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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800382-36.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença de id. 101639449, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e julgando improcedente o pedido de danos materiais. Os embargos foram opostos no id. 102481363, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à impugnação à gratuidade da justiça, à alegação de advocacia predatória e à análise dos registros técnicos relativos às interrupções do fornecimento de energia elétrica, especialmente quanto à existência de suposta descarga atmosférica e aos períodos de atendimento registrados pela concessionária. A parte embargada apresentou contrarrazões no id. 102700833, pugnando pela rejeição do recurso. A apresentação dos embargos e das contrarrazões foi certificada como tempestiva no id. 103885810. É o necessário. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, inexiste a alegada omissão. A sentença de id. 101639449 enfrentou expressamente a questão, consignando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua condição econômica, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade, razão pela qual a impugnação foi rejeitada. Também não há omissão relevante quanto à alegação de advocacia predatória. Ainda que a questão não tenha recebido capítulo autônomo na sentença de id. 101639449, a alegação não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, sobretudo porque a controvérsia foi solucionada a partir da análise dos fatos e das provas referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica. A contestação de id. 99576382 concentrou sua tese defensiva na ausência de falha do serviço, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, na regularidade dos atendimentos e na inexistência de danos indenizáveis. De todo modo, esclareço que não há nos autos elemento concreto que autorize concluir pela existência de litigância abusiva ou de inautenticidade da demanda, sendo insuficiente, para tanto, eventual alegação genérica a respeito da atuação profissional do patrono da parte autora. No que diz respeito à alegada omissão quanto aos registros técnicos, igualmente não se verifica vício capaz de justificar a modificação do julgado. Com efeito, a contestação de id. 99576382 informou a existência de atendimentos emergenciais, inclusive ocorrência em 24/04/2026, às 18h13min, com restabelecimento em 25/04/2026, às 02h00min, bem como atendimento iniciado em 25/04/2026, às 05h40min, com normalização às 11h34min. A defesa sustentou que não teria ocorrido interrupção contínua no período alegado e invocou a regulamentação da ANEEL para afastar sua responsabilidade. A embargante também destaca, no id. 102481363, registro técnico referente à ocorrência de 24/04/2026, no qual consta a indicação de “condutor partido” e “descarga atmosférica” como subcausa, pretendendo que tal elemento seja reconhecido como suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Todavia, a existência de registro de atendimento técnico relativo a uma ocorrência específica não conduz, automaticamente, à conclusão de que todas as interrupções narradas decorreram de evento de força maior, tampouco comprova a alegada interrupção contínua por aproximadamente nove dias. A sentença de id. 101639449 valorou o conjunto probatório produzido, inclusive a prova oral colhida em audiência de id. 100047723, na qual a autora declarou ter permanecido aproximadamente nove dias sem energia elétrica, ter realizado diversos contatos com a concessionária, ter enfrentado demora no atendimento e ter ficado sem abastecimento de água, circunstâncias que foram consideradas na formação do convencimento judicial. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é que o Juízo atribua aos registros técnicos juntados com a contestação de id. 99576382 valor probatório diverso daquele que lhes foi conferido e, a partir disso, modifique a conclusão adotada na sentença de id. 101639449. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover nova valoração do conjunto probatório ou rediscutir o mérito já decidido. Do mesmo modo, não há contradição interna no julgado. A conclusão de que os elementos produzidos não foram suficientes para comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade em relação ao período total objeto da demanda não é incompatível com a existência de registros de atendimentos pontuais ou de ocorrência técnica específica. Ressalte-se, ainda, que a audiência de id. 100047723 registra que a parte ré sustentou, em alegações finais, que as ocorrências haviam sido prontamente atendidas e que não teria havido interrupção prolongada, de modo que a tese defensiva foi efetivamente submetida à apreciação judicial. Portanto, não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de justificar a alteração do resultado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no id. 102481363 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de id. 101639449. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Batalha-Piauí Assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede