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TJPI
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800381-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENI TOMAZ DE SOUSA, HILMARA LEAL DE SOUSA, SMARA LEAL DE SOUSA, EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA, JANAIRA LEAL DE SOUSA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO BORGES LEAL SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada inicialmente por ALDENI TOMAZ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. (Id. 38015859). Sustentou o demandante primitivo que é beneficiário de aposentadoria rural e que a sua conta bancária na instituição requerida (agência 5794, conta 660.075-1) foi aberta exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirmou que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", no importe atual de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), sem que tenha solicitado, contratado ou sido informado sobre o respectivo pacote tarifário, pugnando pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito teve sentença inicial que extinguiu liminarmente o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição quinquenal contada do primeiro desconto (Id. 38046204). Interposto recurso de apelação pelo autor (Id. 38249590), a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu-lhe provimento por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Id. 52799500), afastando a prescrição em razão da natureza de trato sucessivo da relação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e contraditório. Com o retorno do feito ao juízo de origem, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário, restando deferida a sucessão processual com a regular habilitação de sua cônjuge meeira e de seus herdeiros (Id. 73118152 e Id. 86338734). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 96771681), arguindo preliminares de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e de inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços e de sua autogestão em canais digitais, a disponibilização efetiva dos serviços bancários, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), a inexistência de dano moral e a inviabilidade de devolução em dobro, além de formular pedido contraposto para a cobrança das tarifas avulsas correspondentes às operações realizadas nos últimos cinco anos. Os sucessores da parte autora apresentaram réplica à contestação (Id. 97661980), impugnando as preliminares e ressaltando que o banco réu não acostou aos autos o contrato ou autorização específica subscrita pelo falecido correntista. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (Id. 98648972), estando o relatório formal dispensado na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Preclusão da Matéria Prescricional A preliminar de carência de ação por falta de prévia reclamação administrativa perante os canais de atendimento do banco ou na plataforma consumidor.gov.br não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal de exaurimento ou postulação prévia na esfera administrativa como condição genérica para o ajuizamento de demandas individuais de consumo. Ademais, ao ingressar no processo e apresentar contestação de mérito pela improcedência integral dos pedidos formulados, a instituição bancária instaurou inequívoca pretensão resistida (Id. 96771681), tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Cumpre salientar a inaplicabilidade do precedente firmado em demandas de concessão originária de benefícios previdenciários contra a autarquia federal, impondo-se a distinção em relação à sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP O caso vertente versa sobre responsabilidade civil consumerista por descontos bancários não autorizados em conta corrente, matéria na qual o interesse processual prescinde de provocação administrativa prévia, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inaugural descreveu com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, preenchendo todos os requisitos estampados no artigo 319 do Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/1995. A exordial veio instruída com os extratos bancários que atestam a existência da conta bancária e a realização contínua dos débitos impugnados (Id. 38015863 a Id. 38015870), documentos perfeitamente suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e viabilizar o exercício amplo da defesa pelo réu. Por fim, quanto à prejudicial de mérito de prescrição suscitada de forma reflexa pela demandada, assenta-se que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa e hierárquica. A questão foi soberana e definitivamente apreciada pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí no Acórdão Id. 52799500, oportunidade em que se fixou que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos continuados, o prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês a contar do último débito, restando superada qualquer discussão a esse respeito. 2. Mérito 2.1 Da Ilicitude da Cobrança da Cesta de Serviços e Rejeição do Pedido Contraposto No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade dos débitos mensais perpetrados na conta bancária de titularidade do falecido autor sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", no valor individual de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza tipicamente consumerista, enquadrando-se o de cujus no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 e a instituição bancária no conceito de fornecedora de serviços, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do correntista perante a entidade financeira, impõe-se a facilitação da defesa com a distribuição do ônus probatório, incumbindo à instituição bancária o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, consoante a regra do artigo 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários a pessoas físicas é regida pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, que veda expressamente a cobrança por serviços essenciais básicos e exige, para a tarifação de pacotes de serviços, a prévia e explícita contratação ou autorização do correntista. Tratando-se de conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário rural, o fornecedor tem o dever rigoroso de informar as opções gratuitas e não pode vincular tacitamente o consumidor a pacotes tarifados onerosos, conduta vedada pelos artigos 39, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do seu ônus processual. Em sede de contestação, o réu acostou aos autos apenas documentos de caráter genérico e institucional, consistentes em ata notarial sobre rotinas de aplicativo mobile em tese (Id. 96771683), guia ilustrado de contratação digital (Id. 96771684) e parecer técnico pericial abstrato (Id. 96771685). O banco deixou de apresentar o contrato originário de abertura de conta, o termo de opção tarifária, ou mesmo telas sistêmicas e registros de autenticação contendo os dados individualizados, CPF e assinatura ou biometria específica do falecido ALDENI TOMAZ DE SOUSA. A mera disponibilização teórica de canais para cancelamento ou autogestão da conta não supre a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor no momento da contratação. Não há que se falar em violação ao princípio do venire contra factum proprium ou descumprimento do dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), porquanto a inércia do consumidor vulnerável diante de descontos indevidos não convalida a ilicitude da cobrança imposta unilateralmente pela instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao reconhecer a nulidade da cobrança da cesta de serviços bancários quando ausente a prova cabal da contratação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIS GONZAGA DA SILVA, para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a regularidade da contratação da cesta de serviços e a inexistência de danos morais e de repetição do indébito em dobro. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A instituição financeira não comprova a regular contratação do pacote de serviços bancários, pois deixa de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da parte autora aos descontos efetuados. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, legitimando a declaração de nulidade parcial da relação jurídica. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da legislação consumerista, diante da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira. Os descontos indevidos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. A sentença recorrida observa adequadamente o conjunto probatório dos autos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0807076-15.2025.8.18.0026 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2026) O precedente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que a ausência de contrato assinado ou de adesão formal válida torna ilegítimos os descontos debitados na conta benefício, ensejando a declaração de nulidade do pacote tarifário e a conversão definitiva da conta para a franquia de serviços essenciais gratuitos garantida pelo órgão regulador. Em decorrência lógica desse reconhecimento, impõe-se a rejeição do pedido contraposto deduzido pela instituição bancária na peça de defesa (Id. 96771681). O réu pretendeu cobrar do consumidor as tarifas avulsas das operações bancárias realizadas nos últimos cinco anos, todavia não comprovou que o correntista tenha extrapolado os limites quantitativos dos serviços essenciais gratuitos estabelecidos no Anexo I da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não se pode admitir a transferência de encargos tarifários avulsos ao consumidor quando a cobrança da cesta mensal decorreu de falha exclusiva e ilícita da própria instituição financeira. 2.2 Da Repetição do Indébito e Modulação Temporal Reconhecida a nulidade das cobranças a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", exsurge o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos dos proventos do titular da conta bancária. Conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A configuração da repetição dobrada não exige a comprovação de má-fé subjetiva ou dolo por parte da instituição fornecedora, bastando a constatação de conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva e a inexistência de erro escusável, elementos plenamente delineados na hipótese vertente, em que o banco debitou continuamente valores de aposentadoria sem respaldo contratual idôneo. Contudo, quanto à forma de devolução, deve ser estritamente observada a modulação temporal de efeitos consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS). O entendimento fixado estabeleceu que a aplicação da repetição em dobro com base na violação da boa-fé objetiva incide sobre os pagamentos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma), mantendo-se a repetição simples para as quantias cobradas e pagas anteriormente a esse marco. Essa diretriz jurídica orienta o julgamento dos recursos no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801398-92.2025.8.18.0131 Requerente: FRANCISCO BARROSO DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS PELO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL APENAS PARA PARCELAS POSTERIORES A 30/03/2021. PARCELAS ANTERIORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e danos morais, para declarar nula a cobrança de tarifa sob a rubrica 'CARTÃO CREDITO ANUIDADE' e determinar a devolução em dobro, afastando a indenização extrapatrimonial (fls. 3) (fls. 2). O autor pugna pela condenação em danos morais e fixação de astreintes (fls. 5). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado gera dano moral presumido e se a repetição de indébito deve observar os termos da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de recebimento de benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço ante a falta de pactuação, mas não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de lesão significativa a direito de personalidade, inocorrente na espécie (fls. 2). 4. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, sujeita-se à modulação de efeitos nos contratos de consumo privados (fls. 13). Os descontos indevidamente realizados até a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, sendo devida a repetição dobrada apenas em relação aos valores debitados a partir de 31/03/2021 (fls. 13). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido, reformando-se de ofício a sentença em relação à modalidade de repetição de indébito para aplicar os efeitos da modulação temporal estabelecida pelo STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801398-92.2025.8.18.0131 - Relator(a): EDVALDO DE SOUSA REBOUCAS NETO - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2026) O acórdão das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a obrigatoriedade de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos de tarifa bancária ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto todas as parcelas debitadas indevidamente a partir de 31/03/2021 devem ser repetidas em dobro. 2.3 Da Inocorrência de Danos Morais No tocante à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias ou de cestas de serviços não configura dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que atinjam os atributos da personalidade do consumidor. A retenção mensal de quantias atinentes a tarifas em conta bancária acarreta repercussão de cunho eminentemente patrimonial. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, incumbe à parte demandante comprovar a ocorrência de abalo relevante, como eventual inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes, constrangimento público ou comprometimento substancial das condições mínimas de subsistência, ônus probatório do qual os autores não se desincumbiram. Nesse diapasão, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou que a cobrança indevida de tarifa de serviços bancários em conta de benefício previdenciário, desacompanhada de prova de lesão anômala, não autoriza a reparação imaterial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos relativos à tarifa de pacote de serviços em conta-corrente, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a adequação da repetição do indébito à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bem como a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços bancários entre fornecedor e consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação ou a autorização expressa da autora para a cobrança da tarifa de pacote de serviços, razão pela qual os descontos realizados mostram-se indevidos. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, impondo-se a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a restituição em dobro apenas dos descontos efetuados após essa data. A cobrança indevida de tarifas bancárias não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A autora não comprova circunstâncias concretas aptas a evidenciar dano extrapatrimonial, inexistindo prova de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, abalo à reputação ou qualquer outra situação excepcional que justifique a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários torna indevida a cobrança das respectivas tarifas e impõe a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito por cobranças indevidas em relações de consumo observa a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após esse marco temporal. A cobrança indevida de tarifas bancárias não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade para o reconhecimento do dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801628-37.2025.8.18.0131 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026) A orientação do colegiado estadual demonstra que os dissabores decorrentes do débito de tarifas sem pactuação expressa resolvem-se no âmbito da reparação material, inexistindo afronta à honra ou à dignidade quando ausente evento lesivo extraordinário. Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consolida que o desconto de valores reduzidos a título de tarifas bancárias em benefício previdenciário não enseja compensação moral na hipótese de inexistência de agravamento fático comprovado nos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) O pronunciamento da Corte Superior confirma que a inexistência de prova de prejuízo direto ao mínimo existencial ou de ofensa à integridade psicofísica do falecido correntista afasta o dever de reparação por danos morais, impondo-se a improcedência deste capítulo da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida e a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5" na conta bancária nº 660.075-1, agência 5794, mantida perante o BANCO BRADESCO S.A. em nome de ALDENI TOMAZ DE SOUSA, determinando a conversão definitiva da referida conta para o pacote gratuito de serviços essenciais previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, com a abstenção definitiva de novos descontos a esse título, sob pena de incidência de multa coercitiva em caso de descumprimento; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir aos sucessores habilitados da parte autora os valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", observada a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo a devolução de forma simples para os valores debitados até 30/03/2021 e de forma dobrada para as quantias debitadas a partir de 31/03/2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada efetivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais contados a partir da citação inicial, na forma do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado pelos autores; d) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelo réu BANCO BRADESCO S.A. em sede de contestação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800381-85.