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0800384-27.2025.8.10.0089

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Guimarães

    Processo n.º 0800384-27.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro desemprego] AUTOR: JOSE DOMINGOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, respondendo pela Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE DOMINGOS FERREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente na exordial, em síntese, que, em razão de sua condição de segurado especial na qualidade de pescador artesanal, requereu administrativamente o seguro-desemprego do período de defeso em 31/05/2021 (protocolo 1293880917) e em 19/05/2022 (protocolo 1777660631), referentes aos períodos de 01/01/2021 a 31/05/2021 e 01/01/2022 a 31/05/2022, respectivamente, apresentando a documentação comprobatória da atividade pesqueira e contribuições via Matrícula CEI nº 512083081585. Informa que o INSS indeferiu os requerimentos administrativos sob a justificativa de não cumprimento de exigência, conforme ID. 158806019 e ID. 158806020. Destaca possuir histórico de concessões em anos anteriores e posteriores, a saber, de 2018 a 2020 e de 2023 a 2024, mantendo RGP ativo desde 03/11/2009. Diante de tais fatos, requer a total procedência da ação, condenando o INSS a conceder o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente aos períodos de 01/01/2021 a 31/05/2021 e 01/01/2022 a 31/05/2022, de forma indenizada, com atualização monetária das parcelas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios até o efetivo pagamento. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido, ID. 158979256. Citada a autarquia ré, certificou-se o decurso do prazo in albis para apresentação de contestação, ID. 167916783. Por meio da decisão de ID. 179833320, foi decretada a revelia do réu, recaindo sobre a parte apenas os efeitos processuais do instituto, facultando-se a especificação de provas. Posteriormente, o INSS acostou contestação intempestiva, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para períodos de defeso a partir de 1º/11/2025 (Lei nº 15.265/2025) e quanto ao pedido de emissão ou validação de RGP. Prejudicialmente, sustentou a prescrição quinquenal e a decadência do direito ao benefício, com base no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015 e art. 103 da Lei nº 8.213/1991. No mérito, alegou ausência de preenchimento dos requisitos legais, defendendo a exigência de regularidade do RGP e aplicação do Tema 303 da TNU e normativas correlatas, além do não cabimento de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas, ID. 180955519. Após, vieram os autos conclusos. Eis o necessário relato. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo ao exame das preliminares e prejudiciais arguidas. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, esta não merece prosperar. Primeiramente, a demanda não tem por objeto a concessão de períodos posteriores a 1º de novembro de 2025, mas estritamente as competências dos defesos de 2021 e 2022, períodos em que a operacionalização, análise e deferimento do seguro-desemprego do pescador artesanal competiam com exclusividade ao INSS. Ademais, a alegação de que a requerida não é responsável pela emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) não a exime de figurar no polo passivo, na medida em que a lide não busca a expedição do registro perante o órgão gestor da pesca, mas sim a condenação ao pagamento do benefício previdenciário decorrente da sua competência legal. Assim, rejeito a preliminar levantada. As prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência não devem prosperar. A decadência, prevista no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015, não se aplica, pois os requerimentos administrativos (31/05/2021 e 19/05/2022) foram realizados dentro do prazo legal, haja vista que formulados no curso do período do defeso correspondente. A prescrição, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 20.910/1932, também não é aplicável, já que o prazo de cinco anos não foi ultrapassado entre o término dos defesos (31/05/2021 e 31/05/2022), datas em que as parcelas se tornaram exigíveis, e o ajuizamento da presente demanda em 29/08/2025. Por fim, a decadência decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 também não é incidente ao caso de indeferimento de benefício. Assim, rejeito as prejudiciais arguidas. Na ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, impõe-se registrar que, embora tenha sido decretada a revelia da autarquia ré, não incide sobre a Fazenda Pública a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a procedência do pleito exige a comprovação do fato constitutivo do direito por meio de elementos de prova idôneos carreados aos autos, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal está previsto na Lei nº 10.779/2003, que estabelece, em seu artigo 1º, que fará jus ao benefício o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira fixado para a preservação das espécies. