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0800383-21.2026.8.18.0142

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800383-21.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE LOURDES FONTINELE COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de Id. 101604087, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES FONTINELE COSTA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à impugnação à gratuidade da justiça, à alegação de advocacia predatória e à análise dos elementos relacionados ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, postulando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Id. 102481375. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. Id. 102700819. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id. 103885825, e foram apresentados dentro da hipótese prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/95. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para fins integrativos. Inicialmente, não há omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e que não havia elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração, mantendo, assim, o benefício. Id. 101604087. Também não há fundamento para modificação do julgado quanto a esse ponto. Ademais, no âmbito do Juizado Especial, o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de advocacia predatória, verifica-se que a sentença não examinou expressamente a questão suscitada na contestação de Id. 99590993, na qual a requerida afirmou haver outras demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado e postulou o reconhecimento da suposta prática. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado. A existência de outras demandas semelhantes, ainda que numerosas, não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar litigância abusiva ou advocacia predatória, sobretudo quando, no caso concreto, houve efetiva participação da autora na audiência de instrução e julgamento e produção de prova oral acerca dos fatos narrados. A sentença de Id. 101604087 registrou que a autora prestou depoimento pessoal e apresentou narrativa coerente acerca das interrupções do serviço, tendo o Juízo formado sua convicção a partir do conjunto probatório produzido. Assim, não se verificam, nos elementos constantes destes autos, elementos concretos suficientes para reconhecer a alegada prática de advocacia predatória ou impor qualquer consequência processual em razão dela. No que se refere à alegada omissão acerca da regularidade do restabelecimento do serviço, a embargante sustenta que apresentou registros relativos às ordens de serviço de 14/04/2026 e 27/04/2026, com horários de abertura e conclusão no mesmo dia, além de invocar os prazos previstos no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Id. 102481375. A sentença, entretanto, não desconsiderou os documentos apresentados pela concessionária. Ao contrário, expressamente consignou que os registros internos demonstravam a existência de ordens de serviço e atendimentos técnicos, mas entendeu que tais elementos, isoladamente, não eram suficientes para afastar a alegação de interrupção prolongada do fornecimento. Id. 101604087. A conclusão decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente porque, em audiência, a autora afirmou ter permanecido aproximadamente nove dias sem energia elétrica, relatando ainda a continuidade das interrupções e os reflexos sobre o abastecimento de água. Id. 101604087. Nesse contexto, os registros referentes às duas solicitações emergenciais não demonstram, por si sós, que inexistiram outras interrupções ou que o fornecimento permaneceu regular durante todo o período narrado pela autora. O fato de os atendimentos registrados terem sido concluídos no mesmo dia não afasta necessariamente a ocorrência de outras interrupções não formalizadas por chamados junto à concessionária. A pretensão da embargante, nesse aspecto, busca, em realidade, nova apreciação do conjunto probatório e alteração da conclusão adotada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, ausentes obscuridade, contradição ou erro material capazes de comprometer o julgado Assim, prestados os esclarecimentos acima, permanece íntegra a conclusão da sentença de Id. 101604087, inclusive quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 102481375) e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença de Id. 101604087, nos termos acima, mantendo-se inalterados seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Batalha-Piauí Assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede

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