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENI TOMAZ DE SOUSA, HILMARA LEAL DE SOUSA, SMARA LEAL DE SOUSA, EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA, JANAIRA LEAL DE SOUSA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO BORGES LEAL SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada inicialmente por ALDENI TOMAZ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. (Id. 38015859). Sustentou o demandante primitivo que é beneficiário de aposentadoria rural e que a sua conta bancária na instituição requerida (agência 5794, conta 660.075-1) foi aberta exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirmou que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", no importe atual de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), sem que tenha solicitado, contratado ou sido informado sobre o respectivo pacote tarifário, pugnando pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito teve sentença inicial que extinguiu liminarmente o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição quinquenal contada do primeiro desconto (Id. 38046204). Interposto recurso de apelação pelo autor (Id. 38249590), a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu-lhe provimento por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Id. 52799500), afastando a prescrição em razão da natureza de trato sucessivo da relação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e contraditório. Com o retorno do feito ao juízo de origem, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário, restando deferida a sucessão processual com a regular habilitação de sua cônjuge meeira e de seus herdeiros (Id. 73118152 e Id. 86338734). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 96771681), arguindo preliminares de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e de inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços e de sua autogestão em canais digitais, a disponibilização efetiva dos serviços bancários, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), a inexistência de dano moral e a inviabilidade de devolução em dobro, além de formular pedido contraposto para a cobrança das tarifas avulsas correspondentes às operações realizadas nos últimos cinco anos. Os sucessores da parte autora apresentaram réplica à contestação (Id. 97661980), impugnando as preliminares e ressaltando que o banco réu não acostou aos autos o contrato ou autorização específica subscrita pelo falecido correntista. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (Id. 98648972), estando o relatório formal dispensado na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Preclusão da Matéria Prescricional A preliminar de carência de ação por falta de prévia reclamação administrativa perante os canais de atendimento do banco ou na plataforma consumidor.gov.br não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal de exaurimento ou postulação prévia na esfera administrativa como condição genérica para o ajuizamento de demandas individuais de consumo. Ademais, ao ingressar no processo e apresentar contestação de mérito pela improcedência integral dos pedidos formulados, a instituição bancária instaurou inequívoca pretensão resistida (Id. 96771681), tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Cumpre salientar a inaplicabilidade do precedente firmado em demandas de concessão originária de benefícios previdenciários contra a autarquia federal, impondo-se a distinção em relação à sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP O caso vertente versa sobre responsabilidade civil consumerista por descontos bancários não autorizados em conta corrente, matéria na qual o interesse processual prescinde de provocação administrativa prévia, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inaugural descreveu com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, preenchendo todos os requisitos estampados no artigo 319 do Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/1995. A exordial veio instruída com os extratos bancários que atestam a existência da conta bancária e a realização contínua dos débitos impugnados (Id. 38015863 a Id. 38015870), documentos perfeitamente suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e viabilizar o exercício amplo da defesa pelo réu. Por fim, quanto à prejudicial de mérito de prescrição suscitada de forma reflexa pela demandada, assenta-se que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa e hierárquica. A questão foi soberana e definitivamente apreciada pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí no Acórdão Id. 52799500, oportunidade em que se fixou que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos continuados, o prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês a contar do último débito, restando superada qualquer discussão a esse respeito. 2. Mérito 2.1 Da Ilicitude da Cobrança da Cesta de Serviços e Rejeição do Pedido Contraposto No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade dos débitos mensais perpetrados na conta bancária de titularidade do falecido autor sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", no valor individual de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza tipicamente consumerista, enquadrando-se o de cujus no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 e a instituição bancária no conceito de fornecedora de serviços, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do correntista perante a entidade financeira, impõe-se a facilitação da defesa com a distribuição do ônus probatório, incumbindo à instituição bancária o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, consoante a regra do artigo 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários a pessoas físicas é regida pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, que veda expressamente