NÃO FOI ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico. Contrariamente, tão somente suposto 'registro interno' MOVIMENTAÇÕES EM CONTA DESCONHECIDA. CONSTATA-SE, NOTADAMENTE, QUE É MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS DO PRÓPRIO BANCO APELADO, BASTANDO OBSERVAR O PADRÃO DE ENTRADA E SAÍDA." (ID 27335730, p. 6-7) A afirmativa contida no acórdão de que "a autenticidade não fora impugnada pelo recorrente" não corresponde integralmente ao conteúdo das razões recursais. Houve, de fato, manifestação do apelante questionando a validade e a titularidade do extrato bancário apresentado pelo banco, o que configura impugnação, ainda que genérica. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do vício de omissão/contradição e o consequente saneamento, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Reconhecido o vício, cumpre saná-lo, registrando expressamente que houve impugnação do apelante ao extrato bancário juntado pelo banco réu nas razões de apelação. Contudo, o saneamento da omissão não implica alteração do resultado do julgamento, pelas seguintes razões. A impugnação feita pelo embargante é genérica. O apelante afirmou que o extrato conteria "movimentações em conta desconhecida" e seria "movimentação de ativos do próprio banco", sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto que amparasse essa afirmação. Não houve requerimento de perícia contábil, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da documentação bancária. De outro lado, os extratos bancários juntados pelo banco réu (ID 27335411) são da conta de titularidade do autor, agência 5803-3, conforme se verifica dos cabeçalhos das folhas de extrato (contas 000448, 0850195 e 0852908), e demonstram a movimentação regular do benefício previdenciário do autor, com registros de créditos mensais do INSS e dos descontos relativos ao contrato questionado. O valor de R$170,22 (página 36 do arquivo de extratos bancários em ID 27335411), indicado na sentença como "creditado irregularmente" corresponde ao crédito líquido disponibilizado ao autor em razão do contrato declarado inexistente. Assim, a mera alegação genérica de que as movimentações seriam "de ativos do próprio banco", desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para desconstituir a prova documental da transferência dos valores. Nesse sentido, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o embargante não se desincumbiu de forma satisfatória. A consequência jurídica da declaração de inexistência do contrato é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que impõe a compensação dos valores comprovadamente transferidos, nos termos do art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC). Portanto, reconhecida a omissão e procedendo-se ao saneamento, a conclusão do acórdão permanece inalterada: é devida a compensação do valor transferido de R$170,22, conforme determinado na sentença e mantido pelo acórdão embargado. O embargante requereu a atribuição de efeitos modificativos para afastar a compensação determinada. Todavia, conforme demonstrado, o saneamento da omissão não altera a conclusão do julgamento, razão pela qual não há falar em efeitos infringentes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter efeitos infringentes apenas quando a correção do vício importar necessariamente em alteração da conclusão do julgado, o que não é o caso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais examinados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, reconhecendo expressamente que houve impugnação ao extrato bancário nas razões de apelação, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.