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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0800380-91.2015.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE RECLAMANTE Nome: DILVANA DA CONCEICAO DA SILVA MATOS Endereço: Rua F, 338, MARACACUERA, TV.S-5, CONJ. COHAB, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-070 Advogado: ANDRE RENATO NASCIMENTO BECKMAN OAB: PA16690-A Endereço: MARIA QUITERIA QD 1, 06, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-010 PARTE RECLAMADA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB: CE18663-S Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, Anexo - 7 Andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Inicialmente, necessário mencionar que de acordo com o Enunciado nº 143 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença. Trata-se de execução fundada em título executivo judicial, formado pela sentença de ID Num. 3990366, mantida pelo acórdão de ID Num. 24970306 e transitada em julgado em 20.11.2020 (ID Num. 24970308). Sendo judicial o título, a matéria de defesa submete-se ao rol do art. 52, IX, da LJE, cujo caput determina que a execução da sentença se processe no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil (CPC), na linha, ainda, do Enunciado nº 121 do FONAJE. Anoto que a peça de ID Num. 55913948 ora se intitula embargos à execução, ora impugnação, e que a certidão de ID Num. 102950671 a designa como embargos de execução. O rótulo atribuído pela parte não vincula o juízo, e o conteúdo deduzido, qual seja, erro de cálculo em cumprimento de sentença, corresponde à via dos embargos à execução do art. 52, IX, da LJE, sendo assim recebida. Conheço dos embargos à execução de ID Num. 55913948, haja vista que a matéria neles versada encontra previsão no art. 52, IX, c, da LJE e que a peça é tempestiva. Com efeito, o juízo restou garantido pelo depósito espontâneo de R$ 7.832,96 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), realizado em 16.03.2022 na subconta judicial vinculada a estes autos (Num. 54786445 e Num. 92532524), o que atende ao Enunciado nº 117 do FONAJE e dispensa a lavratura de termo de penhora, conforme o Enunciado nº 156 do FONAJE. Deste modo, e não pelos marcos do art. 525 do CPC invocados na peça, o prazo de 15 (quinze) dias do Enunciado nº 142 do FONAJE fluiu da data do depósito espontâneo, encerrando-se após 29.03.2022, data do protocolo dos embargos, tudo em consonância com as certidões de ID’s Num. 102950671 e Num. 107970636. No que pertine ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), resta prejudicado, tendo em vista que a execução não sofreu constrição diversa do próprio depósito espontâneo da executada e que os embargos são nesta oportunidade julgados. Em relação ao mérito, o título executivo é expresso quanto aos parâmetros de atualização. A sentença de ID Num. 3990366 condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, nos seus próprios termos, deveria ser corrigida “monetariamente pelo INPC, a contar da data desta decisão e com juros simples de 1% ao mês, a contar da citação”. Cumpre registrar que os embargos de declaração de ID Num. 4039570, nos quais a executada apontava contradição justamente quanto aos termos iniciais dos juros e da correção monetária, não foram acolhidos (ID Num. 6347870), e que o acórdão de ID Num. 24970306 negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os parâmetros de atualização, portanto, estão cobertos pela coisa julgada. A memória de cálculo apresentada pela exequente (ID Num. 25321975) deles se afastou em pontos objetivos, aferíveis na própria planilha. Primeiro, adotou como indexador o índice descrito como TJ/PR (média IGP/INPC), e não o INPC determinado no título. Segundo, computou juros compensatórios compostos de 1,00% ao mês, quando o título impõe juros simples de 1% ao mês. Por outro lado, utilizou a data de 22.02.2018 como termo inicial único da correção monetária e dos juros, embora o título fixe termos iniciais distintos, a saber, a data da sentença para a correção e a data da citação para os juros. Já o demonstrativo apresentado pela embargante (ID Num. 55913948 - Pág. 6) observa os parâmetros do título, pois adota o INPC-IBGE calculado pro rata die, com correção a partir de 22.02.2018, juros de 1% ao mês na modalidade simples, com termo inicial em 16.03.2016, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), na forma do acórdão. Anoto que a fixação do termo inicial dos juros em 16.03.2016 não acarreta prejuízo à exequente, sendo-lhe, ao contrário, mais vantajosa do que a data por ela própria empregada. Sendo assim, está demonstrado o erro de cálculo previsto no art. 52, IX, c, da LJE. A conclusão acima é reforçada pela manifestação da exequente. Intimada por meio do ato ordinatório de ID Num. 102953105, a credora reconheceu expressamente a procedência do pedido no ID Num. 113019021, nestes termos: “A parte autora reconhece que utilizou parametros inadequados nos calculos, o que sepulta completamente a controvércia entre as partes e verificando os calculos da executada, observa que a mesma respeitou os parametros da setença para apresentar seus calculos, pelo o que requer o reconhecimento e a justa homologação dos calculos juntados pela reclamada”. Registro que o item 3 da mesma petição requer o não acolhimento de embargos declaratórios da executada, peça inexistente nesta fase procedimental e cuja menção é incompatível com o reconhecimento contido no item 1. Prevalece, por isso, a manifestação específica e inequívoca do item 1, até porque o erro de cálculo, como visto acima, está demonstrado documentalmente e independeria do reconhecimento para ser acolhido. Diante desse quadro, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial (ID Num. 55913948 - Pág. 7) restou prejudicado, haja vista não subsistir controvérsia quanto ao valor devido, tendo a própria exequente requerido a homologação dos cálculos da executada. No que pertine ao item 2 da petição de ID Num. 113019021, em que a exequente requer o pagamento de honorários advocatícios no montante de 10%, cumpre esclarecer que o acórdão de ID Num. 24970306 fixou a verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual já contemplado no demonstrativo ora homologado e na quantia depositada. Cuida-se, pois, de equívoco material da petição, que não reduz a verba devida. Nesse contexto, necessário ressaltar que não há fixação de honorários de sucumbência na etapa de cumprimento de sentença no procedimento do Juizado Especial Cível, pois cuida-se de rito em curso no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55 da LJE. Noutro giro, a multa do art. 523, § 1º, do CPC, cominada na decisão de ID Num. 28904148, foi requerida pela exequente apenas para a hipótese de não haver depósito (ID Num. 24997368), o que não se verificou, porquanto o pagamento foi efetuado espontaneamente e reputado suficiente pela própria credora. Desta feita, não há falar em sua incidência. À vista do exposto e com base nos arts. 52, caput e IX, c, da Lei nº 9.099/1995, 487, III, a, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, homologo o reconhecimento da procedência do pedido feito pela parte exequente no ID Num. 113019021, julgo procedentes os embargos à execução de ID Num. 55913948 e reconheço o erro de cálculo neles deduzido, reputando como valor devido a quantia de R$ 7.832,96 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), apurada segundo os parâmetros de cálculo apresentados pela executada no ID Num. 55913948 - Pág. 6 e já depositada na subconta judicial vinculada a estes autos (ID’s Num. 54786445 e Num. 92532524). Por consequência, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, ressalvado o levantamento do saldo da subconta judicial, com os respectivos rendimentos, na forma das determinações abaixo. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da LJE. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1. a Secretaria da Vara deverá solicitar extrato atualizado da subconta judicial nº 2022005376 (ID Num. 92532524) e discriminar, sobre o saldo apurado, a parcela pertencente à exequente e a parcela correspondente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) fixados no acórdão de ID Num. 24970306, observados os parâmetros ora homologados; 2.2. expedir alvará em favor da exequente Dilvana da Conceição da Silva Matos e alvará em favor do advogado André Renato Nascimento Beckman (OAB/PA nº 16.690), quanto aos honorários advocatícios, na forma requerida nos ID’s Num. 98584670 e Num. 113019021, incluídos os rendimentos proporcionais da subconta judicial; 2.3. arquivar os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA. Juíza de Direito, Auxiliando o JEC - Icoaraci.