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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: sec1.simpliciomendes@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981249283 Rua Sérgio Ferreira, s/n, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800384-86.2021.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSUE VIEIRA DA SILVA, ALEXS FERREIRA PENAFORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSUÉ VIEIRA DA SILVA e ALEXS FERREIRA PENAFORTE, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 16532447). Em relação ao acusado JOSUÉ VIEIRA DA SILVA, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 26320513 e ID 26390613), com suspensão da persecução penal e remessa para fiscalização no juízo competente (ID 100157309). Quanto ao denunciado ALEXS FERREIRA PENAFORTE, a denúncia foi regularmente recebida em 19 de abril de 2022 (ID 26320513 e ID 26390613). O réu foi pessoalmente citado em 10 de outubro de 2022 (ID 36288146), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 38452107). Seguiu-se a instrução processual com a colheita dos depoimentos e interrogatório em audiência de instrução e julgamento (ID 78534403 e ID 78629861), vindo as partes a apresentar alegações finais por memoriais (ID 78954398 e ID 79330729). Em 08 de julho de 2026, foi proferida sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva para condenar ALEXS FERREIRA PENAFORTE à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa (ID 100157309). Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e consequente extinção da punibilidade do réu (ID 100984986). A Defensoria Pública corroborou o parecer ministerial, requerendo a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (ID 101842821). É o suficiente a relatar. II – FUNDAMENTO E DECIDO A prescrição em matéria criminal é questão de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pela autoridade judiciária, independentemente de provocação das partes, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso presente, compete verificar a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Aplicando-se o artigo 109, inciso V, do Código Penal, levando-se em conta que a pena concretamente aplicada na sentença condenatória de ID 100157309 foi de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos: Art. 109 [...] V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); No caso concreto, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 19 de abril de 2022 (ID 26320513 e ID 26390613), e a publicação da sentença condenatória, havida em 08 de julho de 2026 (ID 100157309), decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, não havendo causas interruptivas ou suspensivas supervenientes nesse interregno. Por conseguinte, encontra-se caracterizada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, à luz do artigo 110, § 1º, do Código Penal, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassou-se o prazo legal para a prescrição com base na pena aplicada, sem insurgência recursal ministerial. Assim, impõe-se declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXS FERREIRA PENAFORTE, devidamente qualificado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciem-se os expedientes necessários ao arquivamento definitivo do feito, com as baixas cabíveis. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - Regime de Força Tarefa
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