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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800381-14.2020.8.20.5119 RECORRENTE: ALDA RAFAEL DE MACEDO ADVOGADO(A) RECORRENTE: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES (RN007282) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO ADVOGADO(A) RECORRIDO: JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA (RN006400) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALDA RAFAEL DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO. O ente executado apresentou impugnação aos cálculos no ID 149757405, sustentando a incorreção dos critérios de atualização e dos termos iniciais dos consectários legais. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o crédito principal de R$ 13.446,27 e honorários sucumbenciais de R$ 1.344,63, totalizando R$ 14.790,90, na data-base de novembro de 2024, conforme planilha do ID 193868310. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação específica à conta judicial. O Município declarou-se ciente, enquanto a exequente permaneceu silente. É o necessário. Decido. Os cálculos da Contadoria observaram os parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive quanto à base de cálculo e aos consectários legais, bem como os honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão. Ademais, regularmente intimado após o retorno dos autos da Contadoria, o executado limitou- se a declarar ciência, sem apontar erro específico na conta oficial. A exequente, por sua vez, também não apresentou insurgência. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID 193868310. O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Esclareço que o procurador do demandante deverá receber seus honorários em RPV separado do montante principal, nos termos da súmula 47 do STF. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Vencido o prazo para pagamento de RPV, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD. Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso. Em caso da expedição de precatório, estando pendente de pagamento, os presentes autos deverão ficar SUSPENSOS até o seu efetivo pagamento. Após a quitação integral do débito, voltem conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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