2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800380-64.2024.4.05.8312 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) REU: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850 ADVOGADO do(a) REU: MELINA LYRA DE ALMEIDA CASTELO BRANCO - PE01038 DECISÃO Cuida-se de petição do IBAMA (Id:178880327), na qual requer: a) a designação de audiência, com a participação do réu João Vita Fragoso de Medeiros, do Ministério Público Federal, da CPRH, da União/SPU e do IBAMA, para definição do plano de execução da tutela provisória, com fixação de cronograma vinculante para a remoção do muro e b) que na mesma audiência sejam definidas as medidas de proteção ambiental a serem adotadas durante e após a operação de remoção, em especial quanto à preservação da vegetação de restinga existente na área, conforme indicações do laudo pericial judicial. Petição do réu (Id:185434525) requerendo a juntada de atestado médico de 90 (noventa) dias (Id:185434525), bem como que seja considerada a saúde do réu em atos que exijam a participação pessoal, comparecimento presencial ou deslocamento durante o período indicado. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido do IBAMA, com a designação da audiência, bem como seja indeferido qualquer pedido de suspensão dos autos ou de paralisação em razão do estado de saúde do réu. Ao final, reiterou os termos das suas razões finais, pugnando pelo julgamento de procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial após a consolidação das medidas operacionais de remoção da obra irregular. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, registre-se que este Juízo, em decisão proferida em 15.05.2026 (Id:155864111) deferiu o pedido de tutela provisória do IBAMA e determinou que o réu removesse integralmente o muro de contenção marítima, objeto dos presentes autos e caso o réu não procedesse à remoção, no prazo indicado, ficava autorizada a remoção pelo IBAMA e CPRH. Contudo, até a presente data, embora autorizado por este Juízo, o IBAMA e a CPRH não removeram o muro de contenção, entendendo o IBAMA que a audiência é o instrumento adequado para o cumprimento da decisão. Registre-se, ainda, que em janeiro de 2025, a CPRH realizou a derrubada do muro de contenção, tendo sido aplicada multa por atentado processual, uma vez que não seguiu o posicionamento da Justiça Federal e do TRF da 5ª Região, que, à época, não havia autorizado a derrubada do muro. Verifica-se, portanto, que no atual momento, quando já existe decisão deste Juízo em sede de tutela provisória de urgência, autorizando a derrubada do muro, o IBAMA invoca a necessidade de audiência judicial entre os entes envolvidos e o réu para efetivação da medida. Trata-se de medida contraditória com o proprio pedido de derrubada do muro em tutela de urgência, pois ali se alegava uma urgência imediata. Portanto, entendo que não cabe a realização de audiência para esta finalidade, principalmente neste momento processual, onde os autos já estão prestes a serem julgados. Nada impede que os órgãos ambientais expeçam as diretrizes necessárias ao réu ou realizem, por si só, a derrubada do muro, conforme autorizado na decisão. Assim, INDEFIRO o pedido do IBAMA para realização de audiência, sem prejuízo de que as partes, extrajudicialmente, definam o calendário e as diretrizes para cumprimento da decisão, devendo, contudo, comunicar a este Juízo os termos do acordo. Após intimação das partes acerca da presente decisão, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE.