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TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800382-37.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BENEDITO CARDOSO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por BENEDITO CARDOSO DE MACEDO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativos à cobrança de tarifa de pacote de serviços denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa bancária e utilização dos serviços (Id 81605819). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 84729488). Intimada a parte ré para apresentar documento comprobatório da efetiva contratação do pacote de serviços (Id 92225756), esta apenas ratificou a contestação sem colacionar o contrato aos autos (Id 98364907). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativos a tarifas bancárias não contratadas, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. Considere-se o prazo quinquenal a contar do último desconto comprovado nos autos. Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Assim, superada a preliminar suscitada passo a análise do mérito. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos anexados, observa-se que houve descontos de tarifas bancárias na conta de titularidade do autor sob as rubricas “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Ademais, referida cobrança não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter autorizado o pagamento da tarifa na conta bancária deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato ou documento comprobatório da autorização para o desconto da tarifa e documentos correlatos que teriam instruído a operação. Considerado invertido o ônus probandi, deveria o banco promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato ou outro documento comprobatório da solicitação ou autorização da cobrança da tarifa bancária, com assinatura das partes e documentos pessoais da demandante. De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 6 e dos extratos bancários de fls. 31/42, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06271360520188040001 AM 0627136-05.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Com efeito, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços cujo valor cobrado mensalmente não poderiam exceder ao somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, conforme dispõe o art. 6º da Resolução citada. No entanto, a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e o pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote de serviços, segundo arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, só é licito às instituições financeiras cobrança por pacotes de serviços mediante expressa autorização do cliente, a ser formalizada em instrumento de contrato especifico. Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais qualquer elemento probatório da prévia adesão do cliente à cesta de serviços, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de tarifa de pacote de serviços são indevidos. Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a contratação dos serviços bancários cobrados, não se afigura justo qualquer desconto em sua conta bancária. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar débitos relativos à cesta de serviços, não comprovadamente autorizados na conta da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXASEM CONTA CORRENTE DEPESSOA IDOSA SEMI-ANALFABETA. DESCONHECIMENTO DE PARTE DA AUTORA QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA-SALÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À FIGURA DA PESSOA IDOSA, CONFORME DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL. DIANTE DA PECUALIRIDADE DO CASO RESTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. TJRS - ApCiv 70064828098 - 15.ª Câmara Cível - j. 16/12/2015 - julgado por Otávio Augusto de Freitas Barcellos - Área do Direito: Civil; Processual INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE. "TARIFA PACOTE MENSAL". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. FALHA DO RÉU NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO. Diversamente do que sustentou o réu, a tarifa cobrada da autora não estava expressamente prevista no contrato acostado nas fls. 33/36, tanto que houve o estorno em duas oportunidades, como comprovam os extratos das fls. 13/15. Assim, evidente a falha da casa bancária, quanto ao dever de informação ao cliente, acerca dos exatos termos da avença, ensejando o ônus de restituição, em dobro, do valor descontado. Por outro lado, em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível nº 71004057006, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Fernanda Carravetta Vilande. j. 14.11.2012, DJ 19.11.2012). Dos danos morais: Por outro lado, não obstante comprovado nos autos os descontos indevidos, entendo que a parte demandante não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. De fato, após análise do conteúdo dos autos virtuais, não observo os elementos caracterizadores da obrigação de a parte demandada indenizar a demandante por danos morais. Mesmo tendo havido a cobrança de tarifas ilegítimas em conta bancária, entendo que a conduta da instituição financeira ré não produziu danos à pessoa humana que extrapolassem o âmbito meramente econômico para ferir a sua própria dignidade. O dano moral, como é sabido, não se assemelha a qualquer mero dissabor ou simples inconveniente ou contrariedade da pessoa humana, mormente nas suas relações sociais, mas sim àquele ferimento a seu direito de personalidade, de cunho extrapatrimonial de tal sorte a causar grave sofrimento ou abalo psíquico, o que não restou comprovado nestes autos. Sobre os limites identificadores do dano moral, interessantes as palavras de Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, pag. 19/20: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Com efeito, o dano moral ocorre, como regra, em havendo dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o outro ser humano, em situações que fujam à normalidade das relações cotidianas e interfiram no estado psicológico da pessoa vitimada de forma significativa. No caso específico destes autos, o dano moral somente poderia ocorrer de forma reflexa, ou seja, como abalo de ordem extrapatrimonial decorrente da diminuição significativa do poder econômico da parte autora. Entretanto, nota-se que, apesar de