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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Curionópolis · Decisão
Processo nº: 0800383-55.2022.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Cleoneide Nogueira da Silva em face de Juari Pereira da Silva, tendo por objeto a efetivação das obrigações de fazer fixadas na sentença de mérito (ID 130489124), transitada em julgado em 11 de junho de 2025 (ID 146084326), após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo executado por deserção (ID 146084324). O título executivo judicial condenou o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, a: (a) consertar a encanação de esgoto do imóvel da autora; (b) reduzir o nível de poluição sonora proveniente de sua marcenaria para o limite máximo de 50 decibéis (dB); e (c) cessar as emissões de pó de madeira, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 130489124). A exequente instaurou a fase executiva em 17 de julho de 2025 (ID 148667835), sustentando o integral descumprimento dos comandos judiciais pelo devedor, anexando relatório técnico preliminar de ruídos (ID 148670088). Em decisão inaugural da fase executiva (ID 148752485), este Juízo determinou a intimação pessoal do executado para o cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A intimação pessoal do devedor foi devidamente aperfeiçoada em 31 de julho de 2025 (ID 153413484). O executado apresentou manifestações alegando a satisfação voluntária das obrigações, com juntada de fotografias de canos e de maquinários dotados de exaustores de pó (ID 153568966 e ID 161833567). A exequente refutou as alegações (ID 158881472), pontuando a continuidade do excesso de ruído e da dispersão de particulados, requerendo a realização de constatação técnica in loco. Por meio da decisão de ID 172787109, este Juízo rejeitou a tese de adimplemento fundada em meras fotos e fixou que o ônus probatório do cumprimento recai sobre o executado. Diante da ausência de laudo técnico idôneo produzido pelo devedor, determinou-se a realização de perícia técnica judicial (ID 172787109 e ID 173004209). Após o acolhimento da exceção de suspeição da primeira perita designada (decisões de ID 178465030 e ID 179198838), foi nomeado o engenheiro ambiental Weverthon Felipe Cavalcante Barbosa (CREA/PA nº 1522960782), cujos honorários periciais foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo o executado efetuado o recolhimento complementar determinado (ID 179396642 e ID 187291629). O perito judicial aceitou o encargo (ID 179387539), realizou a vistoria técnica e as medições acústicas in loco no dia 10 de julho de 2026, com a presença de ambas as partes (ID 183585375), acostando o laudo pericial conclusivo aos autos em 20 de julho de 2026 (ID 183585375). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 185732594), o prazo transcorreu in albis sem qualquer impugnação ou manifestação (ID 189291829). O perito judicial requereu a liberação da verba honorária pericial depositada em juízo (ID 186241645). É o breve relato. DECIDO. 2.1. Da Homologação do Laudo Pericial e da Preclusão Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial produzido pelo perito judicial, engenheiro ambiental Weverthon Felipe Cavalcante Barbosa (ID 183585375), preenche todos os requisitos intrínsecos e formais estabelecidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. O trabalho técnico expôs com clareza o objeto da perícia, detalhou a metodologia aplicada, indicou a instrumentação empregada e apresentou fundamentação estritamente alinhada às normas técnicas de regência, em especial a ABNT NBR 10151:2019 (Acústica — Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas) e a ABNT NBR 10152:2017 (Acústica — Níveis de pressão sonora em ambientes internos a edificações). As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre as conclusões do perito oficial no prazo legal comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 185732594). Todavia, ambas permaneceram inertes, operando-se a preclusão temporal e a concordância tácita com o teor da prova técnica carreada, conforme certificado nos autos (ID 189291829). Assim, ausente qualquer impugnação técnica, vício formal ou dúvida fática que reclame esclarecimentos adicionais, impõe-se a homologação integral do laudo pericial acostado no ID 183585375. 2.2. Do Descumprimento da Obrigação de Fazer Estabelecida no Título Judicial No mérito da fase executiva, as conclusões objetivas do laudo pericial homologado evidenciam que o executado não cumpriu as determinações impostas na sentença transitada em julgado (ID 130489124), mantendo o uso nocivo e anormal de sua propriedade em violação ao artigo 1.277 do Código Civil. O título judicial expressamente determinou que o demandado promovesse a redução da poluição sonora para o limite máximo de 50 decibéis (dB) e a cessação das emissões de pó de madeira (ID 130489124). Entretanto, as medições instrumentais realizadas pelo perito do juízo atestaram com clareza os seguintes patamares sonoros: No Ponto P1 (entrada da marcenaria com equipamentos desligados), obteve-se o ruído de fundo da localidade entre 64,5 dB(A) e 65,9 dB(A) (ID 183585375). No Ponto P2 (entrada da marcenaria com equipamentos em funcionamento), os níveis sonoros alcançaram registros contínuos entre 68,7 dB(A) e 75,7 dB(A), evidenciando expressivo incremento decorrente da atividade produtiva (ID 183585375). No Ponto P3 (fachada e área de acesso da residência da autora), verificaram-se níveis predominantes entre 63,8 dB(A) e 68,2 dB(A), além de pico instantâneo de 90,9 dB(A) (ID 183585375). No Ponto P4 (interior da residência da autora, na sala de estar), com os maquinários da marcenaria em operação, os níveis sonoros oscilaram entre 49,5 dB(A) e 51,8 dB(A), culminando em pico de 75,9 dB(A) durante os períodos de maior esforço produtivo das máquinas de corte e usinagem de madeira (ID 183585375). O perito judicial pontuou de forma enfática que o galpão da marcenaria possui ampla abertura frontal voltada para a rua e para a casa da autora, sem qualquer barreira ou isolamento acústico eficiente, fazendo com que o ruído gerado por seccionadoras, serras circulares, coladeiras de borda e compressores se propague livremente (ID 183585375). Constatou-se, ainda, a presença de resíduos de madeira e pó de MDF espalhados pelo ambiente (ID 183585375). Portanto, resta categoricamente demonstrado que o executado descumpriu o comando da sentença, haja vista que os níveis de ruído no interior do imóvel da exequente superam com frequência o patamar de 50 dB, alcançando alarmantes 75,9 dB(A), extrapolando tanto os limites do título executivo quanto os critérios de conforto acústico da ABNT NBR 10152:2017 (faixa de 35 a 45 dB para salas de estar residenciais) (ID 183585375). A alegação do executado de que o adimplemento ocorreu automaticamente pela instalação de dutos de sucção restou totalmente rechaçada pela constatação pericial. O devedor responde pelo descumprimento injustificado da ordem judicial, impondo-se a rejeição de seus pedidos de extinção da execução (ID 153568966 e ID 161833567). 