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 elenca os requisitos e a documentação necessária para a habilitação do segurado perante a administração pública. A controvérsia central da presente lide cinge-se à concessão de benefício previdenciário de seguro-desemprego para pescador artesanal, questionada pelo INSS em razão de alegadas pendências na documentação apresentada. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que o indeferimento administrativo de ambos os requerimentos, quanto ao protocolo nº 1293880917, referente ao período de 01/01/2021 a 31/05/2021, e quanto ao protocolo nº 1777660631, referente ao período de 01/01/2022 a 31/05/2022, não encontra amparo legal. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam amplamente que o autor preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão das parcelas pleiteadas. Conforme se extrai da Carteira de Pescador Profissional (ID. 158806015 - Pág. 1), o autor detém inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) desde 03/11/2009 (nº MAPA60289933366), na categoria artesanal, cumprindo o requisito temporal de antecedência mínima de um ano estabelecido no art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003. Além disso, foram juntados aos autos os Relatórios de Exercício de Atividade Pesqueira (REAP) referentes aos períodos controvertidos (ID. 158806015 - Págs. 2 e 3), detalhando a atuação em regime de economia familiar na pesca de peixes e crustáceos no Município de Guimarães/MA. Ademais, os extratos oficiais acostados demonstram o regular histórico de concessão e processamento do seguro-defeso ao autor em diversos exercícios anteriores e posteriores aos períodos em litígio, tais como nos anos de 2018, 2019, 2020, 2023 e 2024 (IDs. 158806023, 158806025, 158807227, 158807229 e 158807231), atestando a matrícula CEI nº 512083081585, a qualidade de segurado especial pescador artesanal cadastrado no CNIS, a regularidade do RGP e a inexistência de vínculos incompatíveis ou benefícios inacumuláveis. Nesse cenário, o indeferimento administrativo fundado em alegação genérica de não cumprimento de exigência funcional revela-se manifestamente indevido, visto que a condição de pescador artesanal restou documentalmente provada. Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de seguro-desemprego na modalidade defeso a pescador artesanal, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas referentes ao período de defeso de biênio anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo o registro de pescador artesanal; (ii) saber se houve prescrição do direito à percepção do benefício; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a concessão do seguro-defeso, ainda que a controvérsia envolva a regularidade do registro de pescador artesanal, pois é o órgão encarregado de operacionalizar a prestação. 4. A pendência de ação de controle concentrado de constitucionalidade ou de ação civil pública não suspende nem interrompe o prazo prescricional das ações individuais. Precedentes do TRF-1. 5. Reputam-se prescritas as parcelas exigíveis em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda . 6. O conjunto probatório que demonstra de forma coerente o exercício habitual da pesca artesanal é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.779/2003. 7. Pedido de indenização por danos morais não foi formulado na petição inicial e não integra a lide, devendo ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O INSS possui legitimidade passiva nas ações relativas ao seguro-defeso, ainda que se discuta a regularidade do registro do pescador artesanal. 2. A pendência de ações coletivas ou de controle concentrado de constitucionalidade não suspende nem interrompe o prazo prescricional das ações individuais. 3. A comprovação do exercício habitual da pesca artesanal mediante início de prova documental é suficiente para a concessão do seguro-defeso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, IRDR nº 81, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Primeira Seção, PJe 27/06/2025.(AC 1015344-72.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.)(grifou-se). Neste cenário, incumbia à autarquia demonstrar eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, demonstrado o cumprimento integral dos requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal correspondentes aos períodos de defeso de 01/01/2021 a 31/05/2021 (protocolo 1293880917) e de 01/01/2022 a 31/05/2022 (protocolo 1777660631), corrigidos de forma progressiva até a data do efetivo pagamento. Nesses cálculos deverão incidir juros de mora nos termos do art. 1°-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagos os valores pleiteados; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais a cargo do réu, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido não excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a respectiva planilha de cálculos no prazo legal, promovendo o cumprimento do julgado. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães/MA, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA

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