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0800383-38.2020.8.14.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Capitão Poço · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GIZELE SIQUEIRA MORAIS Nome: GIZELE SIQUEIRA MORAIS Endereço: VILA BARRO VERMELHO, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GISELE SIQUEIRA MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Verifico que houve o regular trânsito em julgado da sentença (ID 112179192), tendo a parte exequente apresentado demonstrativo atualizado do débito, requerendo o prosseguimento do feito. O executado foi devidamente intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, quedando-se inerte, conforme certidão de ID 168127708. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal quanto à apresentação de impugnação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir normalmente. Assim, estando o débito devidamente constituído e não impugnado, reconheço a exigibilidade do crédito executado. Considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o pagamento deve observar o regime constitucional de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, ante a ausência de impugnação, tornando-os definitivos; DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante se enquadre no limite legal, ou, não sendo o caso, a expedição de precatório, em favor da parte exequente; Após a expedição, aguarde-se o pagamento; Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal; Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.. Capitão Poço 28 de março de 2026 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito

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