indevido, o valor descontado mensalmente era diminuto, não tendo potencial de causar séria privação financeira ao autor a ponto de gerar dano moral. De outra parte, não há como responsabilizar a parte ré a este título quando a parte autora limita-se a pleitear reparação por danos morais, sem efetivamente demonstrar a sua ocorrência e dimensão, sendo que da situação descrita, relativa a pequenos descontos indevidos em conta bancária, não advém, in re ipsa, ofensa à honra ou imagem do consumidor, apta a ensejar o reconhecimento do dever reparatório. Quanto a ser indevida, como regra, a exigência de reparação de danos morais em casos de simples violação contratual, ocasião em que há danos meramente patrimoniais, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS QUE SÓ SE JUSTIFICA NO PAGAMENTO PARCELADO DO MÚTUO. Liquidação antecipada da dívida com a incidência de encargos de financiamento que caracteriza o enriquecimento sem causa do banco apelado. Onerosidade excessiva e abuso de direito de cobrança que justifica a declaração de nulidade da cláusula contratual que afasta o expurgo dos juros na quitação antecipada. Previsão de cobrança de juros contratuais que não afasta o direito ao abatimento proporcional dos encargos em favor do consumidor que efetua o pagamento antecipado da dívida. Pagamento indevido de juros em desacordo com o art. 52 § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Legítima repetição do indébito em dobro, ex vi do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida que não impôs qualquer dano moral, restando evidenciado o mero aborrecimento que não legitima a indenização vindicada, na forma da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido. Recurso a que se deu parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, para julgar procedente em parte o pedido, para condenar o banco apelado a repetir em dobro os juros incidentes sobre a liquidação antecipada da dívida, rateadas as custas processuais e compensados os honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Agravo interno insistindo na improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0415357-30.2012.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Gilberto Dutra Moreira. j. 17.09.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto Processual Civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta de que a empresa contratada não cumpriu a contento a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços. 3. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 2005.01.1.142479-3 (694213), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 24.07.2013). Assim, considerando não haver prova de efetivo dano moral a ser indenizado, tenho que a demandada deve ser considerada improcedente neste ponto. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência da relação contratual relativa a cesta de serviço questionada na inicial e condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, conforme comprovado nos autos. Considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, a restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, p. único, CC). Custas pelo banco demandado. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800382-37.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BENEDITO CARDOSO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por BENEDITO CARDOSO DE MACEDO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativos à cobrança de tarifa de pacote de serviços denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa bancária e utilização dos serviços (Id 81605819). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 84729488). Intimada a parte ré para apresentar documento comprobatório da efetiva contratação do pacote de serviços (Id 92225756), esta apenas ratificou a contestação sem colacionar o contrato aos autos (Id 98364907). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativos a tarifas bancárias não contratadas, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. Considere-se o prazo quinquenal a contar do último desconto comprovado nos autos. Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Assim, superada a preliminar suscitada passo a análise do mérito. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos anexados, observa-se que houve descontos de tarifas bancárias na conta de titularidade do autor sob as rubricas “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Ademais, referida cobrança não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter autorizado o pagamento da tarifa na conta bancária deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato ou documento comprobatório da autorização para o desconto da tarifa e documentos correlatos que teriam instruído a operação. Considerado invertido o ônus probandi, deveria o banco promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato ou outro documento comprobatório da solicitação ou autorização da cobrança da tarifa bancária, com assinatura das partes e documentos pessoais da demandante. De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 6 e dos extratos bancários de fls. 31/42, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06271360520188040001 AM 0627136-05.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Com efeito, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços cujo valor cobrado mensalmente não poderiam exceder ao somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, conforme dispõe o art. 6º da Resolução citada. No entanto, a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e o pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote de serviços, segundo arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, só é licito às instituições financeiras cobrança por pacotes de serviços mediante expressa autorização do cliente, a ser formalizada em instrumento de contrato especifico. Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais qualquer elemento probatório da prévia adesão do cliente à cesta de serviços, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de tarifa de pacote de serviços são indevidos. Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a contratação dos serviços bancários cobrados, não se afigura justo qualquer desconto em sua conta bancária. