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Processo 0800384-07.2025.8.12.0013

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

SENTENÇA DE FLS.267/274:"...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 917, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada apenas em relação à Cédula de Crédito Bancário n.º C10431524-1, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas de capital de giro à época da contratação (1,20% ao mês e 15,36% ao ano), determinando o recálculo do saldo devedor do aludido título; b) determinar a compensação simples dos valores eventualmente pagos a maior pelos embargantes na Cédula de Crédito Bancário n.º C10431524-1 com o débito remanescente da execução originária autuada sob o n.º 0801152-64.2024.8.12.0013; c) declarar a nulidade de eventual encargo moratório que exceda o limite de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), mantendo-se incólumes as demais cláusulas e condições pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário n.º C10432057-1 e n.º C30430263-1; d) rejeitar os demais pedidos formulados na petição inicial, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo devedor ajustado aos parâmetros desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte embargada o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante (correspondente à diferença entre o valor originalmente executado na CCB n.º C10431524-1 e o valor apurado após a limitação dos juros), a serem pagos pela embargada em favor dos patronos dos embargantes; e em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada dos embargos (valor controvertido remanescente e não acolhido), a serem pagos pelos embargantes em favor dos patronos da embargada, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que as custas processuais pendentes da parte embargante deverão observar as parcelas remanescentes outorgadas à fl. 210 dos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0801152-64.2024.8.12.0013. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e não havendo outros requerimentos, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se estes embargos com as devidas baixas e cautelas de praxe."

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