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0800382-04.2021.8.20.5300

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800382-04.2021.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a denúncia, no dia 17 de janeiro de 2021, por volta das 01h00min, no estabelecimento conhecido como “Bar Passa e Bebe”, nesta cidade, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2021. O acusado compareceu espontaneamente em juízo em 12 de setembro de 2024, considerando-se realizada a citação nessa data, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual requereu o regular prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação. A Defesa Pública, por sua vez, também requereu a condenação, com o reconhecimento da primariedade e a aplicação da pena mínima. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Termo de Constatação de Embriaguez, além dos demais elementos colhidos na fase investigativa. A denúncia registra que o documento foi confeccionado pelos policiais após a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. Em juízo, o policial militar Franklin André de Azevedo Silva confirmou que o acusado estava conduzindo veículo em via pública e apresentava visíveis sinais de embriaguez. Relatou que o réu se recusou a realizar o teste do bafômetro, razão pela qual foi elaborado termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. A testemunha descreveu, ainda, sinais compatíveis com a embriaguez, notadamente hálito etílico, olhos avermelhados, fala atrapalhada e andar desequilibrado, além do comportamento de desafio e enfrentamento aos policiais militares. O depoimento prestado em juízo mostra-se coerente com os elementos documentais produzidos no momento da abordagem, especialmente o termo de constatação de embriaguez, no qual foram registrados os sinais apresentados pelo acusado. Ressalte-se que a recusa à realização do teste do etilômetro não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, como expressamente admite o art. 306, § 2º, do CTB. No caso, a prova testemunhal, aliada ao termo de constatação e aos demais elementos dos autos, é suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A prova produzida em juízo, portanto, é segura quanto à materialidade e à autoria. A conduta praticada pelo acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Presentes, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação. DOSIMETRIA DA PENA O delito previsto no art. 306 do CTB possui pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Primeira fase Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que:  culpabilidade: não extrapola os limites próprios do tipo penal;  antecedentes: favoráveis, conforme requerido pela Defesa;  conduta social: não há elementos suficientes para sua valoração negativa;  personalidade: não há elementos para juízo desfavorável;  motivos: inerentes à espécie;  circunstâncias: próprias do delito;  consequências: não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração;  comportamento da vítima: inaplicável à espécie. Assim, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Segunda fase Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção. Quanto à pena de multa, considerando os parâmetros do art. 306 do CTB e inexistindo elementos que justifiquem exasperação, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Por fim, aplico a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, observado o disposto no art. 293 do CTB. Regime inicial e substituição Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Deixo de conceder o sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, inclusive quanto à suspensão do direito de dirigir, e expeça-se a respectiva guia de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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