a cobrança por serviços essenciais básicos e exige, para a tarifação de pacotes de serviços, a prévia e explícita contratação ou autorização do correntista. Tratando-se de conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário rural, o fornecedor tem o dever rigoroso de informar as opções gratuitas e não pode vincular tacitamente o consumidor a pacotes tarifados onerosos, conduta vedada pelos artigos 39, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do seu ônus processual. Em sede de contestação, o réu acostou aos autos apenas documentos de caráter genérico e institucional, consistentes em ata notarial sobre rotinas de aplicativo mobile em tese (Id. 96771683), guia ilustrado de contratação digital (Id. 96771684) e parecer técnico pericial abstrato (Id. 96771685). O banco deixou de apresentar o contrato originário de abertura de conta, o termo de opção tarifária, ou mesmo telas sistêmicas e registros de autenticação contendo os dados individualizados, CPF e assinatura ou biometria específica do falecido ALDENI TOMAZ DE SOUSA. A mera disponibilização teórica de canais para cancelamento ou autogestão da conta não supre a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor no momento da contratação. Não há que se falar em violação ao princípio do venire contra factum proprium ou descumprimento do dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), porquanto a inércia do consumidor vulnerável diante de descontos indevidos não convalida a ilicitude da cobrança imposta unilateralmente pela instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao reconhecer a nulidade da cobrança da cesta de serviços bancários quando ausente a prova cabal da contratação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIS GONZAGA DA SILVA, para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a regularidade da contratação da cesta de serviços e a inexistência de danos morais e de repetição do indébito em dobro. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A instituição financeira não comprova a regular contratação do pacote de serviços bancários, pois deixa de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da parte autora aos descontos efetuados. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, legitimando a declaração de nulidade parcial da relação jurídica. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da legislação consumerista, diante da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira. Os descontos indevidos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. A sentença recorrida observa adequadamente o conjunto probatório dos autos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0807076-15.2025.8.18.0026 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2026) O precedente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que a ausência de contrato assinado ou de adesão formal válida torna ilegítimos os descontos debitados na conta benefício, ensejando a declaração de nulidade do pacote tarifário e a conversão definitiva da conta para a franquia de serviços essenciais gratuitos garantida pelo órgão regulador. Em decorrência lógica desse reconhecimento, impõe-se a rejeição do pedido contraposto deduzido pela instituição bancária na peça de defesa (Id. 96771681). O réu pretendeu cobrar do consumidor as tarifas avulsas das operações bancárias realizadas nos últimos cinco anos, todavia não comprovou que o correntista tenha extrapolado os limites quantitativos dos serviços essenciais gratuitos estabelecidos no Anexo I da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não se pode admitir a transferência de encargos tarifários avulsos ao consumidor quando a cobrança da cesta mensal decorreu de falha exclusiva e ilícita da própria instituição financeira. 2.2 Da Repetição do Indébito e Modulação Temporal Reconhecida a nulidade das cobranças a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", exsurge o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos dos proventos do titular da conta bancária. Conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A configuração da repetição dobrada não exige a comprovação de má-fé subjetiva ou dolo por parte da instituição fornecedora, bastando a constatação de conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva e a inexistência de erro escusável, elementos plenamente delineados na hipótese vertente, em que o banco debitou continuamente valores de aposentadoria sem respaldo contratual idôneo. Contudo, quanto à forma de devolução, deve ser estritamente observada a modulação temporal de efeitos consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS). O entendimento fixado estabeleceu que a aplicação da repetição em dobro com base na violação da boa-fé objetiva incide sobre os pagamentos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma), mantendo-se a repetição simples para as quantias cobradas e pagas anteriormente a esse marco. Essa diretriz jurídica orienta o julgamento dos recursos no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801398-92.2025.8.18.0131 Requerente: FRANCISCO BARROSO DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS PELO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL APENAS PARA PARCELAS POSTERIORES A 30/03/2021. PARCELAS ANTERIORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e danos morais, para declarar nula a cobrança de tarifa sob a rubrica 'CARTÃO CREDITO ANUIDADE' e determinar a devolução em dobro, afastando a indenização extrapatrimonial (fls. 3) (fls. 2). O autor pugna pela condenação em danos morais e fixação de astreintes (fls. 5). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado gera dano moral presumido e se a repetição de indébito deve observar os termos da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de recebimento de benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço ante a falta de pactuação, mas não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de lesão significativa a direito de personalidade, inocorrente na espécie (fls. 2). 4. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, sujeita-se à modulação de efeitos nos contratos de consumo privados (fls. 13). Os descontos indevidamente realizados até a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, sendo devida a repetição dobrada apenas em relação aos valores debitados a partir de 31/03/2021 (fls. 13). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido, reformando-se de ofício a sentença em relação à modalidade de repetição de indébito para aplicar os efeitos da modulação temporal estabelecida pelo STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801398-92.2025.8.18.0131 - Relator(a): EDVALDO DE SOUSA REBOUCAS NETO - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2026) O acórdão das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a obrigatoriedade de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos de tarifa bancária ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto todas as parcelas debitadas indevidamente a partir de 31/03/2021 devem ser repetidas em dobro. 2.3 Da Inocorrência de Danos Morais No tocante à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias ou de cestas de serviços não configura dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que atinjam os atributos da personalidade do consumidor. A retenção mensal de quantias atinentes a tarifas em conta bancária acarreta repercussão de cunho eminentemente patrimonial. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, incumbe à parte demandante comprovar a ocorrência de abalo relevante, como eventual inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes, constrangimento público ou comprometimento substancial das condições mínimas de subsistência, ônus probatório do qual os autores não se desincumbiram. Nesse diapasão, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou que a cobrança indevida de tarifa de serviços bancários em conta de benefício previdenciário, desacompanhada de prova de lesão anômala, não autoriza a reparação imaterial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos relativos à tarifa de pacote de serviços em conta-corrente, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a adequação da repetição do indébito à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bem como a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços bancários entre fornecedor e consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação ou a autorização expressa da autora para a cobrança da tarifa de pacote de serviços, razão pela qual os descontos realizados mostram-se indevidos. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, impondo-se a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a restituição em dobro apenas dos descontos efetuados após essa data. A cobrança indevida de tarifas bancárias não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A autora não comprova circunstâncias concretas aptas a evidenciar dano extrapatrimonial, inexistindo prova de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, abalo à reputação ou qualquer outra situação excepcional que justifique a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários torna indevida a cobrança das respectivas tarifas e impõe a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito por cobranças indevidas em relações de consumo observa a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após esse marco temporal. A cobrança indevida de tarifas bancárias não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade para o reconhecimento do dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801628-37.2025.8.18.0131 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026) A orientação do colegiado estadual demonstra que os dissabores decorrentes do débito de tarifas sem pactuação expressa resolvem-se no âmbito da reparação material, inexistindo afronta à honra ou à dignidade quando ausente evento lesivo extraordinário. Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consolida que o desconto de valores reduzidos a título de tarifas bancárias em benefício previdenciário não enseja compensação moral na hipótese de inexistência de agravamento fático comprovado nos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) O pronunciamento da Corte Superior confirma que a inexistência de prova de prejuízo direto ao mínimo existencial ou de ofensa à integridade psicofísica do falecido correntista afasta o dever de reparação por danos morais, impondo-se a improcedência deste capítulo da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida e a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5" na conta bancária nº 660.075-1, agência 5794, mantida perante o BANCO BRADESCO S.A. em nome de ALDENI TOMAZ DE SOUSA, determinando a conversão definitiva da referida conta para o pacote gratuito de serviços essenciais previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, com a abstenção definitiva de novos descontos a esse título, sob pena de incidência de multa coercitiva em caso de descumprimento; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir aos sucessores habilitados da parte autora os valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", observada a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo a devolução de forma simples para os valores debitados até 30/03/2021 e de forma dobrada para as quantias debitadas a partir de 31/03/2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada efetivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais contados a partir da citação inicial, na forma do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado pelos autores; d) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelo réu BANCO BRADESCO S.A. em sede de contestação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio