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0800384-04.2026.8.20.5104

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800384-04.2026.8.20.5104 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo J. E. S. D. L. e outros Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou a revisão contratual, condenou o demandado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de comprovação de má-fé necessária à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que as cobranças decorreram de contrato regularmente celebrado, inexistindo conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual estaria caracterizado engano justificável. Defende, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, para que eventual repetição em dobro observe o marco temporal fixado pela Corte Superior. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a restituição em dobro ou determinar que a devolução ocorra de forma simples. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sem que estivesse comprovada a má-fé da instituição financeira, defendendo a existência de engano justificável. Alega, ainda, que eventual repetição em dobro deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Todavia, em que pese os argumentos lançados, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada nem para provocar novo julgamento da causa. No tocante à alegada omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé para a restituição em dobro, não prospera a insurgência. Com efeito, a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado, que, ao analisar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consignou: Na hipótese dos autos, a cobrança de juros remuneratórios superiores a três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil evidencia conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade e boa-fé que regem as relações de consumo, não se vislumbrando hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência da norma consumerista. Assim, entendo como correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Como se observa, o acórdão enfrentou precisamente a questão suscitada pelo embargante, tendo concluído expressamente que, diante das circunstâncias concretas da contratação, a conduta da instituição financeira mostrou-se incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, afastando-se a configuração de engano justificável. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, a ausência de comprovação de má-fé subjetiva, invocada pelo embargante, não constitui fundamento suficiente para afastar a devolução em dobro, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a violação à boa-fé objetiva e afastou a existência de engano justificável. Quanto à alegação referente à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, a Corte Especial estabeleceu que, quanto aos indébitos decorrentes de relações privadas, a orientação acerca da repetição em dobro fundada na violação à boa-fé objetiva deve ser aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso em análise, a contratação discutida nos autos ocorreu em 2025, portanto em momento posterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, razão pela qual a modulação invocada não produz qualquer repercussão capaz de alterar a conclusão do julgamento. Registre-se, ainda, que parte considerável das razões dos aclaratórios faz referência a circunstâncias estranhas à controvérsia examinada nos autos, tais como contratação de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável, saques e alegação de desconhecimento da modalidade contratual, enquanto a presente demanda versa sobre contrato de empréstimo pessoal não consignado e revisão dos juros remuneratórios. Inclusive, o embargante requer, ao final, a “manutenção da sentença de improcedência”, quando, em verdade, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na realidade, a parte Embargante pretende novo exame da matéria já apreciada por esta Câmara, buscando rediscutir fundamentos amplamente enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC (Tema 698), consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2. No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3. Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). Quanto ao prequestionamento suscitado, é entendimento consolidado que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800384-04.2026.8.20.5104 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo J. E. S. D. L. e outros Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou a revisão contratual, condenou o demandado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de comprovação de má-fé necessária à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que as cobranças decorreram de contrato regularmente celebrado, inexistindo conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual estaria caracterizado engano justificável. Defende, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, para que eventual repetição em dobro observe o marco temporal fixado pela Corte Superior. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a restituição em dobro ou determinar que a devolução ocorra de forma simples. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sem que estivesse comprovada a má-fé da instituição financeira, defendendo a existência de engano justificável. Alega, ainda, que eventual repetição em dobro deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Todavia, em que pese os argumentos lançados, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada nem para provocar novo julgamento da causa. No tocante à alegada omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé para a restituição em dobro, não prospera a insurgência. Com efeito, a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado, que, ao analisar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consignou: Na hipótese dos autos, a cobrança de juros remuneratórios superiores a três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil evidencia conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade e boa-fé que regem as relações de consumo, não se vislumbrando hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência da norma consumerista. Assim, entendo como correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Como se observa, o acórdão enfrentou precisamente a questão suscitada pelo embargante, tendo concluído expressamente que, diante das circunstâncias concretas da contratação, a conduta da instituição financeira mostrou-se incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, afastando-se a configuração de engano justificável. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, a ausência de comprovação de má-fé subjetiva, invocada pelo embargante, não constitui fundamento suficiente para afastar a devolução em dobro, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a violação à boa-fé objetiva e afastou a existência de engano justificável. Quanto à alegação referente à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, a Corte Especial estabeleceu que, quanto aos indébitos decorrentes de relações privadas, a orientação acerca da repetição em dobro fundada na violação à boa-fé objetiva deve ser aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso em análise, a contratação discutida nos autos ocorreu em 2025, portanto em momento posterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, razão pela qual a modulação invocada não produz qualquer repercussão capaz de alterar a conclusão do julgamento. Registre-se, ainda, que parte considerável das razões dos aclaratórios faz referência a circunstâncias estranhas à controvérsia examinada nos autos, tais como contratação de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável, saques e alegação de desconhecimento da modalidade contratual, enquanto a presente demanda versa sobre contrato de empréstimo pessoal não consignado e revisão dos juros remuneratórios. Inclusive, o embargante requer, ao final, a “manutenção da sentença de improcedência”, quando, em verdade, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na realidade, a parte Embargante pretende novo exame da matéria já apreciada por esta Câmara, buscando rediscutir fundamentos amplamente enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC (Tema 698), consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2. No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3. Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). Quanto ao prequestionamento suscitado, é entendimento consolidado que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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