2.3. Da Exigibilidade da Multa Cominatória e das Medidas de Indução Diante do inadimplemento inequívoco da obrigação específica de fazer, tornam-se plenamente exigíveis as penalidades cominatórias e imperativa a fixação de medidas coercitivas mais gravosas, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. No tocante às astreintes, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento vinculante do Tema 1.296/STJ, consolidou que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória, mantendo a plena vigência da Súmula 410 do STJ: O Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou essa mesma diretriz: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. COBRANÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. EFICÁCIA. OBSTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - Inteligência da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0810550-93.2019.8.14.0000 - Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-02-20) No caso vertente, o requisito da intimação pessoal foi rigorosamente atendido. O executado foi expressamente cientificado em pessoa pelo Oficial de Justiça em 31 de julho de 2025 (ID 153413484) quanto ao teor do despacho de ID 148752485, que assinalou prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Escoado o prazo sem a satisfação da obrigação, a multa cominatória passou a incidir de forma ininterrupta, tendo alcançado o limite máximo consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que se mostra hígido, compatível e proporcional à recalcitrância e à capacidade econômica do executado. Além da consolidação da multa pelo período pretérito de descumprimento, impõe-se a determinação de providências indutivas e coercitivas complementares voltadas à obtenção da tutela específica, na forma do artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, caso o executado persista funcionando sem instalar o isolamento acústico adequado na edificação e sem conter a emissão sonora e de particulados no patamar máximo de 50 dB(A), este Juízo determinará o imediato impedimento da atividade nociva e a interdição do funcionamento do maquinário da marcenaria, com apoio de força policial se necessário, na forma do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4. Da Liberação dos Honorários Periciais No tocante aos honorários do perito judicial Weverthon Felipe Cavalcante Barbosa (CREA/PA nº 1522960782), verifica-se que o encargo foi desempenhado com rigor técnico e pontualidade, culminando na apresentação do laudo conclusivo de ID 183585375. A decisão de ID 179198838 arbitrou a remuneração global do perito substituto no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O executado comprovou a complementação do depósito na Subconta Judicial nº 2026021757 (guia ID 179396642), cujo extrato acostado no ID 187291629 aponta saldo atualizado de R$ 1.266,84 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Observa-se que da verba inicialmente depositada na subconta (R$ 2.500,00 no ID 173620008), o valor de R$ 1.250,00 foi destinado à perita antecedente a título de remuneração proporcional, remanescendo retido o valor de R$ 1.250,00, acrescido do novo depósito de R$ 1.250,00 feito pelo devedor (ID 179396642). Tendo em vista a entrega cabal do laudo pericial e a ausência de pedidos de esclarecimentos pelas partes, defere-se o pedido de ID 186241645 para determinar a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária da integralidade dos valores depositados na Subconta nº 2026021757 em favor do perito Weverthon Felipe Cavalcante Barbosa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 473, 477, 536 e 537 do Código de Processo Civil, e artigo 1.277 do Código Civil: a) HOMOLOGO o Laudo Pericial de Engenharia Ambiental acostado no ID 183585375, diante da regularidade técnica do trabalho e da preclusão temporal operada pela inércia das partes; b) REJEITO as manifestações de cumprimento voluntário apresentadas pelo executado (IDs 153568966 e 161833567) e DECLARO O INADIMPLEMENTO das obrigações de fazer fixadas na sentença transitada em julgado (ID 130489124), notadamente quanto ao limite de ruído de 50 dB(A) e contenção de particulados; c) DECLARO CONSOLIDADA E EXIGÍVEL A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor do executado Juari Pereira da Silva, em razão do descumprimento reiterado e contínuo da ordem judicial após sua regular intimação pessoal (ID 153413484); d) INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito das astreintes consolidadas (R$ 30.000,00 com os consectários cabíveis) para fins de prosseguimento da execução por quantia certa e realização de penhora de ativos financeiros; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente nos autos a realização das adequações físicas e de isolamento acústico necessárias para limitar as emissões sonoras ao patamar máximo de 50 dB(A) e eliminar o lançamento de pó de madeira, sob pena de interdição imediata das atividades da marcenaria e lacração do maquinário, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; f) DEFIRO O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS e determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial Weverthon Felipe Cavalcante Barbosa (CPF nº 030.999.302-45), referente à totalidade do saldo existente na Subconta Judicial nº 2026021757 (ID 187291629), observados os dados bancários informados no ID 186241645 (Banco Bradesco - 237, Agência 5732, Conta Corrente 3055-4). Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se com urgência. Curionópolis, 03 de setembro de 2026. Thiago Vinícius de Melo Quedas Juiz de Direito