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0800384-53.2026.8.20.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800384-53.2026.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA BATISTA BESSA Parte ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal. Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. Passo a decidir. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidora (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e a demandada no de fornecedora (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência da consumidora no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Conforme consignado na petição inicial, a autora alega que os serviços de internet contratados junto à demandada vêm sendo prestados de forma extremamente precária, com instabilidades e interrupções constantes desde o final do ano de 2025. Aduz que buscou por inúmeras vezes solucionar administrativamente o problema, realizando diversos contatos e abrindo chamados via WhatsApp, sem qualquer êxito definitivo. Acrescenta que é servidora pública exercendo suas atividades em regime de home office para conciliar o trabalho com os cuidados de seu pai, idoso e enfermo, e que a falta de conexão afeta diretamente o sistema de câmeras de vigilância de sua residência situada em localidade rural e erma (Sítio Arapuá, Vila Major Felipe, José da Penha/RN), gerando grave sentimento de insegurança e prejuízos no ambiente de trabalho (IDs n. 181626054 e 181626057). A empresa demandada, em sede de contestação, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do dano alegado e que a situação caracteriza mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas internas para demonstrar a adequação dos serviços. Em réplica, a parte autora asseverou a continuidade e a gravidade das falhas na zona rural e a inércia do suporte técnico da ré, reiterando os termos da inicial. Em que pesem as alegações da requerida, verifico que esta não juntou aos autos qualquer comprovação apta a demonstrar a regular prestação do serviço durante o período indicado na inicial ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC e art. 373, II, do CPC. A mera alegação de inexistência do vício, desprovida de suporte probatório apto, porquanto a juntada de prints de telas de sistemas internos, além de prova unilateral, chegou a indicar oscilações e não afasta a instabilidade na ponta receptora, não é suficiente para elidir a responsabilidade da promovida, tendo em vista a documentação acostada pela autora, da qual se verifica a abertura de diversos chamados via WhatsApp e a busca ininterrupta por suporte técnico sem a devida resolutividade. Ainda que a indisponibilidade do serviço não fosse total em todo o período, as constantes instabilidades já são suficientes para ocasionar relevantes transtornos à autora, quando considerada a essencialidade do serviço de internet na contemporaneidade. No mais, a própria deficiência do atendimento prestado pela requerida na resolução do problema acentua a circunstância abusiva do impasse, notadamente quando os sucessivos contatos administrativos demonstram que o problema era inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa. Não se afigura razoável que a parte consumidora ajuizasse a presente demanda, suportando todos os ônus inerentes ao processo, acaso o serviço estivesse sendo prestado regularmente. Em reforço, observo que a autora comprovou manter contrato ativo com a promovida e estar adimplente com suas obrigações, ao passo que demonstrou documentalmente as diversas tentativas de solução extrajudicial, todas infrutíferas. Demais disso, vigora o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, de sorte que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 do CDC). Sublinhe-se que a demandada, como prestadora de serviços (fornecedor), deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais interrupções e oscilações indevidas na prestação do serviço. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores em razão da sua atividade, haja vista a adoção, pelo nosso sistema jurídico, da Teoria do Risco da Atividade. No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que manteve a prestação defeituosa de serviço essencial, mesmo após inúmeras reclamações da autora. Acresça-se que a hipótese dos autos apresenta circunstância agravante, porquanto a autora é servidora pública desenvolvendo suas atividades em regime de home office para cuidar de seu pai idoso e enfermo, dependendo diretamente da conexão de internet para suas entregas laborais, bem como para o funcionamento do sistema de segurança por câmeras em residência localizada em área rural isolada. Assim, a falha prolongada do serviço comprometeu diretamente o exercício de sua atividade profissional e a segurança de sua entidade familiar. Além disso, restou evidenciado verdadeiro desvio produtivo do consumidor. A autora foi obrigada a despender tempo útil realizando inúmeros contatos com a central de atendimento, mantendo conversas via WhatsApp e abrindo chamados, tudo para resolver problema cuja responsabilidade incumbia exclusivamente à requerida. Tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. Portanto, fácil é concluir que a falha na prestação do serviço ocorreu de forma irregular, demonstrando a prestadora total descaso com a consumidora. É evidente que a deficiência de serviço da espécie, sobretudo em relação a pessoa que dele dependia para o trabalho em home office e para a segurança do lar rural, mostra-se suficiente a causar transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando a reparação a título de danos morais. É esse, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. PROBLEMAS FREQUENTES DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA DE SOLUÇÃO ATRAVÉS DE CONTATO COM A PRESTADORA DOS SERVIÇOS. NÚMEROS DOS PROTOCOLOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INOPERÂNCIA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812501-70.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO NA REDE DE TELEFONIA DOS CONSUMIDORES. INTERNET INDISPONÍVEL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE RESOLVER PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL NOS DIAS ATUAIS. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA MINORAR O QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800228-45.2019.8.20.5109, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/11/2019). Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão dos prejuízos experimentados, a natureza essencial do serviço, a circunstância de a autora depender diretamente da internet para o trabalho remoto e segurança residencial em zona rural, o desvio produtivo evidenciado e o caráter pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à obrigação de fazer, procede a pretensão inicial para determinar o restabelecimento e a regularização integral do sinal no endereço da autora, sob pena de incidência de astreintes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, restabeleça e regularize a prestação do serviço de internet contratado no endereço da autora, garantindo sinal contínuo e estável, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) CONDENAR a AGILITY TELECOM (BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC (IPCA), e de juros de mora a incidir desde a citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC (SELIC). Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800384-53.2026.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA BATISTA BESSA Parte ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal. Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. Passo a decidir. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidora (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e a demandada no de fornecedora (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência da consumidora no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Conforme consignado na petição inicial, a autora alega que os serviços de internet contratados junto à demandada vêm sendo prestados de forma extremamente precária, com instabilidades e interrupções constantes desde o final do ano de 2025. Aduz que buscou por inúmeras vezes solucionar administrativamente o problema, realizando diversos contatos e abrindo chamados via WhatsApp, sem qualquer êxito definitivo. Acrescenta que é servidora pública exercendo suas atividades em regime de home office para conciliar o trabalho com os cuidados de seu pai, idoso e enfermo, e que a falta de conexão afeta diretamente o sistema de câmeras de vigilância de sua residência situada em localidade rural e erma (Sítio Arapuá, Vila Major Felipe, José da Penha/RN), gerando grave sentimento de insegurança e prejuízos no ambiente de trabalho (IDs n. 181626054 e 181626057). A empresa demandada, em sede de contestação, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do dano alegado e que a situação caracteriza mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas internas para demonstrar a adequação dos serviços. Em réplica, a parte autora asseverou a continuidade e a gravidade das falhas na zona rural e a inércia do suporte técnico da ré, reiterando os termos da inicial. Em que pesem as alegações da requerida, verifico que esta não juntou aos autos qualquer comprovação apta a demonstrar a regular prestação do serviço durante o período indicado na inicial ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC e art. 373, II, do CPC. A mera alegação de inexistência do vício, desprovida de suporte probatório apto, porquanto a juntada de prints de telas de sistemas internos, além de prova unilateral, chegou a indicar oscilações e não afasta a instabilidade na ponta receptora, não é suficiente para elidir a responsabilidade da promovida, tendo em vista a documentação acostada pela autora, da qual se verifica a abertura de diversos chamados via WhatsApp e a busca ininterrupta por suporte técnico sem a devida resolutividade. Ainda que a indisponibilidade do serviço não fosse total em todo o período, as constantes instabilidades já são suficientes para ocasionar relevantes transtornos à autora, quando considerada a essencialidade do serviço de internet na contemporaneidade. No mais, a própria deficiência do atendimento prestado pela requerida na resolução do problema acentua a circunstância abusiva do impasse, notadamente quando os sucessivos contatos administrativos demonstram que o problema era inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa. Não se afigura razoável que a parte consumidora ajuizasse a presente demanda, suportando todos os ônus inerentes ao processo, acaso o serviço estivesse sendo prestado regularmente. Em reforço, observo que a autora comprovou manter contrato ativo com a promovida e estar adimplente com suas obrigações, ao passo que demonstrou documentalmente as diversas tentativas de solução extrajudicial, todas infrutíferas. Demais disso, vigora o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, de sorte que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 do CDC). Sublinhe-se que a demandada, como prestadora de serviços (fornecedor), deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais interrupções e oscilações indevidas na prestação do serviço. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores em razão da sua atividade, haja vista a adoção, pelo nosso sistema jurídico, da Teoria do Risco da Atividade. No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que manteve a prestação defeituosa de serviço essencial, mesmo após inúmeras reclamações da autora. Acresça-se que a hipótese dos autos apresenta circunstância agravante, porquanto a autora é servidora pública desenvolvendo suas atividades em regime de home office para cuidar de seu pai idoso e enfermo, dependendo diretamente da conexão de internet para suas entregas laborais, bem como para o funcionamento do sistema de segurança por câmeras em residência localizada em área rural isolada. Assim, a falha prolongada do serviço comprometeu diretamente o exercício de sua atividade profissional e a segurança de sua entidade familiar. Além disso, restou evidenciado verdadeiro desvio produtivo do consumidor. A autora foi obrigada a despender tempo útil realizando inúmeros contatos com a central de atendimento, mantendo conversas via WhatsApp e abrindo chamados, tudo para resolver problema cuja responsabilidade incumbia exclusivamente à requerida. Tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. Portanto, fácil é concluir que a falha na prestação do serviço ocorreu de forma irregular, demonstrando a prestadora total descaso com a consumidora. É evidente que a deficiência de serviço da espécie, sobretudo em relação a pessoa que dele dependia para o trabalho em home office e para a segurança do lar rural, mostra-se suficiente a causar transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando a reparação a título de danos morais. É esse, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. PROBLEMAS FREQUENTES DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA DE SOLUÇÃO ATRAVÉS DE CONTATO COM A PRESTADORA DOS SERVIÇOS. NÚMEROS DOS PROTOCOLOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INOPERÂNCIA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812501-70.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO NA REDE DE TELEFONIA DOS CONSUMIDORES. INTERNET INDISPONÍVEL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE RESOLVER PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL NOS DIAS ATUAIS. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA MINORAR O QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800228-45.2019.8.20.5109, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/11/2019). Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão dos prejuízos experimentados, a natureza essencial do serviço, a circunstância de a autora depender diretamente da internet para o trabalho remoto e segurança residencial em zona rural, o desvio produtivo evidenciado e o caráter pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à obrigação de fazer, procede a pretensão inicial para determinar o restabelecimento e a regularização integral do sinal no endereço da autora, sob pena de incidência de astreintes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, restabeleça e regularize a prestação do serviço de internet contratado no endereço da autora, garantindo sinal contínuo e estável, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) CONDENAR a AGILITY TELECOM (BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC (IPCA), e de juros de mora a incidir desde a citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC (SELIC). Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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