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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800382-87.2020.8.10.0071 [Depósito] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANTONIO LOURENCO RABELO Advogado(s) do reclamante: NATAN COSTA RODRIGUES (OAB 20134-MA), MANOEL COSTA RODRIGUES NETO (OAB 21081-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANTÔNIO LOURENÇO RABELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., relativamente ao depósito de CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros reais), realizado em 21/06/1994 na conta poupança POUPEX nº 7.139.068-5, conforme comprovante de ID 34173792. Na primeira fase, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o dever da instituição financeira de prestar contas, consoante decisão de ID 40763940, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o descumprimento da obrigação, determinou-se que o autor apresentasse as contas que entendia devidas, consignando-se expressamente que não seria lícito ao requerido impugná-las, sem prejuízo do controle judicial de sua regularidade formal e aritmética, nos termos da decisão de ID 186501710. O autor apresentou memória discriminada nos IDs 189726432 e 189726435, acompanhada do cálculo emitido pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, ID 189726434, apontando saldo credor de R$ 8.126,16, atualizado até 26/08/2026. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 550, § 5º, estabelece que, reconhecido o dever de prestar contas, o réu deverá apresentá-las no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas posteriormente apresentadas pelo autor. Com efeito, o BANCO DO BRASIL S.A. não prestou as contas na forma e no prazo determinado. A informação da POUPEX de ID 181025278, limitada à ausência de localização da conta em suas bases de dados, não demonstrou saque, transferência, restituição ou qualquer outra destinação do depósito comprovado, tampouco apresentou extratos ou histórico de movimentações. Por conseguinte, conforme já decidido no ID 186501710, ocorreu a consequência processual prevista no art. 550, § 5º, do CPC, sem prejuízo do dever judicial de examinar a adequação das contas apresentadas. Nesse sentido, a memória do autor observa os elementos exigidos pelo art. 551, § 2º, do CPC. O cálculo identifica o valor originário de CR$ 900.000,00, a data do depósito, o período de atualização, o índice acumulado de 24,82992730 e o saldo final de R$ 8.126,16 em 26/08/2026. A operação é de natureza exclusivamente aritmética e foi realizada por ferramenta oficial do Banco Central do Brasil. Ademais, o resultado decorre da conversão do valor originário e da aplicação da remuneração histórica da caderneta de poupança, sem inclusão de rubricas estranhas ao objeto definido na primeira fase. Desse modo, não se mostra necessária a realização de perícia ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, faculdade reservada pelo art. 550, § 6º, do CPC às hipóteses em que o exame técnico seja indispensável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 550, §§ 5º e 6º, 551, § 2º, e 552 do CPC: 1. ACOLHO E HOMOLOGO as contas apresentadas por ANTÔNIO LOURENÇO RABELO nos IDs 189726432, 189726434 e 189726435; 2. APURO saldo credor em favor do autor no valor de R$ 8.126,16 (oito mil cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), atualizado até 26/08/2026; 3. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do referido saldo, que deverá ser atualizado, a partir de 27/08/2026 até o efetivo pagamento, segundo os mesmos critérios de remuneração da caderneta de poupança adotados na memória homologada; 4. DECLARO que o saldo apurado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC; e 5. JULGO ENCERRADA a segunda fase da ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do saldo apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de posterior requerimento de cumprimento da sentença. Bacuri/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800382-87.2020.8.10.0071 [Depósito] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANTONIO LOURENCO RABELO Advogado(s) do reclamante: NATAN COSTA RODRIGUES (OAB 20134-MA), MANOEL COSTA RODRIGUES NETO (OAB 21081-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANTÔNIO LOURENÇO RABELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., relativamente ao depósito de CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros reais), realizado em 21/06/1994 na conta poupança POUPEX nº 7.139.068-5, conforme comprovante de ID 34173792. Na primeira fase, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o dever da instituição financeira de prestar contas, consoante decisão de ID 40763940, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o descumprimento da obrigação, determinou-se que o autor apresentasse as contas que entendia devidas, consignando-se expressamente que não seria lícito ao requerido impugná-las, sem prejuízo do controle judicial de sua regularidade formal e aritmética, nos termos da decisão de ID 186501710. O autor apresentou memória discriminada nos IDs 189726432 e 189726435, acompanhada do cálculo emitido pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, ID 189726434, apontando saldo credor de R$ 8.126,16, atualizado até 26/08/2026. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 550, § 5º, estabelece que, reconhecido o dever de prestar contas, o réu deverá apresentá-las no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas posteriormente apresentadas pelo autor. Com efeito, o BANCO DO BRASIL S.A. não prestou as contas na forma e no prazo determinado. A informação da POUPEX de ID 181025278, limitada à ausência de localização da conta em suas bases de dados, não demonstrou saque, transferência, restituição ou qualquer outra destinação do depósito comprovado, tampouco apresentou extratos ou histórico de movimentações. Por conseguinte, conforme já decidido no ID 186501710, ocorreu a consequência processual prevista no art. 550, § 5º, do CPC, sem prejuízo do dever judicial de examinar a adequação das contas apresentadas. Nesse sentido, a memória do autor observa os elementos exigidos pelo art. 551, § 2º, do CPC. O cálculo identifica o valor originário de CR$ 900.000,00, a data do depósito, o período de atualização, o índice acumulado de 24,82992730 e o saldo final de R$ 8.126,16 em 26/08/2026. A operação é de natureza exclusivamente aritmética e foi realizada por ferramenta oficial do Banco Central do Brasil. Ademais, o resultado decorre da conversão do valor originário e da aplicação da remuneração histórica da caderneta de poupança, sem inclusão de rubricas estranhas ao objeto definido na primeira fase. Desse modo, não se mostra necessária a realização de perícia ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, faculdade reservada pelo art. 550, § 6º, do CPC às hipóteses em que o exame técnico seja indispensável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 550, §§ 5º e 6º, 551, § 2º, e 552 do CPC: 1. ACOLHO E HOMOLOGO as contas apresentadas por ANTÔNIO LOURENÇO RABELO nos IDs 189726432, 189726434 e 189726435; 2. APURO saldo credor em favor do autor no valor de R$ 8.126,16 (oito mil cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), atualizado até 26/08/2026; 3. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do referido saldo, que deverá ser atualizado, a partir de 27/08/2026 até o efetivo pagamento, segundo os mesmos critérios de remuneração da caderneta de poupança adotados na memória homologada; 4. DECLARO que o saldo apurado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC; e 5. JULGO ENCERRADA a segunda fase da ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do saldo apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de posterior requerimento de cumprimento da sentença. Bacuri/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário