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Tribunal
TJRN
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800383-44.2026.8.20.5128 AUTOR: JOAO RODRIGUES NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIZETE RODRIGUES LOPES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença. Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito (a teor do art. 178 do CPC) e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800383-44.2026.8.20.5128 AUTOR: JOAO RODRIGUES NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIZETE RODRIGUES LOPES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença. Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito (a teor do art. 178 do CPC) e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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