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar débitos relativos à cesta de serviços, não comprovadamente autorizados na conta da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXASEM CONTA CORRENTE DEPESSOA IDOSA SEMI-ANALFABETA. DESCONHECIMENTO DE PARTE DA AUTORA QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA-SALÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À FIGURA DA PESSOA IDOSA, CONFORME DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL. DIANTE DA PECUALIRIDADE DO CASO RESTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. TJRS - ApCiv 70064828098 - 15.ª Câmara Cível - j. 16/12/2015 - julgado por Otávio Augusto de Freitas Barcellos - Área do Direito: Civil; Processual INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE. "TARIFA PACOTE MENSAL". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. FALHA DO RÉU NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO. Diversamente do que sustentou o réu, a tarifa cobrada da autora não estava expressamente prevista no contrato acostado nas fls. 33/36, tanto que houve o estorno em duas oportunidades, como comprovam os extratos das fls. 13/15. Assim, evidente a falha da casa bancária, quanto ao dever de informação ao cliente, acerca dos exatos termos da avença, ensejando o ônus de restituição, em dobro, do valor descontado. Por outro lado, em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível nº 71004057006, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Fernanda Carravetta Vilande. j. 14.11.2012, DJ 19.11.2012). Dos danos morais: Por outro lado, não obstante comprovado nos autos os descontos indevidos, entendo que a parte demandante não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. De fato, após análise do conteúdo dos autos virtuais, não observo os elementos caracterizadores da obrigação de a parte demandada indenizar a demandante por danos morais. Mesmo tendo havido a cobrança de tarifas ilegítimas em conta bancária, entendo que a conduta da instituição financeira ré não produziu danos à pessoa humana que extrapolassem o âmbito meramente econômico para ferir a sua própria dignidade. O dano moral, como é sabido, não se assemelha a qualquer mero dissabor ou simples inconveniente ou contrariedade da pessoa humana, mormente nas suas relações sociais, mas sim àquele ferimento a seu direito de personalidade, de cunho extrapatrimonial de tal sorte a causar grave sofrimento ou abalo psíquico, o que não restou comprovado nestes autos. Sobre os limites identificadores do dano moral, interessantes as palavras de Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, pag. 19/20: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Com efeito, o dano moral ocorre, como regra, em havendo dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o outro ser humano, em situações que fujam à normalidade das relações cotidianas e interfiram no estado psicológico da pessoa vitimada de forma significativa. No caso específico destes autos, o dano moral somente poderia ocorrer de forma reflexa, ou seja, como abalo de ordem extrapatrimonial decorrente da diminuição significativa do poder econômico da parte autora. Entretanto, nota-se que, apesar de indevido, o valor descontado mensalmente era diminuto, não tendo potencial de causar séria privação financeira ao autor a ponto de gerar dano moral. De outra parte, não há como responsabilizar a parte ré a este título quando a parte autora limita-se a pleitear reparação por danos morais, sem efetivamente demonstrar a sua ocorrência e dimensão, sendo que da situação descrita, relativa a pequenos descontos indevidos em conta bancária, não advém, in re ipsa, ofensa à honra ou imagem do consumidor, apta a ensejar o reconhecimento do dever reparatório. Quanto a ser indevida, como regra, a exigência de reparação de danos morais em casos de simples violação contratual, ocasião em que há danos meramente patrimoniais, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS QUE SÓ SE JUSTIFICA NO PAGAMENTO PARCELADO DO MÚTUO. Liquidação antecipada da dívida com a incidência de encargos de financiamento que caracteriza o enriquecimento sem causa do banco apelado. Onerosidade excessiva e abuso de direito de cobrança que justifica a declaração de nulidade da cláusula contratual que afasta o expurgo dos juros na quitação antecipada. Previsão de cobrança de juros contratuais que não afasta o direito ao abatimento proporcional dos encargos em favor do consumidor que efetua o pagamento antecipado da dívida. Pagamento indevido de juros em desacordo com o art. 52 § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Legítima repetição do indébito em dobro, ex vi do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida que não impôs qualquer dano moral, restando evidenciado o mero aborrecimento que não legitima a indenização vindicada, na forma da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido. Recurso a que se deu parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, para julgar procedente em parte o pedido, para condenar o banco apelado a repetir em dobro os juros incidentes sobre a liquidação antecipada da dívida, rateadas as custas processuais e compensados os honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Agravo interno insistindo na improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0415357-30.2012.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Gilberto Dutra Moreira. j. 17.09.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto Processual Civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta de que a empresa contratada não cumpriu a contento a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços. 3. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 2005.01.1.142479-3 (694213), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 24.07.2013). Assim, considerando não haver prova de efetivo dano moral a ser indenizado, tenho que a demandada deve ser considerada improcedente neste ponto. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência da relação contratual relativa a cesta de serviço questionada na inicial e condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, conforme comprovado nos autos. Considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, a restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, p. único, CC). Custas pelo banco demandado. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
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