Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800382-04.2021.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a denúncia, no dia 17 de janeiro de 2021, por volta das 01h00min, no estabelecimento conhecido como “Bar Passa e Bebe”, nesta cidade, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2021. O acusado compareceu espontaneamente em juízo em 12 de setembro de 2024, considerando-se realizada a citação nessa data, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual requereu o regular prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação. A Defesa Pública, por sua vez, também requereu a condenação, com o reconhecimento da primariedade e a aplicação da pena mínima. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Termo de Constatação de Embriaguez, além dos demais elementos colhidos na fase investigativa. A denúncia registra que o documento foi confeccionado pelos policiais após a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. Em juízo, o policial militar Franklin André de Azevedo Silva confirmou que o acusado estava conduzindo veículo em via pública e apresentava visíveis sinais de embriaguez. Relatou que o réu se recusou a realizar o teste do bafômetro, razão pela qual foi elaborado termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. A testemunha descreveu, ainda, sinais compatíveis com a embriaguez, notadamente hálito etílico, olhos avermelhados, fala atrapalhada e andar desequilibrado, além do comportamento de desafio e enfrentamento aos policiais militares. O depoimento prestado em juízo mostra-se coerente com os elementos documentais produzidos no momento da abordagem, especialmente o termo de constatação de embriaguez, no qual foram registrados os sinais apresentados pelo acusado. Ressalte-se que a recusa à realização do teste do etilômetro não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, como expressamente admite o art. 306, § 2º, do CTB. No caso, a prova testemunhal, aliada ao termo de constatação e aos demais elementos dos autos, é suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A prova produzida em juízo, portanto, é segura quanto à materialidade e à autoria. A conduta praticada pelo acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Presentes, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação. DOSIMETRIA DA PENA O delito previsto no art. 306 do CTB possui pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Primeira fase Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: culpabilidade: não extrapola os limites próprios do tipo penal; antecedentes: favoráveis, conforme requerido pela Defesa; conduta social: não há elementos suficientes para sua valoração negativa; personalidade: não há elementos para juízo desfavorável; motivos: inerentes à espécie; circunstâncias: próprias do delito; consequências: não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração; comportamento da vítima: inaplicável à espécie. Assim, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Segunda fase Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção. Quanto à pena de multa, considerando os parâmetros do art. 306 do CTB e inexistindo elementos que justifiquem exasperação, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Por fim, aplico a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, observado o disposto no art. 293 do CTB. Regime inicial e substituição Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Deixo de conceder o sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, inclusive quanto à suspensão do direito de dirigir, e expeça-se a respectiva guia de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.