Publicações do processo

0800382-73.2025.8.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800382-73.2025.8.18.0141 RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO ALVES DA FONSECA, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM NOME DE CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DISTINÇÃO FÁTICA DE PRECEDENTE INVOCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal que rejeitou anteriores aclaratórios manejados contra acórdão que negara provimento ao recurso inominado da instituição financeira e mantivera sentença condenatória decorrente de empréstimo consignado fraudulento celebrado em nome de consumidor idoso, com descontos mensais de R$ 424,00 em benefício previdenciário de valor mínimo. O embargante alega omissão quanto ao dano moral à luz do REsp nº 2.161.428/SP; omissão e contradição quanto à repetição do indébito em dobro e à modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS; necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; e necessidade de prequestionamento explícito, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao manter a indenização por dano moral sem aplicar o entendimento invocado do REsp nº 2.161.428/SP; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na manutenção da repetição do indébito em dobro, considerada a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS e a alegada ausência de má-fé; (iii) determinar se os embargos de declaração permitem modificar os critérios fixados para os juros de mora e a correção monetária; e (iv) definir se o prequestionamento exige manifestação integrativa explícita sobre todos os dispositivos e teses suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida. 4. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes sem força vinculante apresentados pelas partes quando expõe, de maneira clara e suficiente, as razões determinantes de seu convencimento. 5. As particularidades fáticas do caso justificam a manutenção da indenização por dano moral e afastam a incidência da ratio do REsp nº 2.161.428/SP invocado pelo banco, pois o consumidor idoso, beneficiário de aposentadoria por idade, sofreu golpe de troca de cartão no interior da agência bancária, seguido da contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 15.655,34, cujo numerário foi quase integralmente sacado por terceiros, sem qualquer proveito econômico para a vítima. 6. Os descontos mensais de R$ 424,00 diretamente sobre benefício previdenciário de valor mínimo e de natureza alimentar comprometem a subsistência do consumidor idoso e ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação pelo dano moral concretamente verificado. 7. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e inexiste engano justificável, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS determina a aplicação da tese da desnecessidade de comprovação da má-fé aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. 9. A totalidade dos descontos discutidos nos autos ocorre após o marco temporal de 30/03/2021, pois o empréstimo fraudulento foi celebrado em 04/10/2022 e os descontos iniciaram-se na competência de outubro de 2022, prolongando-se até o ajuizamento da ação em 2025. 10. A cobrança fundada em operação fraudulenta e nula, decorrente de falha de segurança ocorrida no próprio estabelecimento bancário, não configura engano justificável e, por isso, autoriza a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para alterar o termo inicial e os índices dos juros de mora e da correção monetária quando a sentença mantida pelo acórdão já disciplina os consectários de cada capítulo da condenação e a insurgência traduz mera discordância quanto aos parâmetros adotados. 12. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, tornando desnecessária manifestação integrativa suplementar destinada exclusivamente ao prequestionamento. 13. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, cuja utilização não autoriza nova apreciação do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. As consequências concretas de fraude bancária que submete consumidor idoso a descontos mensais em benefício previdenciário mínimo, sem proveito econômico do empréstimo fraudulento, justificam a reparação por dano moral e permitem a distinção de precedente fundado em situação fática diversa. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e inexiste engano justificável. 4. A modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a restituição em dobro dos pagamentos indevidos efetuados integralmente após 30/03/2021. 5. Os embargos declaratórios não permitem alterar consectários legais já disciplinados na decisão quando a insurgência representa mera discordância com os parâmetros adotados. 6. O art. 1.025 do CPC dispensa pronunciamento integrativo específico para fins exclusivos de prequestionamento nas hipóteses nele previstas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.248.122/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 67.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.809.279/AC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, Súmulas nº 7 e 479; STF, Súmula nº 159; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0802405-75.2018.8.18.0031, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-73.2025.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA PAIVA Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, JOSE FRANCISCO ALVES DA FONSECA - PI25252-A, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, o qual conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no julgado colegiado por não ter considerado os fundamentos do REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, por si só, não autorizaria indenização por danos morais em benefício de pessoa idosa sem comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade; b) a ocorrência de omissão e contradição quanto à condenação à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), defendendo a ausência de má-fé e a incidência da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, alegando que as cobranças foram pagas antes da publicação do paradigma em 30/03/2021, o que imporia a devolução na forma; c) a necessidade de fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a partir do arbitramento; e d) a concessão de efeitos infringentes ao recurso, pugnando, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito das matérias aventadas. Devidamente intimado, o embargado, Antônio de Sousa Paiva, apresentou tempestivas contrarrazões, aduzindo a manifesta ausência de omissão, contradição ou erro material no julgado colegiado. Destacou que o contrato fraudulento foi firmado em 04/10/2022 e que os descontos ocorreram a partir dessa data, enquadrando-se com rigor na regra da devolução em dobro posterior ao julgamento do EAREsp 676.608/RS. Asseverou, outrossim, que os valores do empréstimo foram imediatamente sacados por estelionatários, sem proveito econômico da vítima idosa, o que distingue o caso do precedente invocado pelo banco. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos declaratórios e pela aplicação da penalidade por expediente protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA Consoante a dicção expressa do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita, cuja finalidade reside no saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto sobre o qual deveria haver manifestação ou correção de erro material. Nesse prisma, o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do entendimento adotado pelo julgador quando inexistente qualquer vício lógico intrínseco à decisão embargada. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento assentado sobre a impossibilidade de reabertura do debate de mérito pela via estrita dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DANO MORAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado quando as questões (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0802405-75.2018.8.18.0031 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a pretensão de rediscutir a matéria julgada não autoriza a oposição de aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso ordinário já teve as suas teses devidamente analisadas (intempestividade e deserção). III - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 67.061/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) DO DANO MORAL: AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DISTINÇÃO FÁTICA CONCRETA A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão por não ter sido aplicado o entendimento manifestado no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, isoladamente considerada, não consubstanciaria dano moral in re ipsa. A alegação recursal não revela omissão, mas nítido inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide. Em primeiro lugar, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos pontuais ou a rebater cada precedente sem força vinculante colacionado pelas partes, cabendo-lhe fundamentar com clareza e suficiência as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Em segundo lugar, a moldura fática soberanamente examinada pelas instâncias ordinárias revela particularidades fáticas expressivas que justificam a condenação e afastam a ratio do precedente invocado. Conforme assentado na sentença de origem e mantido por este Colegiado, o autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS, foi vítima de golpe de troca de cartão bancário por estelionatários no interior de agência do próprio banco réu em 04/10/2022. O montante disponibilizado pelo empréstimo fraudulento de R$ 15.655,34 (contrato nº 0067386695020221004C) foi quase integralmente sacado por terceiros criminosos no dia seguinte à contratação, perfazendo sete saques sucessivos que totalizaram R$ 15.620,00, sem que a vítima tenha auferido qualquer proveito econômico. A despeito disso, o consumidor idoso passou a sofrer sucessivos e expressivos descontos mensais no valor de R$ 424,00 diretamente de seus proventos de aposentadoria de valor mínimo, verba de inegável natureza alimentar, atingindo sua subsistência básica e ultrapassando em larga escala o patamar de mero dissabor. Dessa forma, o acórdão embargado fundamentou de forma suficiente e lógica a subsistência do dano moral no caso concreto, inexoravelmente vinculado à violação da dignidade e segurança do consumidor hipervulnerável, não havendo qualquer vício integrativo a ser suprido. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO SIMPLES Alega o embargante a ocorrência de contradição e omissão quanto à devolução em dobro das quantias debitadas, invocando a ausência de má-fé e pleiteando a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (ID 34105053, fls. 5-8). O argumento defensivo parte de premissa inteiramente dissociada da realidade fático-probatória dos autos. A Corte Especial do STJ fixou entendimento vinculativo no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva e inexistência de engano justificável. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, o STJ estabeleceu como marco a data de publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 30/03/2021, assentando que a tese da desnecessidade de má-fé incide sobre todos os pagamentos indevidos efetuados a partir de tal marco: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No caso vertente, o contrato de empréstimo consignado fraudulento nº 0067386695020221004C foi incluído e celebrado em 04/10/2022 (ID 28071387 e ID 28071358). Os descontos indevidos no benefício previdenciário do embargado iniciaram-se na competência de outubro de 2022 e prolongaram-se até o ajuizamento da ação em 2025. Portanto, a totalidade dos pagamentos e descontos indevidos operou-se em momento muito posterior a 30/03/2021. A aplicação da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, longe de exonerar a instituição financeira, impõe a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas, inexistindo engano justificável na cobrança originada de operação nula decorrente de falha de segurança no próprio estabelecimento bancário. Assim, não há omissão ou contradição no julgado que confirmou a condenação à restituição em dobro, restando manifesta a pretensão exclusiva de rediscutir tese já rejeitada. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO No que concerne ao termo inicial e aos índices de juros de mora e correção monetária, o acórdão embargado manteve a sentença proferida na origem, a qual fixou de forma discriminada a disciplina dos consectários aplicáveis a cada capítulo da condenação, inclusive com observância expressa aos preceitos legais e normas de regência aplicáveis às obrigações decorrentes de ilícito no âmbito dos serviços bancários. A pretensão do embargante de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento de forma genérica traduz mera discordância sobre o mérito dos parâmetros legais aplicados, pretensão incompatível com o procedimento dos embargos de declaração. Por derradeiro, relativamente ao prequestionamento suscitado pela instituição financeira, registra-se que a rejeição dos embargos de declaração não obsta a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Com efeito, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o denominado prequestionamento ficto: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos, artigos e teses deduzidos pela parte embargante, restando desnecessária qualquer manifestação integrativa suplementar. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800382-73.2025.8.18.0141 RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO ALVES DA FONSECA, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM NOME DE CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DISTINÇÃO FÁTICA DE PRECEDENTE INVOCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal que rejeitou anteriores aclaratórios manejados contra acórdão que negara provimento ao recurso inominado da instituição financeira e mantivera sentença condenatória decorrente de empréstimo consignado fraudulento celebrado em nome de consumidor idoso, com descontos mensais de R$ 424,00 em benefício previdenciário de valor mínimo. O embargante alega omissão quanto ao dano moral à luz do REsp nº 2.161.428/SP; omissão e contradição quanto à repetição do indébito em dobro e à modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS; necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; e necessidade de prequestionamento explícito, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao manter a indenização por dano moral sem aplicar o entendimento invocado do REsp nº 2.161.428/SP; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na manutenção da repetição do indébito em dobro, considerada a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS e a alegada ausência de má-fé; (iii) determinar se os embargos de declaração permitem modificar os critérios fixados para os juros de mora e a correção monetária; e (iv) definir se o prequestionamento exige manifestação integrativa explícita sobre todos os dispositivos e teses suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida. 4. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes sem força vinculante apresentados pelas partes quando expõe, de maneira clara e suficiente, as razões determinantes de seu convencimento. 5. As particularidades fáticas do caso justificam a manutenção da indenização por dano moral e afastam a incidência da ratio do REsp nº 2.161.428/SP invocado pelo banco, pois o consumidor idoso, beneficiário de aposentadoria por idade, sofreu golpe de troca de cartão no interior da agência bancária, seguido da contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 15.655,34, cujo numerário foi quase integralmente sacado por terceiros, sem qualquer proveito econômico para a vítima. 6. Os descontos mensais de R$ 424,00 diretamente sobre benefício previdenciário de valor mínimo e de natureza alimentar comprometem a subsistência do consumidor idoso e ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação pelo dano moral concretamente verificado. 7. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e inexiste engano justificável, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS determina a aplicação da tese da desnecessidade de comprovação da má-fé aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. 9. A totalidade dos descontos discutidos nos autos ocorre após o marco temporal de 30/03/2021, pois o empréstimo fraudulento foi celebrado em 04/10/2022 e os descontos iniciaram-se na competência de outubro de 2022, prolongando-se até o ajuizamento da ação em 2025. 10. A cobrança fundada em operação fraudulenta e nula, decorrente de falha de segurança ocorrida no próprio estabelecimento bancário, não configura engano justificável e, por isso, autoriza a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para alterar o termo inicial e os índices dos juros de mora e da correção monetária quando a sentença mantida pelo acórdão já disciplina os consectários de cada capítulo da condenação e a insurgência traduz mera discordância quanto aos parâmetros adotados. 12. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, tornando desnecessária manifestação integrativa suplementar destinada exclusivamente ao prequestionamento. 13. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, cuja utilização não autoriza nova apreciação do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. As consequências concretas de fraude bancária que submete consumidor idoso a descontos mensais em benefício previdenciário mínimo, sem proveito econômico do empréstimo fraudulento, justificam a reparação por dano moral e permitem a distinção de precedente fundado em situação fática diversa. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e inexiste engano justificável. 4. A modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a restituição em dobro dos pagamentos indevidos efetuados integralmente após 30/03/2021. 5. Os embargos declaratórios não permitem alterar consectários legais já disciplinados na decisão quando a insurgência representa mera discordância com os parâmetros adotados. 6. O art. 1.025 do CPC dispensa pronunciamento integrativo específico para fins exclusivos de prequestionamento nas hipóteses nele previstas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.248.122/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 67.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.809.279/AC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, Súmulas nº 7 e 479; STF, Súmula nº 159; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0802405-75.2018.8.18.0031, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-73.2025.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA PAIVA Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, JOSE FRANCISCO ALVES DA FONSECA - PI25252-A, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, o qual conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no julgado colegiado por não ter considerado os fundamentos do REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, por si só, não autorizaria indenização por danos morais em benefício de pessoa idosa sem comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade; b) a ocorrência de omissão e contradição quanto à condenação à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), defendendo a ausência de má-fé e a incidência da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, alegando que as cobranças foram pagas antes da publicação do paradigma em 30/03/2021, o que imporia a devolução na forma; c) a necessidade de fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a partir do arbitramento; e d) a concessão de efeitos infringentes ao recurso, pugnando, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito das matérias aventadas. Devidamente intimado, o embargado, Antônio de Sousa Paiva, apresentou tempestivas contrarrazões, aduzindo a manifesta ausência de omissão, contradição ou erro material no julgado colegiado. Destacou que o contrato fraudulento foi firmado em 04/10/2022 e que os descontos ocorreram a partir dessa data, enquadrando-se com rigor na regra da devolução em dobro posterior ao julgamento do EAREsp 676.608/RS. Asseverou, outrossim, que os valores do empréstimo foram imediatamente sacados por estelionatários, sem proveito econômico da vítima idosa, o que distingue o caso do precedente invocado pelo banco. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos declaratórios e pela aplicação da penalidade por expediente protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA Consoante a dicção expressa do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita, cuja finalidade reside no saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto sobre o qual deveria haver manifestação ou correção de erro material. Nesse prisma, o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do entendimento adotado pelo julgador quando inexistente qualquer vício lógico intrínseco à decisão embargada. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento assentado sobre a impossibilidade de reabertura do debate de mérito pela via estrita dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DANO MORAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado quando as questões (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0802405-75.2018.8.18.0031 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a pretensão de rediscutir a matéria julgada não autoriza a oposição de aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso ordinário já teve as suas teses devidamente analisadas (intempestividade e deserção). III - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 67.061/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) DO DANO MORAL: AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DISTINÇÃO FÁTICA CONCRETA A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão por não ter sido aplicado o entendimento manifestado no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, isoladamente considerada, não consubstanciaria dano moral in re ipsa. A alegação recursal não revela omissão, mas nítido inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide. Em primeiro lugar, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos pontuais ou a rebater cada precedente sem força vinculante colacionado pelas partes, cabendo-lhe fundamentar com clareza e suficiência as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Em segundo lugar, a moldura fática soberanamente examinada pelas instâncias ordinárias revela particularidades fáticas expressivas que justificam a condenação e afastam a ratio do precedente invocado. Conforme assentado na sentença de origem e mantido por este Colegiado, o autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS, foi vítima de golpe de troca de cartão bancário por estelionatários no interior de agência do próprio banco réu em 04/10/2022. O montante disponibilizado pelo empréstimo fraudulento de R$ 15.655,34 (contrato nº 0067386695020221004C) foi quase integralmente sacado por terceiros criminosos no dia seguinte à contratação, perfazendo sete saques sucessivos que totalizaram R$ 15.620,00, sem que a vítima tenha auferido qualquer proveito econômico. A despeito disso, o consumidor idoso passou a sofrer sucessivos e expressivos descontos mensais no valor de R$ 424,00 diretamente de seus proventos de aposentadoria de valor mínimo, verba de inegável natureza alimentar, atingindo sua subsistência básica e ultrapassando em larga escala o patamar de mero dissabor. Dessa forma, o acórdão embargado fundamentou de forma suficiente e lógica a subsistência do dano moral no caso concreto, inexoravelmente vinculado à violação da dignidade e segurança do consumidor hipervulnerável, não havendo qualquer vício integrativo a ser suprido. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO SIMPLES Alega o embargante a ocorrência de contradição e omissão quanto à devolução em dobro das quantias debitadas, invocando a ausência de má-fé e pleiteando a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (ID 34105053, fls. 5-8). O argumento defensivo parte de premissa inteiramente dissociada da realidade fático-probatória dos autos. A Corte Especial do STJ fixou entendimento vinculativo no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva e inexistência de engano justificável. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, o STJ estabeleceu como marco a data de publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 30/03/2021, assentando que a tese da desnecessidade de má-fé incide sobre todos os pagamentos indevidos efetuados a partir de tal marco: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No caso vertente, o contrato de empréstimo consignado fraudulento nº 0067386695020221004C foi incluído e celebrado em 04/10/2022 (ID 28071387 e ID 28071358). Os descontos indevidos no benefício previdenciário do embargado iniciaram-se na competência de outubro de 2022 e prolongaram-se até o ajuizamento da ação em 2025. Portanto, a totalidade dos pagamentos e descontos indevidos operou-se em momento muito posterior a 30/03/2021. A aplicação da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, longe de exonerar a instituição financeira, impõe a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas, inexistindo engano justificável na cobrança originada de operação nula decorrente de falha de segurança no próprio estabelecimento bancário. Assim, não há omissão ou contradição no julgado que confirmou a condenação à restituição em dobro, restando manifesta a pretensão exclusiva de rediscutir tese já rejeitada. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO No que concerne ao termo inicial e aos índices de juros de mora e correção monetária, o acórdão embargado manteve a sentença proferida na origem, a qual fixou de forma discriminada a disciplina dos consectários aplicáveis a cada capítulo da condenação, inclusive com observância expressa aos preceitos legais e normas de regência aplicáveis às obrigações decorrentes de ilícito no âmbito dos serviços bancários. A pretensão do embargante de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento de forma genérica traduz mera discordância sobre o mérito dos parâmetros legais aplicados, pretensão incompatível com o procedimento dos embargos de declaração. Por derradeiro, relativamente ao prequestionamento suscitado pela instituição financeira, registra-se que a rejeição dos embargos de declaração não obsta a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Com efeito, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o denominado prequestionamento ficto: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos, artigos e teses deduzidos pela parte embargante, restando desnecessária qualquer manifestação integrativa suplementar. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.